TJDFT - 0729578-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729578-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HELIO GONCALVES FERREIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que é servidor junto ao Distrito Federal, e que os empréstimos consignados contratados perante as instituições demandadas comprometem mais do que 35% dos seus proventos recebidos junto ao Distrito Federal, fato que afirma ser indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, sejam os seus débitos limitados a 35% da sua remuneração líquida.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 172941226).
Decisão mantida em sede de recurso de agravo (ID 174803170).
O Banco Safra S.A apresentou contestação conforme ID 175997436.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça deferida, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defendendo a regularidade da contratação e dos descontos efetivados, pugna pela improcedência do pedido.
O BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contestação e documentos conforme ID 176089109.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça deferida.
No mérito, defendendo a legalidade dos descontos contratados, pugna pela improcedência do pedido inicial.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, apresentou contestação ao ID 176417945, em que, de igual modo, defendendo a regularidade da contratação, e dos descontos efetivados, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica conforme ID 177726176.
Em decisão de ID 179890966, retificando a decisão de ID 180719537, o Juízo determinou fosse oficiado à Polícia Militar do Distrito Federal para que informe se houve extrapolação da margem consignável do servidor aposentado Hélio Gonçalves Ferreira, CPF: *85.***.*80-04.
Em resposta, a Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal apresentou o Ofício nº 722/2023 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG, de 22/12/2023, juntado ao ID 182879515, seguido da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, tenho que a impugnação à gratuidade de justiça há de ser acolhida.
Com efeito, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00, chegando, inclusive, no mês de novembro de 2023 (ID 186585730 - Pág. 10), a ser superior a R$ 22.000,00, não vislumbro comprovada a alegada miserabilidade econômica, de modo que acolho a impugnação apresentada, e indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor.
Não vislumbro,
por outro lado, irregularidade no valor atribuído à causa, já que, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, pretendendo o autor modificar a forma de pagamento nos negócios jurídicos realizados, em face da alegada extrapolação do percentual de consignação permitido, o valor da causa deve corresponder à integralidade do débito remanescente, razão pela qual não vislumbro equívoco a atribuição apresentada pelo autor em sua peça de ingresso.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de provimento judicial que determine aos réus que se abstenham de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, que supere o limite de 35% de seus rendimentos líquidos, pugnando, ainda, pela readequação/revisão dos débitos ao percentual legal de 35% dos vencimentos.
Sem razão, o autor.
O ponto central da demandada está vinculado à constatação da extrapolação dos descontos incidentes em folha de pagamento de servidor público, civil ou militar, em decorrência da contratação de empréstimos consignados.
As instituições financeiras oferecem diversos produtos voltados à obtenção de crédito no mercado, dentre os quais, estão os empréstimos.
Mencionada modalidade de mútuo bancário pode ser ajustada de modo que as prestações mensais sejam descontadas diretamente na conta corrente do devedor ou prever que os valores devidos incidam em sua folha de pagamento.
O abatimento em folha de pagamento – ou empréstimo consignado – beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança para o adimplemento da obrigação.
Essa é a forma de contratação que possui limites claros – em regra, até trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos do correntista – nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica.
O desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, gerida conforme lhe aprouver.
Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito por não existir regramento específico.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta bancária na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar, nesta espécie de contratação, a limitação legal aplicável aos contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4.2.2020, DJe 13.2.2020) Insta mencionar, ainda, que a Lei n. 14.131/2021 aumentou o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011 estipulava que o limite das consignações incidentes na folha de pagamento do servidor público não poderia exceder a trinta por cento (30%) de sua remuneração ou subsídio.
Contudo, a Lei n. 14.131/2021 aumentou o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para trinta e cinco por cento (35%) até 31 de dezembro de 2021, bem como previu que esse percentual máximo também pode ser aplicado aos militares do Distrito Federal, quadro ao qual o autor faz parte.
Vejamos: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares.
Na espécie, conforme já consignado pelo e.
TJDFT quando do julgamento do recurso de agravo interposto pelo autor, verifica-se que os descontos realizados em folha de pagamento (R$ 4.226,30 - quatro mil duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos) não superam o limite de 35% (R$ 4.227,30 - quatro mil duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos) da remuneração bruta (R$ 12.078,01 - doze mil e setenta e oito reais e um centavo) e não excede a soma de 70% (setenta por cento) quando somados aos descontos obrigatórios (59,70% - cinquenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento) previstos no art. 28 da Lei 10.486/2002. É o que consta, aliás, do documento apresentado pelo órgão pagador do autor ao ID 182879515 - Pág. 5, indicando que da margem bruta de 35% correspondente a R$ 4.227,30, está sendo utilizada pelo autor a importância de R$ 4.226,30, e que quando somados aos descontos obrigatórios, o valor utilizado não supera a margem bruta do autor de 70% dos seus vencimentos.
Deste modo, considerando que os descontos impugnados – diga-se: todos autorizados pelo órgão pagador – encontram-se dentro da margem consignável especificamente prevista para os militares do Distrito Federal, não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Eventual descontentamento da parte autora, quanto as taxas praticadas, devem ser buscadas pela via própria, e mediante a dedução específica da causa de pedir.
Não há ilicitude, no entanto, nas consignações realizadas, já que em consonância à lei de regência.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional deduzido por HELIO GONCALVES FERREIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos, resolvendo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça indeferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729578-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A DESPACHO A apuração de eventual extrapolação da margem consignável pode ser verificada pela juntada dos contracheques do autor.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar seus 12 (doze) últimos contracheques.
Após, dê-se vista às rés pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:38
Outras decisões
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05/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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