TJDFT - 0729009-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENNO GRILLO LUIZ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0729009-25.2022.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES APELADO(S) DIEGO ESCOSTEGUY ZERO e BRENNO GRILLO LUIZ Relator Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Acórdão Nº 1904211 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ATIPICIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NOTICIANDI E CRITICANDI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência sedimentada, a configuração dos delitos contra a honra exige demonstração inequívoca da intenção deliberada de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, também chamado de ‘dolo específico’. 2.
Publicação jornalística imbuída de animus noticiandi e criticandi não configura dolo específico de ofensa à honra alheia.
Não compete à instância penal, por envolver matéria afeta à responsabilidade civil, aferir sobre possíveis excessos danosos a direitos de personalidade decorrentes de eventual desídia ou negligência dos autores da matéria jornalística na checagem prévia dos fatos publicados. 3.
No caso, a prova angariada na instrução processual demonstrou que as publicações tinham intenção primordialmente jornalística, cujos textos, ainda que insidiosos, visavam precipuamente noticiar e criticar contrato de serviços publicitários digitais entabulado entre órgão público municipal e empresa do querelante, não ficando demonstrada, assim, para efeitos penais, a intenção deliberada dos querelados de macular a honra do querelante. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - Relator, SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal e DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Agosto de 2024 Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Relator RELATÓRIO ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES apela de r. sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, Id 58862426, que julgou improcedente queixa-crime por ele oferecida em desfavor de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO e BRENNO GRILLO por suposta prática do crime previsto no art. 138, caput, na forma do art. 71 c/c art. 141, inciso III, (por três vezes), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
O recurso foi interposto por petição, em 22/03/2024 (Id 58862428), acompanhado da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tendo sido recebido por decisão de Id 58862434.
Em suas razões, Id 58862433, alega, inicialmente, que “o dolo específico dos Apelados em insultar a honra objetiva do Apelante é extraído da leitura das notícias publicadas, bem como foi reforçado pela prova testemunhal produzida.
As acusações feitas pelo site não foram genéricas, possuindo descrição suficiente para guardar relação com os termos penais em comento”.
Sustenta que os apelados, em publicação realizada em 19/07/2022, “inveridicamente, indicaram o Apelante como proprietário da OCP, para então atribuir-lhe dolosamente a participação em simulação de caráter competitivo na concorrência de uma licitação realizada pela Prefeitura de Salvador, durante a Gestão de ACM Neto, configurada como fraude à licitação (art. 337-F do CPP)”, sendo que a prova testemunhal produzida teria sido uníssona em demonstrar que o apelante não possui vínculo com a empresa OCP.
No tocante ao dolo específico, sustenta que “a publicação de notícia falsa, por si só, demonstra a existência de interesses escusos na conduta dos seus autores”, de modo que a notícia publicada em 19/07/2022 “configura o crime de calúnia, haja vista a imputação clara e individualizada de fraude ao procedimento licitatório ao Querelante, suficiente para atestar o dolo específico dos Apelados”.
Quanto à notícia publicada em 27/07/2022, sustenta que “Os Querelados imputam ao Querelante, novamente, o crime previsto no art.337-F do CPP (sic) ao dispor dolosamente que o certame realizado pela Prefeitura teria sido direcionado para a empresa do Apelante devido à suposta amizade com ACM Neto”.
Argumenta que essa inverdade restou desmentida pelo depoimento em juízo do querelante, ao demonstrar que sua empresa, vencedora da licitação, fora criada há mais de 20 anos sem qualquer participação do então Prefeito de Salvador/BA.
Defende, ainda, que em outro trecho dessa mesma publicação, os querelados lhe teriam também imputado prática de crime de peculato, ao sugerir desproporção evidente entre o valor do contrato assinado em face da complexidade e natureza dos serviços a serem prestados.
Aduziu, nesse ponto, que a prova testemunhal comprovou que o contrato só era faturado após a comprovação de tudo que era produzido.
No que se refere à publicação do dia 04/08/2022, fruto de aditamento da queixa-crime, afirma que “Os Querelados renovaram a imputação falsa de crime de fraude ao caráter competitivo da licitação vencida pela empresa do Apelante.
A matéria divulgou de forma dolosa e inverídica que duas principais funcionárias da Secretaria de Comunicação seriam ligadas ao Querelado, postas nos cargos em razão da sua influência sob a gestão local e para ‘assegurar a conquista e manutenção dos contratos’ com a Secretaria”.
Prossegue, então, apontando que “a inexistência de vínculo entre as servidoras e o Apelante foi comprovada pela prova testemunhal de Bruno Lage, ao reafirmar que Renata Vidal sequer era funcionária da Prefeitura em 2018, bem como negou qualquer influência de Lilia Lopes no contrato entre a Usina Digital e a Secretaria de Cultura do Município de Salvador, demonstrando a falsidade da informação noticiada”, afirmando não se tratar de mero equívoco, mas sim de deliberada distorção da realidade com o nítido propósito de atentar contra a honra do Querelante.
Sustenta ter ficado demonstrada, no mínimo, situação de ofensa oblíqua ou indireta, que não pode ser tolerada sob a justificativa de liberdade de imprensa, e que caso não se entenda pela tipificação do crime de calúnia majorada, que se proceda à desclassificação na forma do art. 383 do CPP para condenar os querelados pelo crime de difamação, uma vez que “No caso concreto, as reiteradas notícias com a veiculação de fatos sabidamente falsos visando incutir na mente do leitor que o Querelante teria se beneficiado em razão da sua amizade com o Sr.
ACM Neto, por meio de fraudes licitatórias e desvios de rendas públicas, no mínimo, constituem fatos ofensivos à sua reputação, pois atingem o seu conceito e bom nome”.
Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença absolutória e condenar os querelados por crime contra a honra do querelante.
Os querelados, por intermédio de advogado constituído, apresentaram contrarrazões, Id 58862437, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Anotada distribuição por prevenção.
A douta Procuradoria de Justiça deu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, Id 59907678. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação penal privada intentada pelo apelante em face dos apelados na lhes imputa a prática do crime de calúnia majorada, em continuidade delitiva, por publicações supostamente ofensivas realizadas em site jornalístico nos dias 19 de julho, 27 de julho e 04 de agosto de 2022, com o seguinte teor, conforme reproduzidas em sentença e sem os grifos de destaque: O texto da matéria jornalística publicada, no dia 19.7.2022, é o seguinte: "[...] Os contratos milionários da marqueteira de ACM na Bahia Amiga de ACM Neto e marqueteira da campanha dele ao governo da Bahia, Ana Luisa Soares de Almeida é a maior beneficiária dos gastos da Prefeitura de Salvador com publicidade.
Recebeu 106,6 milhões de reais do município desde 2018, quando fechou contrato com a gestão de Neto por meio da PMG Comunicação.
Ana Luisa, como o próprio ACM Neto já admitiu publicamente, é uma das principais responsáveis pela reeleição dele à Prefeitura de Salvador, em 2016.
Ela criou o jingle "É Neto outra vez!", que colou durante a campanha.
Dois anos depois de trabalhar na campanha vitoriosa de Neto, a PMG Comunicação foi uma das quatro empresas escolhidas para cuidar da publicidade da Prefeitura de Salvador.
As quatro dividiriam um orçamento anual previsto de 80 milhões de reais.
Apesar do alto valor, apenas seis empresas participaram da concorrência.
A OCP, uma das duas que não venceram a licitação, pertence a um amigo e parceiro de Ana Luisa: o publicitário Alexandre Augusto.
A empresa da marqueteira e outra empresa de Alexandre Augusto compartilhavam o mesmo número de telefone.
Ambos são egressos da Propeg.
O nome fantasia da PMG, empresa de Ana Luisa, é BTS - uma referência à Bahia de Todos-os-Santos.
Das quatro vencedoras da concorrência, a BTS ficaria com o segundo maior contrato: 22,4 milhões de reais por um ano. (O principal contrato era o da Propeg, onde Ana Luisa trabalhara, com 32 milhões de reais.) Com os subsequentes aditivos, o contrato da BTS de Ana Luisa com a Prefeitura de Salvador soma, hoje, 130,4 milhões de reais.
Vence em novembro deste ano.
Embora, originalmente, a BTS detivesse a segunda maior fatia da publicidade de Salvador, com os anos a empresa se tornou a principal fornecedora desse serviço.
Os 106,6 milhões de reais que a empresa já recebeu do município (confira documento abaixo) superam, de longe, a segunda colocada - a Propeg, com 79,4 milhões de reais.
Recentemente, a marqueteira da campanha de ACM Neto recebeu uma boa notícia.
Em 14 de junho, a Prefeitura de Salvador, que segue sob o comando do candidato do União Brasil, reajustou em 25% os seus contratos de publicidade (extrato abaixo). É mais um caso para o Ministério Público da Bahia colocar no seu radar.
Enquanto isso, é Ana Luisa outra vez.
O Bastidor questionou Ana Luisa e a prefeitura de Salvador, mas não recebeu resposta até a publicação desta reportagem.” Logo após, a matéria apresenta o resumo do contrato da empresa com secretaria de turismo.
No topo da matéria, o jornalista publicou foto em um evento público do querelante Alexandre ao lado do prefeito de Salvador/BA ACM Neto.
O texto da matéria jornalística publicada, no dia 27.7.2022, é o seguinte: "[...] A rede social milionária de ACM Neto Sob a gestão de ACM Neto, a Prefeitura de Salvador não economizou para promover a capital baiana.
Desde 2018, mesmo com dois anos de pandemia no meio, o município gastou 21,2 milhões de reais para fazer campanhas digitais, notadamente nas redes sociais, a fim de atrair turistas à cidade.
A exemplo do que o Bastidor revelou em outras áreas da Prefeitura, como lixo, construção civil e publicidade, a empresa escolhida pelo município para prestar os serviços digitais pertence a um amigo de ACM Neto.
No caso, trata-se do publicitário Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves, ex-Propeg - empresa que fez a primeira campanha de Neto à Prefeitura e já teve relações com a família dele.
Foi o amigo ACM Neto que convenceu Alexandre Augusto a deixar a Propeg e estruturar a empresa que futuramente obteria contratos junto à Prefeitura comandada pelo político.
Alexandre Augusto obteve o negócio com a Secretaria de Cultura de Salvador por meio da empresa Usina Digital.
O contrato prevê gastos de cinco milhões por ano.
Ou seja, cerca de 600 mil reais por mês para fazer campanhas digitais, sobretudo nas redes sociais, de Salvador como destino turístico.
A empresa de Alexandre Augusto toca um site que promove a capital baiana, assim como um perfil no Instagram.
O município é, de longe, o principal cliente da empresa.
Para quem está acostumado com os contratos mais gordos da administração pública, cinco milhões por ano pode parecer pouco.
Não é.
Para esse tipo de serviço digital, é uma pequena fortuna.
Requer criatividade - e criatividade requer gente boa, o que não falta na Bahia.
Haja gente boa, contudo, para queimar cinco milhões (de dinheiro público) por ano para fazer, essencialmente, stories no Instagram.
Hoje estimado em 27 milhões de reais, o contrato da empresa de Alexandre Augusto vai até 2023, caso não haja ainda mais aditivos.
Na burocracia da Prefeitura, ele está inscrito sob a rubrica da campanha "Salvador te espera".
Já a publicação do dia 04 de agosto de 2022 teve o seguinte teor: “Os tentáculos de ACM na comunicação de Salvador Sob o comando de ACM Neto, conforme expôs o Bastidor, a Prefeitura de Salvador tornou-se generosa com a turma do secretário-geral do União Brasil.
A Secretaria de Comunicação é mais um exemplo disso.
O publicitário Alexandre Augusto, amigo de ACM Neto, tem um contrato de 27 milhões de reais com a Prefeitura para fazer publicações nas redes sociais.
Mas não só: Alexandre Augusto tem tamanha influência na gestão local que as duas principais funcionárias da Secretaria na qual ele mantém contrato são ligadas a ele.
Uma delas é a secretária de Comunicação.
Chama-se Renata Vidal.
Ela foi sócia de Ludmila La Gard, ex-mulher do publicitário Alexandre Augusto, na empresa de comunicação Bem Dita.
Vidal foi escolhida no fim de 2020 para chefiar a comunicação de Bruno Reis, sucessor de Neto.
Há ainda Lília Lopes, diretora de publicidade da prefeitura de Salvador - cargo que detém controle sobre os contratos relacionados à comunicação municipal.
Lopes trabalhou por pouco mais de seis anos com o jornalista na Usina Digital.
Ou seja, os dois principais cargos da comunicação da Prefeitura, que asseguram conquista e manutenção de contratos na área com o município, assim como os pagamentos decorrentes desses contratos, estão sob comando de pessoas próximas a ao menos uma das empresas contratadas - no caso, a empresa de Alexandre Augusto.
Vidal e Lopes foram procuradas pelo Bastidor para comentar as informações veiculadas, mas não responderam até a publicação desta notícia”.
Em Juízo, a testemunha José Antônio Rodrigues Alves afirmou: “[...]Que uma das matérias jornalísticas chegou ao seu conhecimento pelo Conselho de Administração da Santa Casa, por um de seus membros; que, neste momento, ocupa cargo na Santa Casa; que a empresa Usina foi contratada pela Santa Casa para prestação de serviços de publicidade, salvo engano no início de 2021; que a matéria foi objeto de preocupação de um conselheiro; que uma das matérias citava o nome da empresa Usina; que o Conselho de Administração tomou a decisão de não ter nenhuma relação com alguém que estivesse sendo polemizado politicamente naquele momento; que, portanto, suspenderam a prestação de serviço naquele período; que conhece uma das matérias, mas desconhece as outras; que o serviço foi suspenso porque ficava desagradável contratar serviços de uma pessoa que estava em uma situação de confronto político; que isso causava desconforto no Conselho da casa; que simplesmente avisaram Alexandre e suspenderam a relação profissional, que deveria ser retomada após o período eleitoral, para que a Santa Casa não fosse associada a nenhum vínculo da querela em jogo[...]”.
A testemunha Bruno Teixeira Lage de Oliveira afirmou: “[...] Que é sócio do querelante Alexandre Augusto na empresa Usina Digital, que é uma agência de publicidade e comunicação; que o primeiro e único contrato com a secretaria de cultura de Salvador/BA começou no ano de 2018, por volta de março; que o objeto do contrato compreende um arcabouço de serviços e produtos ligados a comunicação digital relativos à promoção turística da cidade no Brasil e no mundo; que a agência desenvolve uma série de serviços de comunicação precificados em uma tabela, como vídeos, séries, sites, criação de conteúdo, monitoramento de conteúdos, análises, relatórios, fotografias, matérias, ou seja, vários serviços ligados à comunicação digital; que a afirmação de que a empresa foi contratada para fazer stories no Instagram é totalmente falsa e leviana; que o serviço só é faturado após comprovação de tudo que é produzido; que todo conteúdo produzido é público; que o conteúdo vai muito além de stories nas redes sociais; que o contrato foi firmado com a secretaria de turismo; que não têm nenhum tipo de contrato com a secretaria de comunicação; que toda tratativa relativa ao processo de contratação é feita com a secretaria de cultura e turismo; que a secretária de comunicação Renata Vidal não exerce nenhuma ingerência no âmbito da secretaria de cultura; que a diretora de publicidade da prefeitura Lilian Lopes não exerce nenhuma relação com secretaria de cultura; que a empresa de publicidade não respondeu a nenhum processo criminal ou por improbidade referente a este contrato; que durante a vigência do contrato, a secretaria de cultura conquistou o prêmio em primeiro lugar a nível nacional de turismo, no ano de 2019; que o concurso premiou o conjunto de todo material feito no âmbito deste contrato; que a partir da publicação da notícia jornalística, outros clientes pararam de demandar serviços bem como outras prospecções não se desenvolveram; que houve constrangimento interno a partir de desconfianças de funcionários e familiares; que isso gera muita desconfiança em torno da empresa; que, além do contrato com a secretaria de cultura e com a Santa Casa, a empresa atendia a diversos outros clientes, na área de entretenimento, incluindo dois clientes internacionais e outros menores; que sabe que o processo não é movido pela empresa, mas por Alexandre; que a decisão da empresa de processar ou não os querelados será discutida entre os sócios e seus advogados.[...]”.
O querelante Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves, por sua vez, declarou: “[...] Que é formado em comunicação desde 1993; que a empresa foi aberta alguns anos depois de formado, que tem mais de 20 anos; que é falsa a afirmação da matéria jornalística de a empresa foi aberta a pedido de uma pessoa; que é uma empresa que se constituiu aos poucos; que não se trata de uma empresa de fundo de quintal que surgiu apenas para se beneficiar de um contrato; que o ano do contrato com a prefeitura de Salvador/BA foi em 2018; que não é sócio de nenhuma empresa chamada OCP; que não sabe de onde os jornalísticas tiraram isso; que em nenhum momento os jornalísticas entraram em contato para questioná-lo acerca de seu vínculo com a empresa OCP; que ele inventou uma série de coisas que em um simples telefone poderia ter resolvido; que o objeto de contrato dizia respeito à agências digitais muito mais baratas que as de publicidade tradicionais; que só se emite uma fatura após atestado de um auditor; que se trata de um negócio bastante transparente; que possui 64 funcionários; que Renata Vidal sequer era funcionária da prefeitura em 2018; que não tem nada a ver secretaria de comunicação com a secretaria de cultura; que Lilian Lopes é diretora da secretaria de comunicação; que o contrato diz respeito à secretaria de cultura; que as publicações lhe deixaram muito indignado, sobretudo porque é jornalista; que a primeira pessoa que lhe procurou foi seu filho, questionando-lhe sobre o contrato; que isso viralizou no WhatsApp na época eleitoral; que quase perdeu o contrato com a Santa Casa; que a contratação da empresa Usina se deu a partir de licitação da qual participaram outras empresas; que ganharam tanto em relação ao critério técnico como de preço.[...]”.
Em seu interrogatório judicial, o querelado Diego Escosteguy Zero declarou: “[...] Que é jornalista desde 2000; que é responsável pelo site ‘o bastidor’, onde foram publicadas as matérias questionadas; que seu trabalho jornalística é pautado por valores consagrados na Constituição; que buscam apurar fatos de interesses público com máxima exatidão; que o objetivo é informar o público acerca de fato de interesse público, o que ocorreu nas matérias citadas; que sob sua coordenação Brenno Gillo produziu essas e outras matérias; que tem uma longa trajetória em matérias investigativas; que em nenhum momento houve o dolo ou a intenção de macular a imagem ou causar danos, o que buscam é expor fatos de interesse público os quais podem chocar com interesses privados; que as apurações se alicerçam em documentos públicos e em fontes sigilosas; que houve contato com as pessoas envolvidas para apresentarem suas versões; que estão sempre abertos ao contraditório; que sempre que há erro de fato corrigem; que ‘o bastidor’ possui abrangência nacional; que, antes de publicar a matéria, entra em contato com os envolvidos por algo em torno de 1 a 3 horas; que não se recorda com que antecedência tentou contato com Alexandre; que publicaram uma série de reportagens relativas a ACM Neto em um contexto eleitoral que havia competição por informação; que em virtude da competição por furos com outros veículos de comunicação, consideraram urgente o assunto; que a corrida pela publicação de matérias jornalísticas pode ocasionar impropriedades, mas não foi o caso; que é o editor-chefe, de modo que sempre responsável pelas matérias; que confirma o teor da reportagem; que leu o contrato, a prestação de contas e as informações divulgadas na internet por essa agência; que falaram com profissionais envolvidos e fontes sigilosas; que o interesse público relevante e urgente quanto às notícias veiculadas ocorre em razão da associação com o político ACM Neto; que a apuração da reportagem se deu a partir de documentos públicos, pesquisas em fontes abertas da internet e fontes sob reserva constitucional.[...]”.
O querelado Brenno Grillo, por seu turno, declarou: “[...] Que as notícias são frutos de apuração jornalística calcada em documentos públicos e em conversas com fontes a par dos assuntos noticiados; que foi o responsável por apurar e publicar junto com o jornalista Diego Escoteguy; que no momento de publicação da notícia trabalhava exclusivamente para o site ‘o bastidor’; que, antes de publicar a matéria, enviou perguntas para e-mails obtidos em fontes da empresa de Alexandre; que sempre que trabalhou para Diego a política foi dar todo espaço possível tanto à fonte da notícia quanto ao citado para que ele pudesse se explicar, buscando levar a melhor informação ao leitor.[...]”.
Percorrida a instrução processual, a r. sentença recorrida entendeu não haver prova de dolo específico que ampare a pretensão de condenação penal dos apelados por crimes contra a honra.
Com razão o MM. juízo sentenciante.
Consoante jurisprudência sedimentada, a configuração dos delitos contra a honra exige demonstração inequívoca da intenção deliberada de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, também chamado de ‘dolo específico’.
A prova reunida nos autos não demonstrou a presença de dolo específico nas publicações.
Do que se infere, cuidam-se de publicações jornalísticas imbuídas de animus noticiandi e criticandi que, por essa razão, não configuram dolo específico de ofensa à honra alheia.
Com efeito, conforme destacado em sentença, não compete à instância penal, por envolver matéria afeta à responsabilidade civil, aferir sobre possíveis excessos danosos a direitos de personalidade decorrentes de eventual desídia ou negligência dos autores da matéria jornalística na checagem prévia dos fatos publicados.
No ponto, merece destaque a ponderação da Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de Id 59907678, ao assentar que “embora constatada a ausência de dolo específico para a prática dos delitos imputados aos recorridos, não se afasta a possibilidade de perseguição pelo recorrente de eventual reparação civil na seara competente, como forma de reparar danos à sua imagem que, no seu entender, tenham sido causados pelas publicações questionadas”.
De fato, no caso, a prova angariada na instrução processual demonstrou que as publicações tinham intenção primordialmente jornalística, cujos textos, ainda que insidiosos, visavam precipuamente noticiar e criticar contrato de serviços publicitários digitais entabulado entre órgão público municipal e empresa do querelante, não ficando demonstrada, assim, para efeitos penais, a intenção deliberada dos querelados de macular a honra do querelante.
Reitere-se, todavia, que a prática de jornalismo inconsequente em contexto eleitoral impregnado por competição por informação não afasta eventual responsabilidade civil dos autores das matérias por desídia ou negligência na checagem prévia dos fatos, em que pese tais condutas não configurem ilícitos penais.
Nesse sentido, precedente elucidativo do Tribunal sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 Querelante que recorre da sentença que rejeitou queixa-crime postulando condenação pelos crimes de calúnia e difamação.
A inicial afirma que o jornalista querelado produziu matéria jornalística publicada na revista IstoÉ contendo falsa imputação de peculato, além de atribuir ao ofendido fato ofensivo à sua reputação, consistente na sua suposta ligação com uma figura do alto escalão do governo. 2.
Nos crimes contra a honra é preciso demonstrar o dolo específico do ofensor, consubstanciado na intenção deliberada e consciente de macular a honra alheia ou de humilhar, seja imputando falsamente fato definido como crime, na calúnia, fato ofensivo à reputação, na difamação, ou ofendendo a dignidade ou o decoro, na injúria.
Isso não ocorre quando o querelado produz eventualmente matéria jornalística ousada e inconsequente, sem ter o cuidado de checar as informações levadas ao conhecimento público.
Essa falta de cuidado se traduz em imprudência, que poderá ensejar reparação no âmbito cível, mas não serve para configurar o tipo penal, por ausência do dolo específico.
O animus narrandi e o animus criticandi não é compatível com uma conduta dolosa. (Grifos nossos) 3 Recurso desprovido. (20.***.***/2594-93, Acórdão Número 1059157, Data de Julgamento 09/11/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Relator GEORGE LOPES, Publicado no DJE em 20/11/2017, Pág. 264/270) Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência e trabalho adicional dos advogados dos apelados, majoro em 10% o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios. É como voto.
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ATIPICIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NOTICIANDI E CRITICANDI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência sedimentada, a configuração dos delitos contra a honra exige demonstração inequívoca da intenção deliberada de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, também chamado de ‘dolo específico’. 2.
Publicação jornalística imbuída de animus noticiandi e criticandi não configura dolo específico de ofensa à honra alheia.
Não compete à instância penal, por envolver matéria afeta à responsabilidade civil, aferir sobre possíveis excessos danosos a direitos de personalidade decorrentes de eventual desídia ou negligência dos autores da matéria jornalística na checagem prévia dos fatos publicados. 3.
No caso, a prova angariada na instrução processual demonstrou que as publicações tinham intenção primordialmente jornalística, cujos textos, ainda que insidiosos, visavam precipuamente noticiar e criticar contrato de serviços publicitários digitais entabulado entre órgão público municipal e empresa do querelante, não ficando demonstrada, assim, para efeitos penais, a intenção deliberada dos querelados de macular a honra do querelante. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *16.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:00
Retirado de pauta
-
19/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
08/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:09
Processo Reativado
-
05/05/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Brenno Grillo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:23
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *16.***.*59-91 (RECORRENTE) e provido
-
16/03/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/11/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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