TJDFT - 0728855-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA RECONVINTE: EDMAEL SOUZA LUZ, PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que há divergência entre o valor indicado na petição de cumprimento de sentença (id. 246308216), qual seja, R$ 6.187,55, e o valor constante na planilha de atualização monetária juntada aos autos (id. 246308218), que totaliza R$ 6.600,00.
A parte exequente deverá esclarecer a origem da diferença entre os valores apresentados, se necessário, deverá apresentar emenda da petição inicial do cumprimento de sentença, com a correção do valor do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
No mais, se postular o recebimento de honorários sucumbenciais, deverá retificar a polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:49
Outras decisões
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14/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 18:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA RECONVINTE: EDMAEL SOUZA LUZ, PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ RECONVINDO: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTORA: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA e RÉ: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e EDMAEL SOUZA LUZ..
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas (autor e rés) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA RECONVINTE: EDMAEL SOUZA LUZ, PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ RECONVINDO: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em desfavor de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS e EDMAEL SOUZA LUZ, partes já qualificadas.
A parte autora narra, em suma, que, em 10/02/2023, adquiriu da ré produtos/serviços, a saber, fabricação e instalação de móveis planejados para os seguintes cômodos: cozinha, área de serviço, banheiro e quarto, pelo preço de R$ 53.522,41.
Alega que pagou R$ 20.000,00, em 10/02/2023, a vista; R$ 10.000,00, em 10/02/2023, - parcelado no cartão de crédito em 10 vezes -; e R$ 23.522,40 – parcelado em 4 cheques no valor de R$ 5.880,60 (sendo que 3 já foram pagos e o último sustado em decorrência do imbróglio que enseja a presente demanda).
Aduz que o prazo para entrega dos serviços solicitados e montagem dos produtos era até o dia 27/03/2023.
Informa que a requerida descumpriu a integralidade do contrato e não entregou os produtos/serviços dentro do prazo estipulado.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, das contas da parte ré, no valor de R$ 47.260,00.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato e a devolução do valor de 47.260,00 (quarenta e sete mil), bem como a declaração de inexigibilidade de qualquer pagamento decorrente do contrato.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência deferida sob o id. 164961250.
Deferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio EDMAEL SOUZA LUZ no polo passivo. (id. 167665838).
Os réus apresentaram contestação com reconvenção sob o id. 196604221.
Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegam que o atraso na entrega dos produtos ocorreu por culpa do autor, que solicitou alterações no projeto inicial.
Afirmam que, no dia 08/05/2023, entregaram os materiais e iniciaram a montagem do guarda-roupas e, no dia 13/05/2023, desmontaram e montaram um armário que já estava no imóvel.
Sustentam que, diante dos atrasos na entrega do projeto do imóvel e das alterações feitas pelo arquiteto e engenheiro, no dia 31/05/2023, forneceu um novo cronograma para entrega dos materiais e dos serviços, qual seja: fabricação: 20 dias; entrega dos materiais e finalização do quarto: 6 dias; banheiro: 2 dias e cozinha: 11 dias.
Narram que, no dia 03/06/2023, o requerente aceitou o acordo proposto pelo requerido abrindo prazo de 20 dias para produção e, posteriormente, a montagem.
Informam que, visto que o último prazo para produção seria, dia 23/06, sexta-feira, dariam início a montagem dos móveis dia 26/06/2023, segunda-feira.
Alegam que, no entanto, no dia 23/06/2023, o requerente e seus amigos iniciaram uma série de ataques contra a empresa e o seu sócio Edmael, nas redes sociais, os quais disseminaram informações falsas e fizeram acusações infundadas na página do Instagram pessoal do sócio e no da empresa.
Ainda, relatam que foram feitas publicações na igreja frequentada pelo segundo demandado, sob a ótica de termos como golpista, estelionatário, bandido.
Aduzem que o requerente e seus amigos mandaram mensagens difamatórias a três pastores e isso afetou a reputação do segundo réu que fora despejado da casa na igreja onde morava, dificultando encontrar novo local para sua esposa e seus cinco filhos, incluindo um recém-nascido.
Por esta razão, requerem a improcedência dos pedidos autorais, bem como a procedência do pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 15.000,00 para a pessoa física.
Em decisão sob o id. 212133625, fora deferida a gratuidade de justiça aos réus.
Réplica sob o id. 216301292.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
MÉRITO Ação principal Cinge-se a controvérsia em aferir de quem foi a culpa pela não entrega dos móveis. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de uma patente relação consumerista, sendo o autor o consumidor e a parte ré fornecedora de produtos e serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A fim de corroborar as suas alegações, o autor juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes (id. 164947790), comprovantes de pagamento dos móveis no valor de R$ 47.260,00 (ids. 164947791; 164947793; 164947794; 164950595; 164950596 e 164950597) e trocas de e-mails com a ré (id. 164950606).
Nos termos do que prescreve o art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços que venham a causar danos aos consumidores.
Tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovem algumas das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, quais sejam, força maior, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.
Ocorre que a ré, em que pese suas alegações, não comprovou que a rescisão contratual se operou por culpa do próprio consumidor, ônus que lhe competia, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do que dispõe o art. 6º,VIII, do CDC.
Mesmo que alegue que, após acordo celebrado com o autor, tenha obtido dilação de prazo para o fim da produção dos móveis, qual seja, 23/06/2023, emerge dos autos que não entregou os imóveis no prazo estipulado.
No mais, no caso em exame, nas conversas entre as partes, observa-se que o requerente solicitou, por diversas vezes, que os móveis fossem entregues (id. 164950598), tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência policial (id. 164950599).
Vale salientar que a prestação dos serviços incompleta e defeituosa caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o autor deseja a rescisão contratual com a devolução da totalidade da quantia paga, o qual comprovou ser R$ 47.260,00, que deve ser restituída integralmente ao comprador.
Ante a natureza da obrigação e a relação contratual existente entre as partes, a correção monetária deverá incidir desde o desembolso das quantias e os juros de mora a partir da citação, quando constituído o devedor em mora, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Fixada tal diretriz conceitual, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra mesmo porque decorrem de fato ordinário da vida - inexecução de contrato - sem qualquer aptidão a violar os predicados intimistas de forma a atingir os seus direitos personalistas.
Trata-se, a bem da verdade, como dito, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora cause transtornos e aborrecimentos, não fomenta a compensação pecuniária requerida sob tal égide.
A esse respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Reconvenção Os requeridos pleiteiam a rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador e a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador, a improcedência é a medida que se impõe, nos termos da fundamentação do pedido principal, como antes salientado.
A prova colhida indica que a "culpa" pela inexecução do ajustado foi da empresa ré, que não cumpriu a obrigação a que se comprometeu - entrega tempestiva dos móveis pagos, devidamente montados, na residência do autor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Incontroversa nos autos as publicações, em rede social, de postagens que constam do processo.
Cinge-se a controvérsia à configuração do dano moral indenizável, conforme pretendido pela parte ré/reconvinte e rechaçado pela parte autora/reconvindo.
A parte ré colacionou ao feito printscreen de tela da rede social da empresa ré (id. 196604234) no qual é possível visualizar várias mensagens desabonadoras publicadas pelo autor com o seguinte texto: “Esta empresa não é idônea, levei um golpe no valor de 47 mil dessa empresa.
Cobram e nunca entregam o serviço.” Sob o id. 196604236, fora juntado cópia da conversa do aplicativo WhatsApp na qual comprova que o autor enviou mensagens ao pastor da igreja que o segundo réu frequenta, nas quais o chama de ‘bandido’ e o acusa de “aplicar golpes”.
Fundamenta as mensagens no fato de o requerido morar nas dependências da igreja, o que poderia oferecer riscos.
No áudio sob o id. 196604235, demonstra que a igreja frequentada pelo segundo réu tomou a decisão de retirá-lo da casa em que habitava – nas dependências no templo- em razão das mensagens enviadas pelo autor ao pastor. É cediço que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do artigo 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
No presente caso, está comprovado nos autos que o autor fez publicações no perfil da loja da requerente, e enviou mensagens ao pastor do segundo réu em que, de forma desarrazoada, fez constar texto com menções injuriosas à parte reconvinte.
O que se denota é que o autor, descontente por desacertos em negociação de encomenda de mercadoria, utilizou suas redes sociais para questionar e ofender a lisura do estabelecimento comercial e a boa fama do segundo requerido.
O dano moral resta evidente, quanto à empresa, porquanto as publicações foram feitas publicamente em rede social, a qual pode ser vista por qualquer pessoa com acesso à internet, o que prejudica a imagem da empresa e a relação de confiança com seus clientes.
Quanto ao sócio da empresa, as mensagens enviadas ao pastor ofenderam não só a sua imagem, como resultaram no seu “despejo” do local.
Assim, impõe-se o dever do autor/reconvindo de indenizar a parte ré pelos danos morais causados por sua conduta dolosa e ilícita, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado, eis que este é patente diante da exposição pública das postagens.
Ressalve-se que a pessoa jurídica também é passível de ser atingida por danos morais, ou seja, danos à sua reputação, à sua honra objetiva, que prejudicam a sua imagem perante o público e impactam na diminuição de sua capacidade de realizar os negócios para os quais fora criada.
Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis reconhecimento quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, decorrente da própria condição de vida em sociedade.
Assim, atenta à gravidade e repercussão da ofensa perpetrada pelo reconvindo à natureza subjetiva do bem violado, à condição econômica do ofensor, à medida de cada conduta e contribuição nos eventos danosos, além do aspecto punitivo-pedagógico e às particularidades do caso concreto, suportará o autor o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não se afigura legítimo que a pessoa, insatisfeita com determinado serviço, lance, em rede mundial de computadores, interligada, impropérios verbais e termos inapropriados, mesmo porque a resolução das questões internas, contratuais, devem ser efetivadas entre contratante e contratado.
No mais, no primeiro atraso da entrega dos móveis, poderia o autor optar pela rescisão contratual com a devolução das quantias pagas, mediante notificação específica endereçada à empresa ré, e, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial para tal mister, imediatamente.
O que não se mostra justificável é a apresentação de impropérios em rede social, acerca de questão atinente a contrato privado, mesmo porque tal fato não apresenta qualquer resultado útil ou solução para o problema, o que revela a sua inutilidade para tal desiderato, sem embargo, ainda, da exposição desmedida a partir de tal fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de declarar a rescisão contratual e condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de 47.260,00 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta reais).
Levando-se em conta que equivale à soma de várias parcelas, ao longo do tempo, o importe de cada uma deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e, ainda, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação, Noutro giro, responderá o demandante pelo adimplemento de honorários em favor da parte ré, correspondente a 10% do importe requerido a título de danos morais pelo requerente (não acolhido).
As partes deverão ratear as custas processuais.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à parte requerida neste ato, suspendo, em relação a ela, a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar o autor a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e, no mais, acrescida de juros legais (de mora), a contar do ato citatório.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Suportará o demandante, no mais, o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:12
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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17/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos réus a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a reconvenção. À Secretaria para cadastrar o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se autor para que se manifeste em réplica e apresente a resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:34
Outras decisões
-
04/10/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAEL SOUZA LUZ - CPF: *52.***.*09-03 (REU), PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (REU).
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo em 15 dias, conforme pleiteado pelos réus (id. 206702444).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:56
Outras decisões
-
07/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Outras decisões
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:25
Outras decisões
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728855-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA REU: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, EDMAEL SOUZA LUZ CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
01/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:28
Outras decisões
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:58
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *34.***.*82-72 (AUTOR).
-
19/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:03
Outras decisões
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:11
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *34.***.*82-72 (AUTOR).
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:40
Outras decisões
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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