TJDFT - 0728721-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BERTTI LEANDRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE AMARO DE AZEVEDO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:43
Conhecido o recurso de ALINE AMARO DE AZEVEDO - CPF: *09.***.*33-81 (RECORRENTE) e GUSTAVO BERTTI LEANDRO - CPF: *11.***.*99-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0728721-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE AMARO DE AZEVEDO, GUSTAVO BERTTI LEANDRO RECORRIDO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente ALINE AMARO DE AZEVEDO e GUSTAVO BERTTI LEANDRO para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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