TJDFT - 0700154-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio até o limite do crédito perseguido nestes autos (R$1.421,38), bem como desbloqueio a quantia excedente.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, em favor do causídico do(s) credor(es).
Expedido alvará eletrônico, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer(em) se dá(ão) quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Escoado em branco o prazo ou manifestando-se o(s) credor(es) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor do causídico do(s) credor(es), com juros e correção monetária, se houver, referente à quantia depositada de id 182402571 (R$368,32) a ser creditado na conta declinada na manifestação de id 182833458.
Tendo em vista que o valor acima mencionado não corresponde ao apurado pela Contadoria e que a parte executada não impugnou os referidos cálculos, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio do valor remanescente (R$1.421,38) pelo Sisbajud (extrato anexo).
Aguarde-se o resultado da ordem sistêmica, retornando os autos conclusos em seguida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:08
Desentranhado o documento
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27/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/11/2023 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Determino a suspensão do processo até o julgamento do agravo de nº 0701510-98.2023.8.07.9000.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado (R$1.603,38), bem como desbloqueio os valores excedentes ao crédito perseguido nestes autos.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, com o consequente encerramento da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedido o alvará eletrônico, tornem os autos conclusos para, se o caso, suspensão do feito até o deslinde do do agravo interposto Santa Maria-DF, 2 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
02/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/08/2023 01:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do(s) credor(es), com juros e correção monetária, se houver, referente à quantia depositada de id 166832399 (R$8.961,94). 2.
Tendo em vista que o valor acima mencionado não corresponde ao apurado pela Contadoria e que a parte executada não impugnou os referidos cálculos, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio do valor remanescente (R$1.603,38) pelo Sisbajud (extrato anexo). 3.
Aguarde-se o resultado da ordem sistêmica, retornando os autos conclusos em seguida.
Santa Maria-DF, 28 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:22
Outras decisões
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24/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700154-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de comprovante de pagamento.
Promova a Secretaria consulta acerca de eventual depósito judicial vinculado a estes autos.
Em não havendo, tornem conclusos.
De outra sorte, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se o(a) exequente requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Santa Maria-DF, 18 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:44
Indeferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/07/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:58
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
19/06/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JORDANNA PIMENTA TEIXEIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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