TJDFT - 0729278-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729278-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta de bens em nome da parte executada junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ERIDFT (ID 208130652).
Decido.
RENAJUD Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, constata-se que há um veículo registrado em nome da parte devedora, conforme documento anexo.
Contudo, por se tratar de bem com anotação de alienação fiduciária, não se mostra possível a sua penhora, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE GARANTIA.
CREDOR DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
PENHORA SOBRE O BEM A PEDIDO DE TERCEIROS.
INCABÍVEL. 1.
Na hipoteca, o imóvel hipotecado pode ser penhorado porque o devedor não perde a posse e a propriedade.
Na alienação fiduciária, contudo, sendo um contrato de garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem (móvel ou imóvel), até a satisfação do débito a propriedade é do credor fiduciário, logo, não poderá incidir penhora a pedido de terceiros. 2.
Recurso desprovido (Acórdão 1754668, 07188880420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023 – grifos acrescidos).
Assim, INDEFIRO a penhora do veículo localizado via RENAJUD.
INFOJUD Sobre o pedido de consulta ao INFOJUD, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Assim, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações também não possui efetividade.
Assim, indefiro o pedido no particular.
E-RIDF Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso da postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
CNIB Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB (ID 194777635), pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Novamente, assevero que é incumbência da parte promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
SUSPENSÃO Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que se trata de pretensão de cobrança.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXEQUENTE), THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*45-00 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729278-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 191818291, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue relativo a última consulta realizada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 02:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 07:05
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:05
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 07:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:00
Outras decisões
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2022 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/08/2022 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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