TJDFT - 0729697-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (EXECUTADO)
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (EXECUTADO)
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17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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22/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:42
Outras decisões
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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07/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 21/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729697-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA e outra EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia a penhora das cotas da empresa na qual o executado FERNANDO figura como sócio.
Considerando que, regularmente intimado para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, aliado à inexistência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor que, consoante se extrai dos autos, diligenciou com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora, mas foram infrutíferas suas pesquisas, é caso de deferimento da medida.
Ademais, na linha da recente doutrina e jurisprudência, possível se afigura a penhora das cotas societárias, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a preferência em sua aquisição, de sorte a preservar, se o caso, a affectio societatis.
A este respeito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.026 DO CC.
INCISO IX DO ART. 835 DO CPC.
ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de cotas sociais de titularidade da Devedora em sociedade limitada ("Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação"). 2 - O inciso IX do art. 835 do Código de Processo Civil também autoriza a penhora das cotas ("IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias").
Esgotados os outros meios disponíveis ao Credor para a Execução, o deferimento da penhora em questão é medida que se impõe. 3 - A indicação de meios menos gravosos para a execução, caso existam, é obrigação do devedor, pois, consoante parágrafo único do art. 805 do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados"). 4 - Ausente desproporção manifesta entre o valor da dívida e a penhora requerida, prestigia-se a medida constritiva, dado que o Credor tem o direito de receber e a Devedora tem patrimônio localizado passível de penhora. 5 - Esgotados os outros meios executivos, inexiste razão para que o pedido de penhora das cotas sociais seja indeferido no Feito em que se busca o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e seja acatado nos autos em que se persegue a dívida principal.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1296674, 07282036120208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 12/11/2020) Por tais razões, DEFIRO a penhora ora postulada pelo exequente.
Expeça-se ofício para registro da penhora das cotas na Junta Comercial.
Intime-se o executado FERNANDO acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, bem como para que adote as providências do art. 861 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de administrador judicial às suas expensas. [assinado digitalmente] Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:08
Deferido o pedido de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA - CPF: *19.***.*15-72 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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22/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729697-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA, JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatório emitido pelo Sistema SISBAJUD, observa-se que não foram localizados valores de titularidade dos codevedores mantidos junto às instituições financeiras, razão pela qual determino a realização de consulta ao Sistema RENAJUD.
Manifeste-se a parte credora acerca dos relatórios que seguem, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729697-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA, JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito (em substituição legal) -
06/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:12
Outras decisões
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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03/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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15/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:14
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (REU), CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE - CPF: *25.***.*51-20 (REVEL) e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (REVEL) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 15:08
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (REU), CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE - CPF: *25.***.*51-20 (REVEL), FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (REVEL), JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA - CP
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:27
Indeferido o pedido de ALABARCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (REU)
-
25/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (REU), CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE - CPF: *25.***.*51-20 (REVEL), FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (REVEL), JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA - CP
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 19:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
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31/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2023 17:03
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE - CPF: *25.***.*51-20 (REU) e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE - CPF: *22.***.*50-60 (REU) em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:52
Deferido o pedido de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA - CPF: *19.***.*15-72 (AUTOR) e JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA - CPF: *14.***.*85-04 (AUTOR).
-
27/03/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 23:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 11/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
24/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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