TJDFT - 0709593-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IRINEU FABRICIO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IRINEU FABRICIO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709593-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA REU: JOSINALDO RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA, REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, em desfavor de REU: JOSINALDO RODRIGUES DE ARAUJO.
O juízo determinou duas vezes (ID. 180962235 e ID. 183514048) à parte autora para que promovesse a distribuição da carta precatória para proporcionar a citação do réu.
A parte autora não promoveu a referida distribuição, inviabilizando, portanto, a citação do réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, em caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a demanda será extinta sem a resolução do mérito: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" No presente feito, a parte autora deixou de promover a distribuição da carta precatória, restando pendente a citação da parte ré e, portanto, inviabilizando o prosseguimento do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709593-13.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA REU: JOSINALDO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, é preciso esclarecer que a carta precatória já foi devidamente expedida por este juízo, conforme ID. 178472279.
Ademais, tendo em vista que a parte é representada por advogado particular, é de responsabilidade da parte autora realizar a distribuição da referida carta no Juízo deprecado.
Caso a parte não venha a se desincumbir do referido ônus, gerará a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de pressuposto processual de existência, desenvolvimento e validade do processo, conforme entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO E VALIDADE DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
NÃO DISTRIBUIÇÃO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. É devida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de pressuposto processual de existência, desenvolvimento e validade do processo. 3.
O descumprimento reiterado e a inércia em distribuir a carta precatória para fins de citação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753370, 07067269020228070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora e concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a distribuição da referida carta pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:33
Indeferido o pedido de IRINEU FABRICIO DE SOUZA - CPF: *14.***.*40-34 (AUTOR)
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28/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:01
Indeferido o pedido de IRINEU FABRICIO DE SOUZA - CPF: *14.***.*40-34 (AUTOR)
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01/12/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:31
Outras decisões
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709593-13.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA REU: JOSINALDO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente determinação de busca e apreensão do veículo V/WVoyage 1.0 de cor preta, ano 2011/2012, Placa JIS 8500, entregando-o nas mãos do autor.
Alega o autor na inicial que vendeu o ágio do veículo ao requerido, o qual se comprometeu a pagar as parcelas relativas ao financiamento.
Entretanto, o mesmo deixou de pagar as parcelas e cometeu diversas infrações de trânsito.
Dessa forma, o autor, a fim de evitar execução em seu nome, quitou o financiamento perante o banco fiduciante e pretende reaver o veículo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
O autor juntou aos autos Boletim de Ocorrência (ids. 162716099 e 167950708), e a comprovação de baixa do gravame (id. 167950709).
Entretanto, os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há provas nos autos da negociação realizada entre as partes, da tradição do veículo, nem de que foi o autor quem quitou o financiamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEU FABRICIO DE SOUZA - CPF: *14.***.*40-34 (AUTOR).
-
23/08/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709593-13.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA REU: JOSINALDO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora para que seja concedido prazo suplementar de 10 (dez) dias, para cumprir o determinado na decisão de ID.162844365.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:37
Outras decisões
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19/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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