TJDFT - 0729030-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:27
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LAMEIRO DA COSTA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSUMADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
Alegou que, em 16/07/2017, foi autuado por recusa a se submeter a teste de etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB.
Argumentou que foi expedida notificação de autuação em 25/07/2017, tendo o autor apresentado defesa prévia em 28/08/2017 para anulação do auto de infração nº S003.1764000.
Discorreu que, em 13/12/2018, foi indeferida a defesa prévia, tendo o autor interposto recurso administrativo em 25/03/2019, do qual foi negado seguimento em 08/01/2020.
Sustentou que somente em 08/09/2022 o autor foi notificado da instauração de processo administrativo para possível imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorridos 5 anos e 2 meses da instauração do auto de infração, ocorrendo a prescrição da punibilidade administrativa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 53857851 e 53857852).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 53857853). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que exerceu regularmente o seu direito de defesa, bem como que não deu causa à demora do tramite do procedimento administrativo, o que ocorreu por inércia do Estado.
Alega que a pretensão punitiva estatal, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos.
Afirma que o procedimento de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 08/09/2022, referente à infração cometida em 16/07/2017, acerca da qual ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 25/07/2017, diante da notificação de autuação.
Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, pois a instauração não observou o prazo de 5 anos.
Defende que a interrupção do prazo prescricional ocorre somente uma única vez, em razão da notificação do infrator e que, não ocorrendo a notificação, deve observar a data da infração.
Discorre que houve ofensa ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que a interposição de recurso não suspende o decurso do prazo prescricional.
Requer a procedência do pedido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado. 5.
Nos termos do art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos, prescreve em 5 anos a pretensão punitiva das penalidades relativas à suspensão do direito de conduzir veículo automotor e cassação da habilitação, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do competente processo administrativo.
O parágrafo único de referido artigo prescreve que haverá a interrupção do prazo prescricional com a notificação do condutor infrator, nos termos do art. 10 da Resolução citada. 6.
No presente acaso, a infração foi cometida em 16/07/2017 (ID nº 53857835 - pgs. 9/10), tendo sida expedida a notificação do recorrente em 25/07/2017 (ID nº 5385783 - pg. 9), o qual apresentou defesa prévia em 28/08/2017 (ID nº 53857835 - pgs. 12/45), defesa esta que restou indeferida em 13/12/2018 (ID nº 53857835 - pg. 18).
Indeferido o recurso interposto em 08/01/2020 (ID nº 53857838 - pgs. 3/4), fora expedida intimação acerca da abertura do processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, em 08/09/2022, quando então houve a interrupção do prazo prescricional, uma vez que a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir deve aguardar o esgotamento dos meios de defesa da infração na esfera administrativa, nos termos do art. 8º Resolução nº 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos.
O recorrente, não comprovou qualquer ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que exerceu regularmente o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação de defesa prévia e interposição de recurso.
Conforme bem delineado na sentença de origem, Porém, o recurso administrativo interposto pelo recorrente contra o auto de infração suspendeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr a partir da data em que foi indeferido o seu pedido junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF em 8/1/2020.
A abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observou, portanto, o prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 7.
O prazo decadencial previsto nas Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021 não se aplica ao caso em análise, uma vez que tais normativos entraram em vigor após a apresentação e indeferimento da defesa prévia. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, o qual afasta a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º do CPC) 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:09
Conhecido o recurso de RAFAEL LAMEIRO DA COSTA ROCHA - CPF: *13.***.*31-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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