TJDFT - 0728600-83.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:26
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À HONRA.
DIREITO Á IMAGEM.
DISTINÇÃO.
INFORMAÇÕES VEICULADAS EM CONTEXTO DE NEGOCIAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE AFETAR REPUTAÇÃO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
O recolhimento espontâneo do preparo obsta a concessão da gratuidade de justiça, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Trata-se de ato processual incompatível com a alegação de hipossuficiência, por contrariar a vedação ao comportamento contraditório pela parte no processo (venire contra factum proprium). 2.
Em que pese o debate doutrinário sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. 3. É possível, nesse contexto, que pessoa jurídica seja compensada por dano moral.
Todavia, como as pessoas jurídicas, ao contrário das naturais, não possuem todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, nome etc.). 4.
O direito à honra não se confunde com o direito de imagem.
O direito à imagem tutela a representação da aparência exterior.
Por outro lado, a honra está associada à proteção contra fatos ofensivos à reputação perante a sociedade. É possível atribuir à pessoa jurídica o direito à honra.
Aliás, foi justamente esta discussão que ensejou a edição da Súmula 227 do STJ. 5.
Na hipótese, não houve ofensa à honra da pessoa jurídica.
As informações sobre a situação da autora foram veiculadas em contexto de negociação comercial para pessoas interessadas (consumidores finais); não houve propósito de afetar sua reputação.
Não há ofensa à honra quando apenas se informa ao interessado o motivo do descumprimento do prazo e das condições estabelecidas. 6.
A ação originária visa exclusivamente a compensação por danos morais.
A improcedência do pedido não implica, necessariamente, a condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa que, embora elevado, possui caráter meramente indicativo (REsp 1.837.386 - SP).
Impõe-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o valor dos honorários de sucumbência deve ser fixado em R$ 5.000,00 7.
Recurso conhecido e não provido. -
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:28
Conhecido o recurso de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:52
Deferido o pedido de
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09/04/2024 22:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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09/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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