TJDFT - 0728672-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:08
Baixa Definitiva
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03/09/2024 22:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 02:31
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE COMO ELEMENTO DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA.
ARTIGO 42 DA LEI N° 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL.
EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O delito de tráfico de drogas é um tipo alternativo, misto ou de conteúdo variado, sendo suficiente para sua consumação a prática de uma única conduta dentre as dezoito enumeradas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, dentre elas o ato de vender drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, os acusados. 3.
Embora não tenha sido caracterizada a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, considerando que o concurso de agentes não tem previsão legal como agravante ou causa de aumento de pena para o crime de tráfico de drogas, nada impede que o seu reconhecimento seja utilizado como forma de caracterizar maior reprovabilidade na conduta e, com isso, justificar a exasperação da pena-base por meio da negativação das circunstâncias do crime.
Precedentes. 4.
A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial especial tão somente quando fracionado o exame desses vetores. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 6.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 6.1. À míngua de elementos concretos que comprovem a dedicação de um dos réus a atividades criminosas, impõe-se o reconhecimento do privilégio. 7.
Tendo sido, no processo relativo ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, concedida a remissão como forma de exclusão do processo, a teor do art. 126, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (processo n. 0701528-85.2021.8.07.0013), não pode essa anotação ser equiparada à atribuição definitiva de ato infracional apta a afastar o tráfico privilegiado para um dos réus. 8.
Conforme artigo 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem utilizado para fins de tráfico ilícito de drogas deve ser confiscado e a ele dado destinação específica vinculada a fundo especial. 8.1.
Em caso de bem financiado, em alienação fiduciária, necessária a intimação da credora fiduciária/instituição para pedir o que entender de direito. 9.
Apelação do primeiro apelante conhecida e parcialmente provida.
Apelação do segundo apelante conhecida e parcialmente provida. -
21/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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