TJDFT - 0729020-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:15
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ISRAEL BENIS VILAS NOVAS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: civil. embargos de declaração. contradição. danos morais e estéticos. ausência de vício no acórdão. litigância de má-fé não configurada. embargos rejeitados. i. caso em exame 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que proveu em parte o recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de condenar o embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos. 2.
O fato relevante.
Aponta o embargante contradição no julgado, pois o autor nunca suscitou constrangimento, vexame ou desagrado em decorrência da aparência de sua cicatriz mínima.
Sustenta que o acórdão deixou de observar a fundamentação individualizada para as condenações em danos morais e estéticos, o que configura bis in idem.
Argumenta que não houve dolo, culpa, ação ou omissão em sua conduta, havendo culpa concorrente das partes, de forma que não é razoável suportar todos os ônus do acidente.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado postula a condenação do embargante em litigância de má-fé. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste na verificação de contradição que justifique a retratação do acórdão proferido, notadamente acerca dos danos estéticos deferidos. iii. razões de decidir 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Destaca-se que a alegação de culpa concorrente sequer pode ser analisada via embargos de declaração, pois não houve recurso da parte requerida em face da sentença nesse sentido, ou seja, o assunto não foi objeto do acórdão proferido. 6.
Demais disso, o acórdão atacado é nítido quanto a todos os pontos impugnados pelo embargante.
Consta do item 6 que fundamento para a condenação em danos estéticos não é simplesmente a lesão corporal com pequena cicatriz, mas sim a consequência da lesão, que deixou o embargado “manco”, característica que o envergonha e lhe causa constrangimento.
Por outro lado, a justificativa em relação ao dano moral é diversa, porquanto, conforme item 4 do acórdão, o embargado suportou dores e tratamento médico, com longa internação, em razão do acidente 7.
Não há, pois, vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pelo embargado, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC, ficando ciente o embargante que nova interposição poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. iv. dispositivo 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). _____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026, §2º. -
14/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729020-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALDENOR DOS SANTOS EMBARGADO: ISRAEL BENIS VILAS NOVAS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 14:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:19
Conhecido o recurso de ISRAEL BENIS VILAS NOVAS - CPF: *19.***.*25-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL BENIS VILAS NOVAS - CPF: *19.***.*25-49 (RECORRENTE).
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25/06/2024 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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