TJDFT - 0728935-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 05:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728935-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDON CESAR FERNANDES MOURA, INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA REQUERIDO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 192327464, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:53:03.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/04/2024 10:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 01:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728935-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDON CESAR FERNANDES MOURA, INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA REQUERIDO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HILDON CESAR FERNANDES MOURA e INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA em desfavor de JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, tendo como objeto a “elaboração da ação de Embargos de terceiros” relativamente ao imóvel adquirido pelas partes da genitora da autora Ingrid, e esta (ré), no exercício do seu mister, teria lhe causado um prejuízo material de R$ 361.029,26 (R$ 91.029,26 relativo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e R$ 270.000,00 relativo a 50% da perda do imóvel em questão), tendo em vista a negligencia no cumprimento do contrato.
Tece considerações sobre o direito e pugna pela condenação da ré na reparação dos danos materiais causados no importe de R$ 361.029,26 (trezentos e sessenta e um mil vinte e nove reais e vinte e seis centavos), bem como dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 171236664).
Citada, a demandada apresentou contestação conforme ID 173487906.
Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa da requerente Ingrid, em face da ausência de relação contratual, e impugna a gratuidade de justiça requerida pelos autores.
No mérito, alega que cumpriu com todos os atos processuais realizados na ação de Embargos de Terceiros, que estavam abarcados pelo contrato de prestação de serviços realizados pelas partes.
Impugna, no mais, os argumentos apresentados pelos autores, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 176339377.
Em sede de especificação de provas, a parte ré nada requereu (ID 177648517).
A parte autora requereu a juntada de documentos (IDs 17651646).
Decisão saneadora ao ID 179538155, ocasião em que foram apreciadas as questões preliminares e processuais pendentes, e distribuídos os ônus da prova.
A ré manifestou sobre os documentos apresentados em réplica ao ID 184315915, seguida da manifestação da autora (ID 187225740).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise de existência de responsabilidade civil da ré, na condição de mandatária, em razão de sua atuação profissional e condução de demanda cível (embargos de terceiros), enquanto advogados dos autores.
Como cediço, a obrigação assumida pelo advogado na prestação dos seus serviços é considerada de meio e não de resultado, ou seja, exige apenas o desempenho com diligência e zelo para alcançar o resultado pretendido pelo seu cliente, sem estar obrigado a obter êxito na demanda na qual atua.
Portanto, a sua responsabilidade civil é considerada subjetiva, sendo imprescindível que, além do dano e do nexo de causalidade, o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94: “Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” A partir dessa premissa, verifica-se que, na hipótese em apreço, em 05/11/2021 o requerente Hildon Cesar Fernandes Moura celebrou com a Advogada Jaqueline Marques Toro, ora demandada, Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, tendo como objeto a “elaboração da ação de Embargos de terceiros” e respectivo acompanhamento processual, relativamente ao imóvel situado no Jardins Mangueiral/DF, que os autores defendiam ter sido adquirido por eles, da genitora da autora Ingrid, e que era objeto de constrição judicial em execução ajuizada em face do genitor da autora Ingrid.
Segundo os autores, a Advogada demandada teria deixado de ser diligente com o andamento do processo, na medida em que deixou de: “a) contrarrazoar no agravo interposto pela parte adversa, deixa o prazo passar in albis, deixando de acompanhar, não se manifestando; b) Quando deixou de se manifestar, através de embargos de declaração, para fazer o preparo para o recurso especial, deixando de prequestionar e assim afetar o processamento do recurso especial; c) Quando deixou de deixou de representar os autores em audiência de julgamento da apelação; d) Quando deixou de se inscrever para a audiência de julgamento da apelação, sendo impedida de fazer sustentação oral; e) Quando deixou de embargar a decisão que deu provimento a apelação, a qual informou que não havia sido indeferido os pedidos formulados pelos autores, em sede de embargos de terceiros, por não ter sido juntado documentos que comprovassem que eles eram compradores de boa-fé; f) Quando não anexou todos os documentos enviados pelos autores, os quais comprovavam que eles eram compradores de boa-fé; g) Quando não informou que era necessário a contratação de outro advogado para recorrer do Acórdão que deu provimento a apelação, h) Quando não informou da mudança no valor da causa; i) Quando deu preço ao valor do imóvel por conta própria, sem auxílio de profissional da área;” A ré, por sua vez, defende a ausência de negligência, esclarecendo, ainda, que cumpriu com todos os atos processuais realizados na ação de Embargos de Terceiros, que estavam abarcados pelo contrato de prestação de serviços realizados pelas partes.
De fato, consta de incontroverso nos autos que os embargos de terceiro ajuizados pela Advogada demandada, em favor dos autores, foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição, em sentença assim fundamentada: Número do processo: 0741923-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HILDON CESAR FERNANDES MOURA, INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA EMBARGADO: JOSE ROBERTO BARROS ALVES DE LIMA, MARLUCIA MONTEZUMAALVES DE LIMA, PRISCILA MONTEZUMAALVES DE LIMA, ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS [...] É o relatório do necessário.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A sentença de id 122464112 fora revogada, para evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa do embargado sobre o documento de id 122483781.
Entretanto, apesar do posicionamento contrário da parte requerida, da análise do documento que referenciou a impossibilidade circunstancial de compra e venda do imóvel, eis que inserido em programa habitacional da CODHAB, isso não torna inválida a cessão de direitos em prol dos ora embargantes, tendo em vista que considero a promessa de compra e venda anterior como contrato preliminar, diante do financiamento posterior perante a CEF.
Eventual prejuízo à CODHAB deveria ser objeto de ação própria, não se podendo em sede de embargos de terceiro defender em nome do embargado eventual direito da CODHAB.
A ausência de reconhecimento de firma no documento, por si só, não invalida a declaração de vontade externada pela cedente, devedora fiduciária.
Reafirmo que a cognição judicial sobre a validade ou invalidade da cessão de direitos juntada nestes autos não depende da juntada da promessa de contrato de compra e venda originário, tendo em vista a formalização do contrato de alienação fiduciária posterior, com o registro do imóvel em nome da cedente.
Indefiro, assim, o pedido de expedição de ofício à CODHAB.
Rememoro os pontos controvertidos: “1) a (in)validade do contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações de imóvel financiado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF do bem imóvel objeto da controvérsia (ID 109887617); 2) se comprovado o efetivo pagamento do preço pela aquisição do referido imóvel pelos embargantes; 3) a configuração ou não de contrato de comodato oneroso entre os embargantes e SUELY RODRIGUES MACIEL; 4) a configuração ou não de litigância de má-fé pelas partes embargantes.” Pelo contrato de alienação fiduciária, “dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel” (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.
Logo, se a cessão de direitos gravitou em torno da posse direta do imóvel, com a continuação da vinculação da cedente em relação ao financiamento e financiamento referenciado no instrumento da cessão, não há que se falar em invalidade da cessão, ainda que tal contrato possa ser considerado ineficaz em relação ao credor fiduciário e/ou mesmo em desconformidade com a promessa de compra e venda anterior (ponto controvertido 1).
Pelos extratos juntados com a Inicial, considerando-se também a data da cessão (15/09/2014), há indícios de que houve o pagamento do preço do imóvel, conforme estipulado no instrumento de cessão, eis que há depósitos efetuados pelo embargante Hildon e a favorecer a cedente e depósitos relacionados ao financiamento que permaneceu em nome da mesma cedente (ponto controvertido 2).
Entendo sem cabimento a interpretação jurídica de que a cessão corresponderia a negócio jurídico simulado, e que deveria ser qualificada, na verdade, como comodato “oneroso”, seja porque o comodato, em regra, caracterizase pela gratuidade (e o embargante Hildon cuidou de especificar o imóvel como componente de seu patrimônio nas suas declarações de imposto de renda, conduta incompatível com a de mero detentor), seja pela literalidade dos termos da cessão, quando – repise-se – houve menção expressa de que os valores pertinentes às prestações do financiamento pendentes seriam depositados em conta bancária de titularidade da cedente (ponto controvertido 3).
O dissenso fático, doutrinário e jurisprudencial é fenômeno comum no meio jurídico, razão pela qual tal dissenso, no contexto do exercício do direito público de ação/defesa, há de ser tolerado, tendo em vista a autonomia entre o direito afirmado pelas Partes e a declaração de acertamento do direito material pelo Juiz.
Por isso, não há que se falar de litigância de má-fé a ser atribuída a qualquer das Partes neste feito (ponto controvertido 4).
A cessão de direitos ocorreu em 15/09/2014.
A penhora dos direitos aquisitivos a favorecer os embargados e deferida nos autos principais,
por outro lado, foi formalizada em 07/10/2021 (autos 0717919- 54.2021.8.07.0001, id 112305329, pág. 2).
A boa-fé dos cessionários foi contextualizada pela posse do imóvel desde 07/12/2014 e a assunção e quitação do saldo devedor, e assim apesar da permanência do registro em nome da cessionária, companheira do executado originário, não há que se falar em fraude àquela execução no caso vertente (Súmula 375, do STJ).
Logo, na perspectiva de que os ora embargantes – com a cessão – passaram a ter a legítima expectativa sobre os direitos aquisitivos do imóvel (ainda que por analogia, nos termos do art. 1.417, do Código Civil) antes da penhora sobre o mesmo bem, entendo que a manutenção da constrição judicial, ora questionada, significaria ato abusivo eis que direcionado a patrimônio dos embargantes e embargantes sem qualquer responsabilidade sobre a dívida pendente de satisfação.
Em apoio, o precedente seguinte: [...] Ante o exposto, julga parcialmente procedente o pedido para revogar a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n. 122.419 (Casa n.
A24, situada na Rua “A”, da Quadra Condominial QC8 – Avenida Mangueiral – SHMA”), conforme certidão de ônus de id 112305329, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e penhora antes deferida por este Juízo nos autos 0717919-54.2021.8.07.0001.
Custas e honorários, exclusivamente, pelos três primeiros embargados, pelo princípio da causalidade.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Irresignados, os então embargados apresentaram recurso de apelação em face da referida sentença, que, após ter sido regularmente contra-arrazoado pela Advogada ré, foi julgado pelo e.
TJDFT, ocasião em que, analisando os mesmos documentos/elementos apresentados pela Advogado ré, e que serviram de convicção para o julgamento procedente pelo Juízo singular, proferiu acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ORIUNDO DO PROGRAMA HABITACIONAL CODHAB.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SEM TESTEMUNHA OU RECONHECIMENTO DE FIRMA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
POSSE OU DOMÍNIO NÃO DEMONSTRADOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O possuidor amparado em contrato de cessão de direitos, ainda que não levado à averbação imobiliária, estando de boa-fé, pode se valer da ação de embargos de terceiro para proteger os direitos de posse que exerce sobre o bem (Súmula nº 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 2.
In casu, o imóvel foi adquirido pela cedente no âmbito de programa habitacional de moradia desenvolvido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, cuja legislação de regência obsta a cessão de direitos pelo prazo de 10 anos, salvo se quitados antes do referido prazo. 3.
Ademais, uma das supostas adquirentes é filha da cedente, o contrato particular de cessão de direitos do imóvel não conta com a assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma, e as transferências bancárias apresentadas não comprovam o pagamento do preço previsto no contrato. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 5.
Os embargantes não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não demonstraram que tinham o domínio ou mesmo a posse do imóvel antes da ordem de constrição judicial. 6.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.
Conforme se verifica das conversas mantidas por meio de aplicativo telefônico entre a autora e o contratante Hilton, este foi informado de que a ré, nos termos em que contratada, somente atuaria até a segunda instância, sendo indicado por ela, outro profissional que poderia atendê-lo, caso tivesse interesse em recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
Não se afigura, sob o aspecto contratual e profissional, qualquer desídia da ré em não ter realizado sustentação oral quando do julgamento do recurso de apelação, ou mesmo interposto embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede recursal. É que, além de a sustentação oral não ser ato necessária ao julgamento do recurso, não demonstrou a parte autora qualquer utilidade prática em se interpor os embargos de declaração em face do acórdão reformador da sentença, já que sequer teve negado o conhecimento de recurso especial/extraordinário por ausência de prequestionamento.
De igual modo, considerando que o pedido, na parte que lhe interessava, havia sido acolhido em primeira instância, não se verificou qualquer prejuízo no fato de a ré não ter apresentado contrarrazões ao recurso interposto pelos embargados, que seja passível de reprimenda.
Não vislumbro ainda, irregularidade no valor atribuído à causa, já que, conforme demonstrou a ré, tal valor é compatível com o valor de imóvel similar ao valor do imóvel objeto dos embargos, sem que tenham os autores apresentado qualquer elemento de convicção capaz de infirmar tal alegação.
Por fim, considerando que os autores tiveram, à época, condições de recolher as custas processuais e pagar os honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tanto que assim o fizeram, não vislumbro ilegalidade no fato de a ré não ter formulado, na ocasião, pedido de concessão de justiça gratuita aos autores, nos autos em questão.
Deste modo, pelos elementos de convicção carreados aos autos, tenho por inequívoca a ausência de ilicitude na conduta da ré, aptos a dar ensejo ao acolhimento do pedido indenizatório postulado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por HILDON CESAR FERNANDES MOURA e INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA em desfavor de JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de HILDON CESAR FERNANDES MOURA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/11/2023 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/10/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 20:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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06/09/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:35
Outras decisões
-
12/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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