TJDFT - 0729138-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 18:28
Juntada de guia de execução
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04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Carta de guia.
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29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729138-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 511/2022 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158772553) em desfavor do acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 02/08/2022, conforme APF n° 511/2022 – 15ª DP (ID 140349835).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/08/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 133038878).
O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 134427018), contudo, RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA não confessou os fatos, não satisfazendo os requisitos exigidos pelo art. 28-A, do CPP, razão pela qual o acordo não foi homologado (ID 156625598) e o Parquet ofereceu denúncia (ID 158772553).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 158884929), em 18/05/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 14/08/2023 (ID 168604176), tendo apresentado resposta à acusação (ID 159795101), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168864542).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 19/12/2023 (ID 182466685), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Douglas Dutra da Silva, policial militar, e Elton Dias De Souza.
Presente a testemunha Sara Kelli Alencar do Nascimento, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182757468), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 184855524), requereu a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158772553) em desfavor do acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 754/2022 (ID 140349843) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3755/2022 (ID 140350349) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 7647/2022 (ID 140350354), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar DOUGLAS DUTRA DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que estava realizando patrulhamento pela quadra QNN 03 e, ao entrar no conjunto N, percebeu que haviam dois indivíduos próximo à casa 40 conversando quando um deles, ao perceber a presença da viatura pediu para que o possível comprador se afastasse.
Que nesse instante, o declarante percebeu que o indivíduo deixou cair uma porção de uma substância esverdeada aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como ''maconha'' e que o possível usuário permanecia com a mão fechada, segurando algo.
Que foi realizada a abordagem e, com o comprador foi encontrada uma pequena porção e com o vendedor foi encontrada duas notas de dois reais, a quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais) em seu bolso, fora a porção que ele havia dispensado.
Que a equipe separou os dois indivíduos.
Que nesse momento o usuário afirmou que estava em abstinência e foi comprar droga.
Que comprou uma pequena porção de maconha pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais).
Perguntado ao vendedor, ele afirmou que não conhecia o outro indivíduo, mas que havia passado a droga sem cobrar nada por isso.
A esposa do comprador se encontrava em um veículo próximo e declarou que o marido foi atrás da droga uma vez que estava em abstinência.
Que diante dos fatos, conduziu todos à Delegacia de Polícia.” (ID 140349835 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar DOUGLAS DUTRA DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 182466676), frisando, em síntese, que: Não conhecia o réu de antes dos fatos; a QNN 03 Conjunto N, via pública, Ceilândia, é ponto de intenso tráfico de drogas; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina e, quando entraram na rua, tinha dois indivíduos conversando em frente a casa 40, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, ficaram nervosos; nesse intervalo, o depoente viu uma troca de objetos entre eles; afirma com convicção que viu a troca de objetos, que foi o que suspeitou a abordagem; o senhor mais velho, que era o usuário, estava com uma porção na mão e, ao perceber a aproximação da viatura, deixou cair; todos foram abordados; com o réu tinha R$ 4,00 e mais algumas porções, na sua mão; acha que no bolso ou na carteira tinha mais dinheiro; mas os R$ 4,00 estavam separados na mão e o resto do dinheiro estava guardado; separaram os dois e começaram a conversar; o senhor, que era o usuário, estava com sua esposa e, indagado, ele disse que estava ali para comprar drogas, pois tinha problema de insônia; o réu disse que não estava vendendo, mas que esse senhor passou na rua, lhe perguntou se ele tinha tal entorpecente para vender, ele lhe disse que não tinha para vender, mas que tinha por ser consumidor e ofereceu-lhe gratuitamente; indagado se eles se conheciam, disse que não; e quando o depoente conversou com o usuário e sua esposa, ele lhe disse que tinha comprado o entorpecente por R$4,00; o usuário lhe disse que chegou a pagar esses R$ 4,00; diante disso, deslocou-se com todos para a delegacia; chamou a atenção do depoente o fato de que cerca de 15 minutos antes, esse usuário e sua esposa já tinham sido abordados na quadra 05 da Ceilândia Norte, que também é ponto de drogas, onde eles estavam na esquina esperando alguém aparecer para lhes vender e, como o depoente conhece a área, os indagou e ele confirmou que realmente estava procurando e o depoente lhe falou para procurar tratamento; e daí alguns minutos depois o abordou de novo nesse outro conjunto e logo lembrou; nessa primeira abordagem ao casal, o depoente fez busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado com eles.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de ELTON DIAS DE SOUZA, apontado pelos policiais militares como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “é usuário de maconha há uns cinco anos.
Que atualmente só consome a droga após o trabalho para ajudar a dormir.
Que hoje estava em abstinência e resolveu comprar uma porção de maconha na QNN 03.
Que chegando ao local, adquiriu uma porção pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais).
Que a droga foi adquirida de um desconhecido.
Que quando estava adquirindo a droga a equipe da Polícia Militar apareceu ao local e abordou o declarante e a pessoa que estava vendendo a droga para o declarante.
Que na posse do declarante foi encontrada uma pequena porção de maconha.
Que o declarante foi conduzido, juntamente com o vendedor da droga, para a Delegacia de Polícia.” (ID 140349835 – Pág. 02).
Quando ouvida em juízo, a testemunha ELTON DIAS DE SOUZA prestou as seguintes declarações: na época dos fatos, era usuário de drogas; na época, tinha um veículo; no dia dos fatos, foi ao local para pegar maconha; estava pegando droga do acusado no momento em que a polícia chegou; não sabe se só ele foi levado preso; ele entregou para o depoente uma porção de maconha; o depoente pagou R$ 4,00 por essa droga; eram duas notas de R$ 2,00; o depoente quem perguntou se ele tinha; sua esposa estava no local, dentro do carro, um pouco mais distante; foi mesmo abordado pelo Sargento Douglas pouco tempo antes; toma remédio controlado e estava há um tempo sem usar, mas bateu a abstinência e, tanto é que a porçãozinha era bem pouca; era pra dormir (Mídia de ID 182466679).
A testemunha SARA KELLI ALENCAR DO NASCIMENTO prestou declarações apenas perante a Autoridade Policial, ocasião em que narrou o seguinte: “Que seu esposo é usuário de drogas.
Que seu esposo consome maconha para ajudar a dormir.
Que hoje foram adquirir a droga na QNN 03.
Que o seu marido estava com R$ 4,00 (quatro reais) para adquirir a droga.
Que quando seu marido estava comprando a droga a declarante viu ele sendo abordado, juntamente com vendedor da droga.
Que depois todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia” (ID 140349835 – Pág. 03) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA alegou que: “Que estava indo na casa da sua avó quando um desconhecido o parou na rua e perguntou se o declarante vendia maconha.
Que o declarante falou que não.
Que o declarante estava com uma porção de maconha na mão para consumo próprio e acabou fornecendo um pequeno pedaço para ele.
Que não recebeu nenhum pagamento pela droga.
Que nesse momento, a polícia militar compareceu ao local e conduziu todos à Delegacia de Polícia” (ID 140349835 – Pág. 04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA sustentou que: no dia dos fatos, estava jogando com o pessoal; entrou na rua e o rapaz lhe perguntou se tinha para vender; o interrogado respondeu que não vendia; ele falou “ah mas você está com um objeto na mão, não tem um pouquinho aí?”; aí como o interrogado tinha para seu uso, realmente passou um pouco para ele; aí ele falou “toma esse dinheiro aqui para você”; o interrogado respondeu que não precisava e pegou; era o dinheiro que estava na mão; ao tempo que passou para ele e ele estava saindo, foi quando os policiais abordaram e o chamaram; não o conhecia (Mídia de ID 182466680).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA. É que, conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento da testemunha Douglas Dutra da Silva, policial militar responsável pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina na região da QNN 03 de Ceilândia, quando, ao entrar no conjunto N, avistou dois rapazes conversando em frente à casa 40, os quais, além de terem trocado objetos entre si, ao perceberam a aproximação da viatura, ficaram nervosos.
Um dos indivíduos ainda deixou uma porção de maconha cair.
Assim, realizada a abordagem, foi encontrada uma porção de maconha com o usuário Elton Dias de Souza, a qual ele alegou ter adquirido por R$ 4,00.
Com o réu RODRIGO, foram encontrados outra porção de maconha, além de R$ 4,00 em sua mão e mais R$ 78,00 em seu bolso.
Indagado, o réu disse que não tinha vendido a porção encontrada com o usuário Elton, mas apenas lhe fornecido gratuitamente.
Observa-se que o depoimento da testemunha policial Douglas Dutra da Silva, coletado em juízo, é coerente e harmônico com suas declarações prestadas em sede inquisitorial, estando de acordo com as demais provas existentes.
Corroborando o depoimento da testemunha policial, o usuário Elton Dias de Souza, abordado juntamente com o acusado no dia dos fatos, confirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, que adquiriu uma porção de maconha na QNN 03 por R$ 4,00, formados por duas notas de R$ 2,00, de um indivíduo desconhecido, o qual foi abordado com ele no momento da transação e também conduzido à Delegacia.
Além disso, a testemunha Sara Kelli Alencar do Nascimento, esposa do usuário Elton, que presenciou os fatos, fora ouvida pela Autoridade Policial, oportunidade em que confirmou que seu marido, o qual é usuário de drogas, estava com R$ 4,00 para adquirir maconha na QNN 03, e que ele foi abordado juntamente com o vendedor da droga no momento em que estava adquirindo o entorpecente.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, à sua própria maneira, a traficância, ao admitir, em juízo, que foi abordado por um desconhecido que lhe perguntou se ele vendia maconha, ao que ele respondeu que não, mas, como trazia consigo uma porção para seu consumo, forneceu-lhe um pedaço, tendo recebido por isso dinheiro, a despeito de ter-lhe dito que não precisava.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Ressalte-se que a parte da versão do réu apresentada em seu interrogatório judicial, quando nega o tráfico e alega que forneceu gratuitamente ao usuário Elton parte da porção que trazia consigo para seu consumo pessoal, não tem o condão de afastar a incidência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que se trata de crime multinuclear, que prevê como típica também a conduta de "fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
De todo modo, o próprio réu, em juízo, admitiu que o dinheiro encontrado em sua mão foi aquele repassado pelo usuário, conforme também se depreende da análise do AAA nº 754/2022 (ID 140349843), em que consta a apreensão de duas notas de R$ 2,00, tal qual narrado pelo usuário Elton, por sua esposa Sara Kelli e pela testemunha policial Douglas.
Assim, as declarações das testemunhas Douglas Dutra da Silva, Elton Dias de Souza e Sara Kelli Alencar do Nascimento se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA.
Essa conclusão é corroborada tanto pela apreensão de uma porção de maconha com o usuário Elton e uma porção da mesma droga e dinheiro com o acusado, quanto pela confissão de RODRIGO, sendo evidenciado um contexto clássico de traficância.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais (ID 186227287), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na sua fração máxima (2/3).
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RODRIGO WILKER ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06 Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 186227287). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que nenhuma delas foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que esta já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
Em sendo assim, tenho por bem diminuir a pena na sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos.
Não há detração a ser feita capaz de alterar o regime prisional inicial (art. 387, §2º, CPP).
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 754/2022 – 15ª DP (ID 140349843), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), descrita no item 3, depositada na conta judicial indicada nos ID's 140350345 e 140350352.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
22/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 18:54
Outras decisões
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:09
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2023 19:08
Outras decisões
-
28/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:58
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:26
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 08:52
Audiência Homologação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 13:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:27
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:22
Outras decisões
-
22/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/08/2022 19:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2022 10:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/08/2022 10:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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