TJDFT - 0729183-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA, ACOLHO-OS para retificar a fundamentação da sentença anteriormente prolatada, nos seguintes termos: Substituir: “Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial em face do segundo demandado, e improcedência do pedido em face do segundo”.
Por: “Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial em face do demandado WM Intermediação de Negócios Ltda, e improcedência do pedido em face do réu Banco Pan S.A” No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729183-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela autora Adelaide Ferreira de Almeida, em face da sentença proferida pelo NUPMETAS (Id. 203518166).
Intimem-se os requeridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 01:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729183-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A e W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora, em suma, que em 12/04/2022 foi contatada pelo primeiro requerido que lhe ofereceu a portabilidade de todos os empréstimos consignados existentes em sua folha de pagamento, mediante o pagamento fixo de 84 parcelas de R$ 286,00 e ainda, o pagamento do IOF no valor de R$ 327,73.
Informa que ao aceitar a proposta, a primeira ré no mesmo dia 12/04/2022, depositou na sua conta bancária o valor de R$ 9.533,25 e emitiu um boleto no valor de R$ 7.969,08 em nome da empresa W M CONSIGNADOS LTDA, segunda requerida, determinando que a autora efetuasse o pagamento imediato do documento, para finalizar a portabilidade, o que foi feito pela autora neste mesmo dia.
Aduz que lhe foi informado, na ocasião, que o boleto pago pela autora, quitaria todos os empréstimos consignados em aberto junto ao benefício previdenciário, concluindo a portabilidade, e ainda, ficaria de “troco” para requerente a quantia de R$ 1.564,17.
Ocorre que, a despeito de efetuado o pagamento, a autora vem “sofrendo descontos das parcelas do contrato em litígio, e ainda o pagamento dos 3 (três) empréstimos já existentes, que deveriam ter sido quitados pela ré”, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas pactuadas.
No mérito, requer: a) seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355607597-0, tornando definitiva a tutela de urgência; b) condenar os requeridos a restituírem, em dobro, as parcelas descontadas de seus vencimentos, inclusive o IOF, deduzida a importância depositada em favor da autora no valor de R$ 1.564,17 (“o suposto troco”); c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 140571976).
Citado, o primeiro requerido (Banco PAN S/A) apresentou contestação ao ID 146376468.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como a ausência de qualquer vínculo com o segundo demandado, pugna pela improcedência do pedido.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do segundo requerido, este, citado por edital (ID 169494288), quedou-se inerte (ID 175679863).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 176002922).
Réplica ao ID 178899419.
O Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 182423498), sem oposição das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o primeiro requerido, ao argumento de ter sido o autor vítima de fraude.
Requer, ainda, sejam os réus condenados à restituição dos valores pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, inicialmente, tenho que o pedido deduzido em face da segunda demandada há de ser acolhido.
Conforme se verifica dos autos, após a autora ter sido contatada por telefone por pessoa que lhe ofertou a portabilidade de todos os empréstimos consignados existentes em sua folha de pagamento, mediante o pagamento fixo de 84 parcelas de R$ 286,00 e ainda, o pagamento do IOF no valor de R$ 327,73, esta aderiu a proposta apresentada e realizou junto ao banco réu, o empréstimo consignado no valor de R$ 10.766,00, dos quais após deduzidas as tarifas contratadas, foram depositados na conta bancária da autora a importância de R$ 9.469,08 (proposta 355607597 – ID 146376469).
Ocorre que, seguindo as orientações recebidas pelo suposto preposto do primeiro réu, a autora efetuou o pagamento do boleto recebido no valor de R$ 7.969,08 em nome da empresa W M CONSIGNADOS LTDA, segunda requerida, que seria destinado, segundo informação recebida por telefone, para finalizar a portabilidade, e quitar os empréstimos consignados existentes.
Ocorre que, a despeito de efetuado o pagamento, a autora constatou que além de os empréstimos anteriores não terem sido quitados, esta ainda passou a ter descontado de seus vencimentos as parcelas destinadas a quitação do novo empréstimo realizado.
A toda evidência, a autora foi vítima de fraude praticada pela segunda ré, que, dissimulando a realização de portabilidade de empréstimos anteriores, fez a autora realizar novo empréstimo consignado, e lhe destinar parte significativa deste valor, mediante o pagamento de boleto bancário, desaparecendo em seguida.
Note-se que embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, tal fato não tem o condão de infirmar os elementos de convicção carreados nos autos, em especial o comprovante de pagamento do boleto bancário, que aponta ter sido a segunda ré, a única beneficiária da transação realizada pela autora.
Assim, tenho que a segunda ré há de ser condenada a restituição integral do valor representado no boleto bancário pago pela autora em seu favor.
De igual modo, não tendo dúvidas em afirmar que em razão da fraude praticada, impôs a autora, além do prejuízo material, dores e sofrimentos que extrapolam o mero dissabor, causando dano a direito de personalidade, passível de reparação.
No que concerne ao quantum indenizatório, como cediço, a compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo à vítima valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento sem causa.
Em atenção a tais parâmetros, considerando as circunstâncias do fato, o valor do empréstimo tomado, a capacidade econômica do ofensor, os aspectos punitivos e compensatórios da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral, reputo como que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura bastante razoável e se amolda ao conceito de justa reparação.
Lado outro, quanto ao primeiro demandado, tenho que o pedido não procede.
Isto porque, neste ponto, o cerne da questão reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fraude perpetrada por terceiros (“golpe da portabilidade”) em face da autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479).
No caso em tela, contudo, denota-se a existência de fortuito externo.
Conforme se observa dos autos, a autora recebeu uma ligação de terceira pessoa que teria lhe oferecido uma proposta de “portabilidade” de dívida que a autora possuía junto à outra instituição financeira, mediante a realização de um novo empréstimo junto ao Banco réu para a quitação dos referidos débitos.
A ré seguindo as instruções do estelionatário, realizou novo empréstimo junto ao primeiro réu e, quando do recebimento do valor do novo empréstimo depositado de forma incontroversa pelo banco réu, o repassou a segunda ré, nos termos da instrução recebida, mediante o pagamento de boleto bancário.
Importante destacar que não há qualquer indício de que o banco réu, por seus prepostos, tenha tomado parte na conduta da segunda ré, de modo a contribuir, de qualquer modo, para o prejuízo suportado pela autora.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao destacar que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar, dentre outros, que os danos foram provocados por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, inciso II, do CDC).
No caso em tela, não restou demonstrada qualquer conduta do banco réu apta a ensejar os danos sofridos pelo autor.
Em realidade, por sua própria conduta, a autora contratou empréstimo; recebeu, sem objeção, o valor contratado mediante crédito na sua própria conta bancária; realizou transferência bancária (pagamento de boleto) mediante a instrução de terceiros; a aguardou, sem êxito, a oferta apresentada por terceiro, estranho ao banco, ser cumprida, o que jamais se concretizou.
Nesse contexto, mostra-se regular a contratação do empréstimo consignado impugnado, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de declaração de nulidade contratual, suspensão dos descontos das parcelas, restituição dos valores, e reparação por danos morais, deduzidos em face do primeiro demandado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial em face do segundo demandado, e improcedência do pedido em face do segundo.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA em face de W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar a requerida à restituição integral do valor recebido para a quitação/portabilidade prometida, equivalente a R$ 9.533,25 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do pagamento até a data da citação, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, período em que cessa a incidência do IPCA em face da impossibilidade de cumulação entre correção monetária e SELIC; b) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A e, partes qualificadas nos autos, e, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 82, §2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Outras decisões
-
13/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ADELAIDE FERREIRA DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:17
Outras decisões
-
17/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729465-38.2023.8.07.0001
Vitoria da Conceicao Galvao Dourado
Jackson Junio Santana Dourado
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:51
Processo nº 0729494-48.2020.8.07.0016
Cyntia Elizabeth Fonseca Bosco
Distrito Federal
Advogado: Liliam Yonara de Avila Sasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 10:49
Processo nº 0729543-71.2019.8.07.0001
Frederico Augusto Soares de Lima
Sociedade Incorporadora Residencial Miam...
Advogado: Sicilia Barbosa de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 16:07
Processo nº 0729307-90.2017.8.07.0001
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Arides Jose de Araujo
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 13:10
Processo nº 0729314-09.2022.8.07.0001
Norte Energia S/A
Urb Topo Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Denise Vieira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:01