TJDFT - 0729499-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:11
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729499-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para o executado impugnar a penhora SISBAJUD transcorreu "in albis', defiro o levantamento do valor bloqueado pelo credor, que fica intimado para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor de R$ 62,64, acrescido dos consectários legais, para a conta do exequente.
Por fim, à parte credora para que instrua o pedido de penhora de id. 212319419 com matrícula atualizada do imóvel (expedida há menos de 30 dias).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e da suspensão do feito nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:51:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:01
Deferido o pedido de JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO - CPF: *95.***.*37-07 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729499-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 211058135 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, para manifestação acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:22:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:28
Deferido o pedido de JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO - CPF: *95.***.*37-07 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 16:36
Juntada de consulta sisbajud
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:25
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Outras decisões
-
05/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:55
Deferido o pedido de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 18:10
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 17:20
Processo Desarquivado
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09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLYM BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*18-68 (REU)
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29/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Outras decisões
-
10/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLYM BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:16
Outras decisões
-
27/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:36
Outras decisões
-
09/10/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:55
Outras decisões
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLYM BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLYM BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/09/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:06
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/08/2023 14:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 18:05
Outras decisões
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:49
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:58
Outras decisões
-
27/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:46
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/08/2023 14:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2023 00:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:37
Outras decisões
-
19/07/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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