TJDFT - 0728910-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728910-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SANDRI RAMOS, CRISTIANO SANDRI RAMOS, FLAVIA SANDRI RAMOS REU: SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA, CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS, MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença enfrentou a impugnação da parte ré em face do laudo pericial: "Por outro vértice, as críticas apresentadas pelos réus ao laudo pericial se revelam inconsistentes e revelam insatisfação em virtude da conclusão da perícia ser contrária aos seus interesses, uma vez que o referido laudo é claro, objetivo e imparcial, além de estar instruído com fotos e explicações técnicas que demonstram o desenvolvimento coerente de sua análise, fornecendo a segurança necessária ao julgador." Além disso, eventual contradição em laudo pericial deveria ser objeto de impugnação no momento pertinente, e não embargos de declaração após a sentença.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Promova-se a baixa da perita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNI SANDRI RAMOS em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728910-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SANDRI RAMOS, CRISTIANO SANDRI RAMOS, FLAVIA SANDRI RAMOS REU: SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA, CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS, MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 04:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 04:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
19/09/2024 16:50
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728910-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SANDRI RAMOS, CRISTIANO SANDRI RAMOS, FLAVIA SANDRI RAMOS REU: SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA, CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS, MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO SENTENÇA 1.
GIOVANNI SANDRI RAMOS, CRISTIANO SANDRI RAMOS e FLAVIA SANDRI RAMOS ingressaram com ação anulatória de testamento particular em face de SHIRLEI DEIJANE CIRNE ASPERA, CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS e MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que seu genitor, Mário Adolpho Silva Ramos, teria deixado testamento particular, datado de 2015, contudo, o documento está eivado de vício formais e materiais.
Alegaram que somente tomaram conhecimento acerca da existência do aludido testamento por ocasião do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, em 06/08/2018, pela primeira ré, perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (nº 0722688- 13.2018.8.07.0001), o que ocorreu somente após o ajuizamento de ação de inventário, pelos autores, em 12/06/2018, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (nº 0716250-68.2018.8.07.0001).
Aduziram foram remetidos às vias ordinárias para solucionar a questão da validade do documento e que que não pode haver flexibilização dos requisitos formais do testamento particular, uma vez que há litigiosidade entre as partes e não há confirmação da vontade inequívoca do testador.
Argumentaram que a assinatura do testador no documento diverge das assinaturas de seus documentos pessoais, bem como o reconhecimento de firma do documento original somente fora realizado após 2 (dois) anos e 7 (sete) meses da morte do testador.
Narraram, ainda, que o carimbo ao lado da assinatura da testemunha Lúcia Maria Andrade Janot, está ilegível, bem como que a ré Shirley, como declarante na certidão de óbito do falecido, não fez menção à existência de qualquer testamento particular.
Apontaram também os seguintes erros formais do testamento: I) ausência de assinatura ou rubrica do testador nas páginas 1 e 3 do testamento, sendo que na primeira página constam integralmente as disposições testamentárias; II) existência de espaços em branco ao longo do documento; III) a testemunha Débora Ohana Cirne Aspera é filha da herdeira testamentária Shirlei Deijane, e a testemunha Lúcia Janot sua amiga íntima.
Alegaram, ainda, vícios materiais do testamento, com ofensa à legítima, uma vez que as disposições testamentárias contemplam a integralidade dos bens do falecido, bem como que o prazo para a testamenteira lhe dar cumprimento teria se exaurido.
Afirmaram que há indícios de que o testamento particular tenha sido produzido apenas após a morte do Sr.
Mário Adolpho.
Requereram a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da tramitação da ação de inventário, autos nº 0716250-68.2018.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF e ação de confirmação de testamento, autos nº 0722688-13.2018.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Requereram, ainda, pela determinação de apresentação do testamento em sua forma original, para fins de possibilitar a nomeação de perito judicial para verificação de sua autenticidade.
Requereram, ao final, a declaração de nulidade do testamento particular objeto da lide.
Juntaram documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 133597643).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 148417611), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Aduziram que foi elaborado um testamento particular pelo de cujus, escrito mediante processo mecânico, sem rasuras, sem espaços em branco, e assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreveram, atendendo, assim, aos requisitos determinados pelo artigo 1.876, parágrafo segundo, do Código Civil.
Sustentaram que a via “original” do testamento é autêntica, motivo pelo qual a sua cópia foi autenticada por oficial do Cartório do Tabelionato do 3º Ofício de Notas de Salvador/BA, bem como que houve reconhecimento de firma acerca da assinatura do testador.
Alegaram que a simples omissão da existência de testamento particular, por ocasião da declaração do óbito do testador não macula a validade do documento, tampouco o fato de inexistir assinatura daquele na primeira e terceira página do documento.
Argumentaram que a Sra.
Lucia Maria Andrade Janot não é amiga íntima da ré Shirley Dejane, bem como que o fato de a testemunha Débora Ohana Cirne ser filha da herdeira testamentária não invalida o testamento particular, ante a possibilidade de flexibilização das formalidades, admitindo-se, inclusive, apenas duas testemunhas.
Afirmaram que o fato de o testamento contemplar mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador não o invalida, uma vez que será preservada a cota dos herdeiros legítimos.
Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 150958470), impugnando a justiça gratuita requerida pelos réus.
Reiteraram os termos da inicial e a necessidade de prova pericial.
Requereram a procedência dos pedidos.
O processo foi saneado, com a fixação de pontos controvertidos, definição do ônus da prova, determinação de juntada de documentos e deferimento da prova pericial (ID 152743187), Os autores apresentaram pedido de ajustes no saneador (ID 154080550), sendo acolhida a pretensão e fixados os seguintes fatos controvertidos: a) se testamento de ID 132949391 foi confeccionado após a morte do de cujus; b) caso negativo, se a assinatura do testador é autentica; c) se as testemunhas assinaram o documento no mesmo momento em que o testador (ID 157894918).
Deferida a gratuidade de justiça aos réus (ID 157894918).
Foi apresentado laudo pericial (ID 187020603)., Os autores apresentaram manifestação concordando com o laudo pericial e requerendo a declaração de nulidade do testamento particular.
Pleitearam, ainda, pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime (ID 190087142).
Os réus impugnaram o laudo apresentado, aduzindo a parcialidade da perita na condução das diligências e elaboração do laudo, uma vez que iniciou a diligência de coleta de documentos no escritório do patrono da parte autora, além de desrespeitar os réus e se utilizar de documentos assinados pelo de cujus há mais de 10 (dez) anos.
Formularam quesitos complementares (ID 190722013).
Os autores apresentaram manifestação, reiterando o pedido de homologação do laudo pericial (ID 192268307) e juntou documentos.
A perita apresentou manifestação (ID 192810813).
Os réus requereram a realização de novo laudo pericial por perito distinto (ID 194235459).
Foi proferida decisão rejeitando as alegações dos réus acerca da parcialidade ou atecnia da perita (ID 195382725).
A perita apresentou laudo respondendo os quesitos complementares apresentados pelos réus (ID 196513081).
Os autores concordaram com o laudo complementar (ID 197249041), enquanto os réus apresentaram nova impugnação, requerendo a não homologação do laudo apresentado e a designação de novo perito (ID 198589556).
A perita apresentou manifestação (ID 202768803) e os réus apresentaram nova impugnação (ID 204780204).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Embora os réus requeiram de forma sucessiva a não homologação do laudo pericial e a nomeação de novo perito, apresentam para tanto fundamentação genérica e sem embasamento técnico, já tendo sido rejeitadas suas alegações acerca da imparcialidade e atecnia da perita, uma vez que sua irresignação não se presta para macular o laudo pericial produzido, apontando tão somente para uma irresignação em face do resultado.
Ante o exposto, rejeito, mais uma vez, o pedido formulado.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a autenticidade do testamento particular (ID 132949391), e, caso ultrapassada a referida análise, quanto ao cumprimento dos requisitos formais e materiais no ato de sua confecção.
No caso, restou comprovado por meio do laudo pericial grafotécnico (ID 187020603), que a assinatura aposta no suposto testamento não pertence ao senhor Mario Adolpho Silva Ramos, ou seja, trata-se de uma assinatura falsa.
Transcrevem-se abaixo os trechos mais relevantes laudo pericial e da conclusão da expert judicial: “A conclusão abaixo é decorrente das expressivas DIVERGÊNCIAS gráficas entre a assinatura rubricada QUESTIONADA com os próprios paradigmas, que impuseram a conclusão expendida.
Os exames das assinaturas atribuídas ao senhor Mario Adolpho Silva Ramos da peça questionada, evidenciaram que tais lançamentos não se apresentam espontâneos, indicando divergência de punho.
Em suma, os cotejos, lado a lado, da firma questionada com os respectivos padrões evidenciaram notórias divergências morfogenéticas, indicando a dualidade de origem, ou seja, a QUESTIONADA não proveio do punho do senhor Mario Adolpho Silva Ramos.” Os ataques pessoais à perita passam ao largo do objeto da lide, demonstrando, tão somente, uma insatisfação com perícia que não lhes foi favorável.
Afirmar que a perita demonstrou 'descontentamento e emoção', ao simplesmente dizer que era 'uma leviandade colocar em dúvida sua integridade profissional', é, efetivamente, fato insuscetível de causar qualquer suspeição.
Com efeito, qualquer profissional que venha a ser atacado em sua integridade no exercício da profissão, inclusive a própria patrona dos réus, tem o direito de externar sua irresignação, sem que isso implique em suspeição.
Por outro vértice, as críticas apresentadas pelos réus ao laudo pericial se revelam inconsistentes e revelam insatisfação em virtude da conclusão da perícia ser contrária aos seus interesses, uma vez que o referido laudo é claro, objetivo e imparcial, além de estar instruído com fotos e explicações técnicas que demonstram o desenvolvimento coerente de sua análise, fornecendo a segurança necessária ao julgador.
Cabível mencionar, ainda, que os quesitos complementares apresentados pela parte ré foram devidamente esclarecidos pela perita, a qual esclareceu que todas as assinaturas fornecidas pelas partes e adquiridas em cartório, desde as mais antigas até as mais recentes, foram objeto de análise, bem como que foi considerado o fato de existirem variações gráficas naturais na escrita, ante a possibilidade de mudanças ao longo da vida.
Reiterou, inclusive, que a variação gráfica não se confunde com a dualidade de punhos.
As demais alegações, apresentadas por profissional do Direito, pretendem reinterpretar o laudo firmado por profissional técnico, e foram devidamente respondidas pela perita, concluindo pela ausência de autenticidade.
Por fim, ante a patente nulidade do documento em virtude da falsidade da assinatura do testador, revela-se desnecessária a análise do cumprimento ou não dos requisitos formais e materiais por ocasião de sua elaboração, sendo suficiente, portanto, para o acolhimento da pretensão inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do testamento de ID 132949391.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários pericias, em favor da perita, independentemente do trânsito em julgado.
Após, promova-se sua baixa.
Oficie-se ao Ministério Público com cópia da presente sentença e do laudo pericial de ID 187020603, para apuração de eventual prática criminosa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição do perito ID 202768803, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:18
Outras decisões
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:45
Outras decisões
-
23/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728910-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SANDRI RAMOS, CRISTIANO SANDRI RAMOS, FLAVIA SANDRI RAMOS REU: SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA, CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS, MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi facultado as partes e aos assistentes técnicos acompanharem a perícia realizada, ocasião em que teriam acesso aos documentos, razão pela qual indefiro o pedido de ID 188500045.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes se manifestarem em relação ao laudo pericial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Outras decisões
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias ID 187020603.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 26/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:25
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:24
Outras decisões
-
22/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:17
Outras decisões
-
26/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:13
Outras decisões
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:59
Outras decisões
-
10/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:14
Outras decisões
-
20/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:53
Outras decisões
-
04/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:31
Outras decisões
-
28/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GIOVANNI SANDRI RAMOS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:48
Outras decisões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CELITA ALZIRA CIRNE ASPERA RAMOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS CIRNE ASPERA VIEIRA DE MELLO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DEIJANE CIRNE ASPERA em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728721-95.2023.8.07.0016
Aline Amaro de Azevedo
Anderson Ribeiro da Silva Rodrigues
Advogado: Lara Sanchez Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:00
Processo nº 0728911-74.2021.8.07.0001
Clelia Maria de Sousa Ferreira Parreira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marina Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:21
Processo nº 0728857-29.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ademilton Vieira de Sousa
Advogado: Priscila Lemos Apolinario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 22:42
Processo nº 0728763-81.2022.8.07.0016
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Maria do Socorro Bezerra Viana
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 21:12
Processo nº 0729019-35.2023.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Luciano Borges de Oliveira
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 08:39