TJDFT - 0728771-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO PERTENCER em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTADADA.
MULTA DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões.
Cabia à parte que se julgava prejudicada, interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009 do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil. 2.
A alegação de que os locadores, ora apelados, alugaram um imóvel que não atendia à sua finalidade é incapaz de tornar nulo o respectivo negócio jurídico, pois o acervo probatório evidenciou que os locatários já sabiam disso e, mesmo assim, anuíram com os termos do avença, a qual foi redigida, ainda, com uma série de vantagens em seu favor e justamente para que assumissem a responsabilidade de providenciar a regularização da situação. 3.
A exceção do contrato não cumprido tem que ser contemporânea ao alegado inadimplemento, de modo que, justificar o não pagamento dos alugueis e por causa de um aventado descumprimento obrigacional ocorrido mais de um ano antes do fim da relação contratual, é atentatório à boa-fé e, por isso, não serve para desconstituir a exigibilidade do título executivo.
Entender de modo diverso seria autorizar o desequilíbrio da relação contratual e o enriquecimento sem causa dos embargantes, ao conferir-lhe o direito de ficarem no imóvel por delongado tempo, mas sem arcarem com qualquer tipo de contraprestação. 4.
Observa-se ainda que durante a vigência dessa contratação, em nenhum momento os locatários notificaram o locador para que procedessem a construção do muro lateral, conforme previsão contratual.
Além dessa obrigação acessória não atingir o cumprimento da prestação principal, era necessário a previa notificação para que ficasse caracterizada a mora e a possibilidade de se exigir a multa.
Como os devedores não providenciaram essa notificação, não há falar em mora dos locadores. 5.
Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, quando não verificada qualquer hipótese legal para sua incidência. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO PERTENCER em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO PERTENCER - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 10:47
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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20/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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14/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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