TJDFT - 0729663-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
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26/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729663-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GOMES DANTAS REU: OVOS CAIPIRAS CANDANGOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se permanece o interesse na oitiva da testemunha arrolada no id n. 185046686, devendo, em caso positivo, indicar o endereço atualizado desta para intimação da audiência a ser realizada.
Ultimado o prazo sem manifestação, presumir-se-á a desistência tácita da oitiva da testemunha por parte da autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:44
Outras decisões
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31/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729663-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GOMES DANTAS REU: OVOS CAIPIRAS CANDANGOS LTDA DECISÃO Considerando o acordão de id 201133759, que julgou ser necessária a designação de audiência de instrução para solução dos fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito a oitiva de testemunhas.
O réu não solicitou a oitiva de testemunhas, e a demandante indicou três pessoas a serem ouvidas (id 160645738 e 185046686).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da solenidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Outras decisões
-
27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729663-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GOMES DANTAS REU: OVOS CAIPIRAS CANDANGOS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: OVOS CAIPIRAS CANDANGOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 06:18:03. -
17/03/2024 06:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729663-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GOMES DANTAS REU: OVOS CAIPIRAS CANDANGOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIINARES Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
Inépcia Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade da parte ré ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Denunciação da lide O instituto da denunciação à lide caracteriza uma das modalidades de intervenção de terceiros vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95; portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da Requerente para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acostados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental, especialmente registro de ocorrência policial, se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco, ainda, que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30,000,00 a título de danos morais.
Alega, em síntese, que “trabalhava em sua barraca, quando o Sr.
Luiz Felipe Fernandes Guimarães a procurou para fazer uma cobrança em relação a uma dívida que a declarante teria com sua empresa.
A Autora solicitou então que o Sr.
Luiz Felipe aguardasse, que iria ligar para seu marido, para se informar acerca do mencionado débito.
Ocorre que o sr.
Luiz Felipe não quis esperar e exigiu que a declarante pagasse o débito imediatamente senão iria capturar suas mercadorias expostas, momento ao qual, a Autora alegou que o sr.
Luiz Felipe poderia pegar o que quisesse.
O sr.
Luiz Felipe, em estado extremamente exaltado, iniciou uma série de agressões verbais em face da Autora, proferido diversos xingamentos em público e em alto em bom som, para todos aqueles que pudessem ouvir, a chamando de GORDA RIDÍCULA, e ainda a ameaçando de espalhar para todos na feira que essa seria CALOTEIRA.
Os xingamentos continuaram durante todo o caminho do Sr.
Luiz Felipe enquanto caminhava para da barra ao seu veículo, permanecendo gritando e insultando a Autora com palavras de gorda, ridícula e que essa deveria “se tratar”.
Em contestação, a ré afirma que “quando feita a cobrança – discreta e educadamente –, a autora ofereceu produtos ali dispostos para tentativa de quitação do débito.
Entretando, por não haver interesse na oferta, o senhor Luis Felipe reiterou o pedido de pagamento em dinheiro, conforme haviam negociado.
A autora, agindo de má-fé, proferiu ameaças a Luis Felipe, chamando-lhe atenção para o fato de que o seu marido teria saído da cadeia recentemente, que era um homem perigoso e podia prejudicar a ré e seus representantes de várias maneiras”.
Em síntese, confirma que o representante da empresa ré se referiu a autora como sendo uma pessoa gorda, mas que a palavra gordo não é palavrão, xingamento ou ofensa.
Gordo é uma característica física, assim como magro.
Portanto, não há que se falar em dano, tampouco em indenização, requerendo desde já, a total improcedência do pedido inicial.
Pede a condenação da autora em litigância de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados por preposto seu (falha na prestação dos serviços) é objetiva e independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento da parte ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil -CPC/2015, que proprietário da empresa ré seu teve desentendimento com a autora, vindo a chama-la de “gorda”, em razão do inadimplemento.
Nos termos do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A situação fática constante dos autos não denota a prática, pela requerida, de comportamento apto a se enquadrar no disposto legal em referência.
Em que pese seja possível aferir que o proprietário da ré tenha se exaltado um pouco e se utilizado de adjetivos pejorativos não se pode olvidar que nem toda ofensa verbal, dita no calor dos acontecimentos, é capaz de depreciar a moralidade alheia e desvalorizar o indivíduo.
Nesse sentido, convém colacionar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça TJDFT sobre a matéria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA FÍSICA.
PROVA PERICIAL E VÍDEO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 10.
Ausente a conduta ilícita dos autores, ora recorridos, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20150410039398APC, 5ª Turma, Relator Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS). [...] (Acórdão 1315469, 07021115620198070008, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para que se configure ato ilícito civil - no caso de violação da honra através de injúria -, é necessária a presença de dolo específico, isto é, a clara intenção de beneficiar-se ofendendo ou de enaltecer-se diminuindo, o que não restou configurado.
Cabe ressaltar, também, que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, dita no calor dos acontecimentos, que é capaz de depreciar a moralidade alheia e desvalorizar o indivíduo, degenerando em abuso e tornando-se conduta antijurídica.
Portanto, ausente a conduta ilícita da ré, não se configura a responsabilidade civil.
Nesse contexto, conclui-se que a discussão verbal, embora tenha ultrapassado o limite da razoabilidade por conter xingamentos, não chega a configurar ato ilícito a gerar danos na esfera moral, quando não resta evidente a violação da dignidade da requerente ou sua exposição à situação vexatória e constrangedora, impondo-se o não acolhimento de seu pedido inicial.
Em que pese todo o contexto desconfortável vivenciado pela requerente, não restou devidamente comprovada violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou a prática, por parte do preposto da ré, de conduta criminosa como calúnia, difamação ou injúria.
Assim, ante a ausência de demonstração de violação da honra da autora, não se reconhece a responsabilidade civil.
Apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressou no campo da angústia capaz de ensejar reparação.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 23:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:35
Outras decisões
-
04/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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