TJDFT - 0728408-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728408-19.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL CAMILO NUNES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL CAMILO NUNES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Na petição de ID 200224303, o exequente colaciona os documentos que fazem referência ao orçamento do procedimento, totalizando o valor de R$ 108.712,00 (cento e oito mil setecentos e doze reais), que atualizado perfaz R$ R$ 115.988,63 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Seriam os honorários devidos no valor de R$ 17.398,29 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos).
Pugna assim que a parte executada pague o valor de R$ 17.398,29 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) mais R$ 31.933,19 (trinta e um mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos) referente às astreintes, acrescido correção monetária e juros de mora.
A parte executada apresenta impugnação ao pedido do exequente (ID 203391332), na oportunidade discorre que o exequente aplicou erroneamente base de cálculo sobre as astreintes devendo ser reconhecido o excesso.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou argumentos requerendo improcedência do pedido.
Breve relatório.
Decido.
Com razão a parte executada Unimed. É cediço que a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem.
Ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
Nestes termos, STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775302 – SP e E.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SOB PENA DE BIS IN IDEM.
As astreintes constituem meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata, isto é, a entrega do bem da vida à parte demandante.
Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor, que se dá por meio da conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa.
Desse modo, tendo em vista a natureza das astreintes, que na sua fixação pondera a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria o bis in idem. (Acórdão 1101219, 07052220920188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acolho a impugnação ofertada pela parte executada Unimed.
Tendo em vista que o valor irrisório dos honorários de 10% diante do proveito econômico – R$ 1.933,19 – e considerando o Tema 410 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de R$ 400 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
Deve a parte exequente efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Além disto, tendo em conta que não houve impugnação quanto às demais obrigações, fica a parte executada, também, intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/07/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:12
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/12/2022 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/12/2022 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:56
Declarar juízo competente monocraticamente
-
02/12/2022 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/12/2022 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/12/2022 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/12/2022 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728347-32.2020.8.07.0001
Arnoldo Vieira Studart Gomes
Augusto Salles
Advogado: Rafael Henrique de Melo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:36
Processo nº 0728644-34.2023.8.07.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Raimundo Sousa Lima
Advogado: Walter Viana Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:11
Processo nº 0728607-17.2017.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta de Alencar Lameiro da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 09:00
Processo nº 0728789-21.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helinelson Lombardo Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:47
Processo nº 0728500-60.2023.8.07.0001
Renan Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jociene Dias de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 09:42