TJDFT - 0728483-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por RENATO PERBONI e TIAGO PERBONI, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, LUCAS PASTORE, CLEITON LIMA DE MENEZES e DONA DE CASA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728483-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PERBONI, TIAGO PERBONI REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, LUCAS PASTORE, CLEITON LIMA DE MENEZES, DONA DE CASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em atenção ao art. 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:51
Indeferido o pedido de RENATO PERBONI - CPF: *44.***.*60-06 (AUTOR)
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS PASTORE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728483-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PERBONI, TIAGO PERBONI REU: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, LUCAS PASTORE, CLEITON LIMA DE MENEZES, DONA DE CASA SENTENÇA 1.
RENATO PERBONI e TIAGO PERBONI ajuizaram ação declaratória de existência e validade de negócio jurídico em face de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e indicaram, como terceiros interessados as pessoas de LUCAS PASTORE, CLEITON LIMA DE MENEZES e DONA DE CASA, todos qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que, em 26.01.2016, celebraram com o primeiro réu e, ainda, com os terceiros Marcelo Perboni e Sedenir Fernandes (que não integram o polo passivo desta lide), ata de intenções de parceria comercial e de operações varejistas, cujo objeto era referente à sociedade empresária DCA Distribuição de Alimentos Ltda., nome fantasia “Supermercados Dona de Casa”, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-76.
Afirmaram que a ata de intenções previa diversas obrigações entre as partes nele indicadas, com a indicação das questões comerciais para a continuidade das operações, inclusive com a criação de uma holding entre os autores e os terceiros acima indicados, bem como a futura assinatura dos instrumentos de compra e venda e de operações financeiras.
Aduziram que, em que pese o cumprimento de suas obrigações, inclusive com o pagamento de quantias em favor do primeiro réu (Danilo), os direitos decorrentes da ata de intenções nunca foram concretizados, inclusive a cessão da gestão administrativa da empresa.
Destacou que a sociedade empresária 'DCA Distribuição de Alimentos Ltda.', objeto da ata de intenções, foi encerrada, sendo criada a sociedade empresária 'Dona de Casa Ltda.', CNPJ 11.***.***/0001-02, ora quarta ré, tendo como sócios o segundo e terceiro réus (Lucas e Cleiton), sendo que eles não reconhecem os direitos e obrigações decorrentes da referida ata.
Ressaltou que pretende resguardar seus direitos decorrentes do contrato, razão pela qual pretende a declaração de validade do negócio jurídico, possibilitando pleitear futuramente os direitos dele decorrentes.
Requereu a procedência do pedido para declarar a validade do negócio jurídico celebrado, a fim de surtir efeitos entre as partes desta ação.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a fim de esclarecer a que título os terceiros interessados ingressariam no processo (ID 74223864), foi apresentada petição para esclarecer a propositura da ação neste juízo e regularizar o polo passivo, esclarecendo que os terceiros são na verdade réus na ação, pois a declaração de validade do negócio pode vir a interferir em suas esferas jurídicas (ID 73117353).
Determinada a inclusão dos 'terceiros interessados' na condição de réus (ID 75403930).
Devidamente citada, a ré DONA DE CASA SUPERMERCADOS apresentou contestação (ID 167426857), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial, sob alegação que ela apresenta pedidos incompatíveis entre si e que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão; b) a necessidade de formação de llitisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todos os contratantes e sócios da sociedade empresária; c) ausência de interesse de agir, uma vez que a mera declaração da existência de relação jurídica, sem questionamento quanto a validade do negócio, não engloba o binômio da utilidade e necessidade; d) a ilegitimidade ativa, visto que a declaração de validade da ata não implica em reconhecimento de direito futuro ao ressarcimento de valores.
Apresentou impugnação ao valor da causa, o qual deve observar o valor do contrato.
Afirmou a necessidade de chamamento ao processo de Marcelo Perboni, o qual participou da ata de intenções.
Alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil e a existência de fato extintivo do direito autoral, qual seja, a transação homologada nos autos do processo nº 5022143.83.2018.8.09.0051.
No mérito, afirmou que a real pretensão dos autores é o cumprimento de um negócio jurídico não concretizado.
Ressaltou que as condições do contrato não foram cumpridas, por culpa exclusiva dos autores, e que não havendo incerteza em relação à existência de relação jurídica, a ação declaratória deve ser julgada improcedente.
Teceu diversas considerações sobre a continuidade do negócio e o inadimplemento dos autores.
Por fim, afirmou a nulidade do negócio jurídico, sob argumento que Danilo não era o único sócio da empresa DCA Distribuição de Alimentos Ltda.
Requereu o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Os réus CLEITON LIMA DE MENEZES e LUCAS PASTORE apresentaram contestação (ID 168630987) com as mesmas alegações do Dona de Casa Supermercados Ltda.
O réu DANILO JOSÉ BERNARDO GHINHONI apresentou contestação (ID 168728074), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob argumento que da narração dos fatos não decorre a conclusão.
Arguiu, também, ausência de interesse de agir, sob argumento que não houve questionamento sobre a validade do negócio jurídico.
Impugnou o valor da causa, o qual deve observar o valor do contrato.
Afirmou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que a ação declaratória apenas declararia a existência da relação jurídica, não ingressando nos requisitos de validade e eficácia do contrato.
Requereu o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 172048204) 2.
Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnaram o valor da causa, sob argumento que deve ser observado o valor do negócio jurídico.
Com efeito, o art. 292, II do CPC prevê que na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, considerando que a parte autora pretende a declaração de validade do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, qual seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) Ante o exposto, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 10.000.000,00.
Anote-se.
Da legitimidade das partes e da formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais contratantes Inicialmente, importante destacar que o art. 19, I e II do CPC dispõe que o interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica ou da autenticidade ou da falsidade de documento.
Nesse contexto, se o interesse da parte autora é exclusivamente declarar a validade da ata de intenções de parceria comercial e de operações varejistas, evidente que deveriam compor o polo ativo e o polo passivo todas as pessoas que participaram do referido documento.
Dessa forma, seria necessário determinar a inclusão de outros réus, em especial Marcelo Perboni e Sedenir Fernandes, que assinam o documento objeto da lide.
Ocorre que, antes de regularizar o polo ativo ou passivo da ação, verifica-se, desde já, a ausência de interesse de agir dos autores, razão pela qual a providência apenas causaria maior ônus processual para as partes e postergaria demasiadamente o andamento do processo.
Da inépcia da petição inicial e do interesse de agir Em primeiro lugar, cumpre consignar que, no caso concreto, as alegações acerca da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir se confundem e, portanto, serão analisadas de forma conjunta.
O art. 17 do CPC prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, enquanto o art. 19, I e II do CPC, anteriormente citado, dispõe que o interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica ou da autenticidade ou da falsidade de documento.
Ocorre que, a toda evidência, o interesse deve ser o interesse jurídico, ou seja, aquele que tem relevância na ordem jurídico e não uma mera satisfação pessoal ou, ainda, uma espécie de 'sondagem' sobre o que poderá se extrair do referido documento em futura e eventual ação a ser proposta em momento posterior.
Ora, o próprio autor afirma, em sua petição inicial, que 'a referida transação realizada verificou todos os requisitos formais e substanciais de validade e que as partes envolvidas eram maiores, capazes e legítimas para tal ato, tem-se por absolutamente válido o negócio jurídico celebrado entre as partes', ressaltando que o que pretende é 'ver reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado, possibilitando ao autor pleitear futuramente os possíveis direitos decorrentes dessa relação, ou seja, discutir a eficácia do negócio perante terceiros.' Conclui, ainda, que 'não é a intenção discutir se o negócio produziu ou produz efeitos na esfera patrimonial da empresa requerida e/ou de seus sócios, mas sim a validade do negócio celebrado entre as partes, especialmente porque a transferência dos valores acordados foi efetivada'.
Ora, conforme exposto anteriormente, o interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade/adequação.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao autor o resultado favorável pretendido.
Importante destacar, ainda, que deve haver adequação do pedido e da ação à utilidade pretendida, de sorte que, movendo o autor a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, para o ajuizamento de ação declaratória de existência de relação jurídica é necessário que ela esteja sendo posta em dúvida.
No caso dos autos, o único réu que participou do contrato não nega a celebração do negócio, trazendo, contudo, questões sobre o cumprimento ou não das cláusulas nele impostas, o que, a toda evidência, extrapolam o objeto da ação declaratória.
Por conseguinte, a alegação de que pessoa jurídica, que não participou da avença, não reconhece o contrato (o que, a toda evidência, não se confunde com a negativa de sua existência), também não caracteriza o interesse do autor no ajuizamento da ação, uma vez que ela não integra a relação jurídica objeto da lide (ata de intenções), sendo que eventuais efeitos estabelecidos em contrato que afetam o terceiro devem ser objeto de ação própria e específica, com pretensão certa e determinada, não podendo os autores se valerem da via reversa para compelir os terceiros a anuírem com obrigações que não pactuaram diretamente e cujas consequências pretendidas são ainda incertas.
O Poder Judiciário não é órgão de consulta, não cabendo a ele se pronunciar sobre a possibilidade do negócio jurídico surtir os efeitos pretendidos pela parte na esfera jurídica de outrem, ainda mais em relação a terceiro que não participou da avença, em mera ação declaratória.
Ao fim e ao cabo, o que o autor pretende é uma declaração de que os demais estariam sujeitos aos efeitos do negócio jurídico, o que, a toda evidência, extrapola o objeto da lide.
A ausência de interesse processual dos autores está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, quanto não há dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica questionada, observa-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA.
NÃO-CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o pedido dos autores não revelou situação concreta, posto que a ação declaratória interposta buscou situações jurídicas futuras.
Consignou de forma expressa que "inexistindo dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica questionada, descabida se mostra a ação declaratória haja vista que nada tem para ser declarado" (fl. 497). 2.
Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula o decisum impugnado no especial.
O Tribunal a quo analisou a demanda de modo suficiente.
Afasta-se, portanto, possível violação do art. 535 do CPC. 3.
No mais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica, ou seja, "a ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada" (REsp 1.041.079/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.11.2008).
No mesmo sentido: REsp 1237508/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 23/08/2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.141/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.) Ante o exposto, considerando que os signatários do documento de ID 71500381 não questionam a existência de relação jurídica, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores no ajuizamento da ação. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DONA DE CASA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DONA DE CASA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:26
Deferido o pedido de RENATO PERBONI - CPF: *44.***.*60-06 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:35
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:44
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:13
Outras decisões
-
29/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:01
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RENATO PERBONI em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:03
Outras decisões
-
16/09/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:28
Outras decisões
-
26/01/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
16/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:09
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 12:53
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RENATO PERBONI em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEITON LIMA DE MENEZES em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:34
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
02/02/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2020 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2020 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2020 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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