TJDFT - 0729474-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:53
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 16:45
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 22:33
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:53
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:44
Juntada de guia de execução
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18/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:26
Juntada de guia de execução
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17/06/2024 08:27
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:40
Juntada de guia de execução
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:30
Expedição de Carta.
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19/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/02/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729474-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA e JÚLIO MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de julho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 166106973): “No dia 14 de julho de 2023, entre 16h50 e 18h20, na SQS 410, Bloco A, Entrada D, Apartamento 301, Brasília/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para difusão ilícita, as seguintes porções de substância vegetal de tonalidade esverdeada vulgarmente conhecida como maconha: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 13,62g (treze gramas e sessenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 18,22g (dezoito gramas e vinte e dois centigramas); c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,38g (dois gramas e trinta e oito centigramas); e d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 128,53g (cento e vinte e oito gramas e cinquenta e três centigramas)”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 165457672), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante da acusada Maria Clara, ao passo que, no tocante ao réu Julio, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 64.410/2023 (ID 165451341), o qual atestou resultado positivo para maconha.
A denúncia, oferecida em 21 de julho de 2023, foi inicialmente analisada em 23 de julho de 2023, ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 166223061).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID's 167738723 e 170664246), a denúncia foi recebida em 1º de setembro de 2023 (ID 170710095), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 177287896), foram ouvidas as testemunhas ISAC BATISTA DE AZEVEDO e VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada de laudo definitivo e de informática, a Defesa nada requereu e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 182298451), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa dos acusados, também em alegações finais por memoriais (ID 185185035), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta com relação à acusada.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento da redução prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 4.585/2023 - 1ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão (ID 165451331), Laudo de Exame Preliminar (ID 165451341), Laudo de Exame Químico (ID 177733951), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial civil ISAC disse que desde o início do ano a equipe policial percebeu que os traficantes pararam de traficar nas ruas e começaram a oferecer drogas em grupos do whatsapp, esclarecendo que alguns agentes trabalharam disfarçados nesses grupos.
Salientou que durante as investigações foi possível identificar uma traficante que vendia entorpecentes por essa modalidade, sendo ela a acusada Maria Clara.
Narraram que observaram, inclusive, que havia um mandado de prisão em desfavor dela, por tráfico de drogas.
Disse que a acusada vendia drogas na estação 110 Sul, mas não foi possível flagrar a venda.
Informaram que se dirigiram até o endereço da acusada para cumprir o mandado de prisão e que ao chegar no local a ré começou a gritar para seu irmão Júlio fechar a porta e jogar tudo fora.
Disseram que subiram até o apartamento da acusada e a porta foi fechada em sua cara, quando sentiram um odor muito forte de maconha.
Narraram que o irmão da ré, posteriormente identificado como sendo o acusado Júlio, não abriu a porta no primeiro momento, e que só após a acusada subir no imóvel que ele abriu a porta.
Disseram que a acusada assumiu que realmente tinha droga na casa e mostrou onde estava.
Informaram que localizaram algumas porções de entorpecentes, além de uma balança de precisão.
Salientaram que acharam resquícios de maconha no vaso sanitário.
Disseram que encontraram uma porção de maconha do lado de fora da janela do banheiro, a qual possuía duas grades, que o acusado Júlio tentou dispensar.
Narrou que a casa estava muito bagunçada e a ré negou que havia mais drogas no local, bem como percebeu que a acusada prestou o depoimento apenas para livrar o seu irmão.
Por fim, disse que a acusada não tinha como negar o tráfico porque possuíam os prints das conversas.
O agente VENÍCIO relatou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior.
Acrescentou que foi nas estações do metrô, mas não conseguiu flagrar a venda.
Disse que a droga ficou presa entre a janela e a grade do banheiro.
Afirmou que a acusada Maria Clara confirmou que realmente estava oferecendo drogas por meio do whatsapp.
Ademais, confirmou que participou desses grupos e chegou a ver a ré oferecendo drogas, bem como a viu na estação de metrô.
A acusada MARIA CLARA confirmou a traficância.
Aduziu que realmente estava oferecendo drogas pelo whatsapp, mas disse que não chegou a vender.
Salientou que a droga que estava em sua casa era sua e seria destinada à difusão ilícita, mas não tinha nada a ver com seu irmão e, quanto ao cheiro, afirmou que era devido a ter fumado momentos antes de a polícia chegar.
Informou que tinha em torno de duzentos gramas de maconha em sua casa.
Declarou que a balança de precisão era de sua propriedade, afirmou que tinha vinte reais em sua posse e que o resto do dinheiro foi retirado do bolso do seu irmão.
Disse que seu irmão não está nos grupos de venda e que ele é usuário de drogas.
Declarou que não pediu para seu irmão jogar as drogas fora.
Salientou que apenas gritou para ele trancar a porta.
Disse que ele não jogou a maconha fora, pois a própria depoente já tinha jogado pela janela quando viu a polícia chegando em seu imóvel, afirmando saber identificar quando se trata da polícia.
Disse que seu irmão não estava envolvido no tráfico e que não possuem uma boa relação.
Por fim, esclareceu que tinha acabado de fumar um cigarro de maconha grande antes da polícia chegar.
O acusado Júlio Moreira, ao ser interrogado, negou a traficância.
Afirmou que não sabia que sua irmã vendia drogas, pois declarou que trabalhava de madrugada.
Informou que morava com a ré e com sua mãe.
Aduziu que sua irmã usa drogas (maconha e cocaína).
Salientou que também é usuário de maconha.
Declarou que uma parte da droga era sua, para seu uso pessoal, a maior parte da droga apreendida era sua e estava no banheiro, guardada em um armário.
Salientou que tinha em torno de sessenta reais em sua posse, oriundo de seu trabalho na cozinha e que recebia em dinheiro.
Informou que nunca vendeu drogas em grupos de whatsapp.
Afirmou que o seu depoimento em delegacia não estava totalmente correto.
Aduziu que sua irmã gritou apenas para trancar a porta, mas não falou de polícia e que por decisão própria tentou se desfazer da sua porção de maconha.
Quanto à droga que foi encontrada na janela do banheiro disse que decidiu jogar por si próprio, por instinto.
Narrou que estava sem vínculo com a irmã e que estavam brigados e não tinha conhecimento que havia um mandado de prisão em desfavor dela.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos réus.
Os policiais narraram os fatos de maneira coerente, esclareceram que havia denúncias acerca do tráfico de drogas perpetrado em grupos de whatsapp.
Não bastasse as mencionadas denúncias, agentes disfarçados puderam perceber a acusada negociando entorpecentes, os quais eram entregues em estações do metrô.
De posse da identificação da ré, a qual inclusive possuía um mandado de prisão em seu desfavor, foram até sua residência, ocasião em que a ré e seu irmão foram presos em flagrante delito devido a guardar substâncias entorpecentes em depósito para fins ilícitos.
Os réus, ao contrário dos policiais, ofereceram versões completamente contraditórias em juízo.
O réu Júlio assume a propriedade da droga e disse ter descartado antes de a polícia adentrar, ao passo que a acusada Maria Clara disse que as drogas lhe pertenciam e que fez o descarte antes mesmo de atender aos policiais, pois desconfiou que se tratavam de policiais.
Há um claro conflito, pois ambos os acusados assumem a propriedade da droga e ambos também assumem a tentativa de descarte.
Analisando os detalhes dos depoimentos dos policiais e dos acusados e realizando um confronto entre eles é possível perceber que a versão dos policiais está coerente em grande parte com o relato dos réus, sem quaisquer contradições, ao passo que as versões apresentadas pelos acusados, como visto, estão cheias de contradições.
No tocante às circunstâncias do flagrante, restou muito clara a intenção de ocultar os entorpecentes e a participação do réu Júlio nessa empreitada, senão vejamos: a) quando os policiais chegaram ao local a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão chamaram a ré e ela assumiu que imediatamente percebeu se tratar da polícia; b) a acusada, ciente da presença da polícia, grita para que o irmão feche a porta e ele imediatamente atende ao seu comando; c) o réu permaneceu com a porta fechada enquanto realizava manobras de descarte de droga no interior da residência; d) os policiais afirmaram que sentiram forte odor de maconha exalado do apartamento, a ré não discordou da afirmação e justificou o odor afirmando que tinha fumado momentos antes de a polícia chegar; e) ao entrar na residência os policiais perceberam que o acusado Júlio tentou se desvencilhar de vários entorpecentes, o que foi confirmado por ele em juízo; f) não obstante a tentativa do acusado, foi apreendido entorpecente na janela do banheiro, foram encontrados resquícios no vaso sanitário e pequenas porções pela casa, além de balança de precisão e dinheiro.
Aliado às apreensões, está presente nos autos a confissão judicial parcial da ré, a qual assumiu que oferecia os entorpecentes via whatsapp, confirmando as versões dos policiais e dizendo que as drogas armazenadas em sua residência lhe pertenciam e tinham como função ou destinação a difusão ilícita.
Dessa forma, é fato incontroverso que a ré guardava drogas em sua residência com a finalidade de difusão ilícita e que seu irmão, por motivo que não se sabe qual, ao menos ajudou no descarte da droga guardada em depósito, a fim de ocultar os entorpecentes da polícia, atendendo ao pedido da irmã, sinalizando que realmente tinha pleno conhecimento da empreitada criminosa estando junto com a corré na função de ter em depósito os entorpecentes.
Muito embora não seja possível aferir com exatidão qual o envolvimento real do réu Júlio com o entorpecente encontrado na residência, uma vez que ele talvez não fizesse parte do grupo de whatsapp destinado a venda, verifico que é fato incontroverso que ele ajudou a descartar grande quantidade de entorpecente, o qual era guardado em depósito para difusão ilícita, tendo plena consciência do risco de sua conduta e agindo em conjunto com a ré.
Nesse sentido, é certo que um mero usuário de drogas não teria medo de uma apreensão, já que a droga seria destinada ao seu uso próprio.
Sob outro foco, quanto à droga apreendida, sem embargo daquela que foi descartada, a quantidade resgatada pela polícia ainda era superior ao mero uso, isso considerando a quantidade usualmente utilizada para uma porção usual ou comercial do entorpecente.
Ora, foram apreendidas: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 13,62g (treze gramas e sessenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 18,22g (dezoito gramas e vinte e dois centigramas); c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,38g (dois gramas e trinta e oito centigramas); e d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 128,53g (cento e vinte e oito gramas e cinquenta e três centigramas).
Assim, considerando a quantidade de entorpecente apreendida e não descartada, seria possível a transformação em pelo menos 813 (oitocentos e treze) doses comerciais da droga, quantidade muito superior ao mero uso.
Ademais com as versões contraditórias dos réus, sequer é possível compreender de quem seriam cada uma das porções encontradas e descartadas.
Ainda analisando as versões apresentadas pelos réus, observo que não procede a afirmação de que não teriam uma boa relação, pois se o acusado realmente não tivesse uma boa relação com a irmã, ou não aprovasse as suas práticas ilícitas, não atenderia ao seu chamado e deixaria que os policiais adentrassem o imóvel e encontrassem os entorpecentes, sem qualquer reserva, assumindo sua eventual parte destinada ao consumo próprio.
O acusado, no entanto, fechou a porta imediatamente, não obstante os apelos dos policiais, em clara atitude de ciência e concordância com as práticas ilícitas da irmã.
De mais a mais, sobre as discussões suscitadas pela Defesa, oportuna a lembrança de que não se cogita no presente processo a conduta de vender, uma vez que essa transação, a despeito das suspeitas e declarações dos policiais, não restou comprovada, restando apenas a conduta remanescente, derivada do cumprimento do mandado de prisão, a qual consiste em ter em depósito.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa do próprio réu.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de os réus também serem eventualmente usuários de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, em que a ré confessou ter em depósito o entorpecente para fins de difusão ilícita.
Ademais, a quantidade de entorpecente que os acusados guardavam, sem contar o que foi descartado, é significativa, se tornando inviável qualquer possibilidade de desclassificação.
Ademais, a ré é reincidente específica nesse tipo de delito, demonstrando que se encontra em verdadeira escalada criminosa, bem como oferece risco à ordem pública, sendo inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA e JÚLIO MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de julho de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Da acusada MARIA CLARA Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada possui condenação que pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes (autos nº 20.***.***/3977-96).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401643-47.2019.8.07.0015, de sorte que a acusada estava cumprindo pena em regime semiaberto, bem como estava foragida, possuindo mandado de prisão em seu desfavor, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, a ré frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social apta a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Além disso, a acusada praticava o tráfico em parceria com seu irmão, sugerindo uma perturbadora relação de convívio familiar que também justifica a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão, que embora parcial foi sopesada por este magistrado na formação do convencimento.
Por outro lado, há a agravante da reincidência operada nos autos nº 0002066-17.2019.8.07.0001.
Dessa forma, em atenção à consolidada jurisprudência dominante, promovo a compensação igualitária, mantenho a pena-base e estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT.
Isso porque, a ré é reincidente específica, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
Sob outro aspecto, não existem causas de aumento de pena.
Dessa forma, estabilizo a reprimenda que TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência, da análise desfavorável da conduta social e dos maus antecedentes, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque a ré possui outras ações penais em trâmite no âmbito da execução penal, bem como porque mesmo presa ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu JÚLIO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava a conduta ilícita em parceria com sua irmã, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar que autoriza a avaliação negativa do presente item.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente, isoladamente, não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANO E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Das disposições finais e comuns A acusada MARIA CLARA respondeu ao processo presa.
Agora, novamente condenada, assim deve permanecer.
Isso porque já ostenta condenação anterior por tráfico, abandonou o cumprimento da pena, se colocando em posição de foragida, e voltou a delinquir na mesma espécie de delito, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade da ré constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Recomende-se a acusada na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento da pena definida em desfavor da acusada.
No tocante ao acusado JÚLIO, que se encontra em liberdade, considerando a quantidade de pena estipulada, a fixação de regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos, concluo que há incompatibilidade com eventual decreto prisional, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e à VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 454/2023 (ID 165451331), verifico a apreensão de maconha, dinheiro, balança de precisão e aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e balança apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
No tocante ao celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
04/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 19:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 19:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:41
Juntada de intimação
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2023 18:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2023 15:47
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:45
Juntada de comunicações
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
05/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/07/2023 19:58
Determinado o Arquivamento
-
23/07/2023 19:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 05:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2023 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/07/2023 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/07/2023 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2023 08:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 06:55
Juntada de laudo
-
15/07/2023 06:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/07/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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