TJDFT - 0729317-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALSON GUIMARAES DOURADO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALSON GUIMARAES DOURADO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Outras decisões
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:52
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0729317-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:38
Outras decisões
-
29/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729317-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ALSON GUIMARAES DOURADO - CPF/CNPJ: *07.***.*14-34: EQNM 40 42 CONJUNTO B 2 LOTE 06, 40 42 (APARTAMENTO 302) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.146-500) b) Sistema RENAJUD: ALSON GUIMARAES DOURADO - CPF/CNPJ: *07.***.*14-34: - Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 16:33:23.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
27/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Indeferido o pedido de EVA IRENE ALVES DE LIMA - CPF: *83.***.*09-00 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALSON GUIMARAES DOURADO em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 22:42:29.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ALSON GUIMARAES DOURADO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729317-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão e obscuridade, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Ressalto que o exequente deixou transcorrer em branco o prazo destinado a sua manifestação relacionada à desocupação do imóvel.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ALSON GUIMARAES DOURADO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:08:17.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 23:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EVA IRENE ALVES DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:26
Declarada incompetência
-
14/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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