TJDFT - 0728806-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 229561725.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do depósito em favor da credora.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
05/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 04/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 13:09
Desentranhado o documento
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA MAIA LIMP DE AZEVEDO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2024 13:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL (PNAE).
ACOMPANHANTE.
DESCONTO NA EMISSÃO DA PASSAGEM.
RESOLUÇÃO Nº 280 DA ANAC.
RECUSA NA CONCESSÃO DA BENESSE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AFRONTA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
REBETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIMINUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). 2.
A recusa na concessão de desconto na tarifa do bilhete aéreo de acompanhante de passageiro com necessidade de atendimento especial (PNAE), previsto na Resolução nº 280 da ANAC caracteriza a falha na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e transparência, além da afronta ao preceito da confiança às legítimas expectativas geradas na consumidora, que em momento anterior teve o desconto concedido em transporte aéreo adquirido por meio de agência de turismo. 3.
Com a realização do julgamento pelo Tribunal da Cidadania, afastou-se a necessidade de prova da má-fé do fornecedor de produtos e/ou serviços para viabilizar a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do consumidor, o que é admissível caso esteja configurada mera prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Aplicando essa relevante consideração jurisprudencial ao caso em testilha, infere-se que o juízo de origem agiu com acerto ao determinar a restituição na forma dobrada da quantia indevidamente gasta para comprar a passagem. 5.
Deve ser mantida a sentença que condenou a empresa aérea à compensação por danos morais quando demonstrado que a situação foi capaz de extrapolar a órbita do mero dissabor ou aborrecimento, acarretando violação aos direitos da personalidade da parte autora. 6.
Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, o que se verifica. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
09/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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