TJDFT - 0728763-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728763-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 194764942 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:50:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:15
Outras decisões
-
12/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728763-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 191870289), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:11:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:57
Outras decisões
-
03/04/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728763-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da petição de ID 189097773 e cálculos de ID 189097771.
Anotado.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos acostados aos IDs 186165718 e 188139498.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:59:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 00:25
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:25
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:16
Deferido o pedido de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Outras decisões
-
28/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA *16.***.*93-33 em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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