TJDFT - 0729008-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SAO JOSE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729008-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN LEITE DE SAO JOSE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a 1ª RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 175004155.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA e 2ª RÉ não apelaram.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SAO JOSE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729008-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN LEITE DE SAO JOSE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
Relatório GILVAN LEITE DE SÃO JOSÉ ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB, partes qualificadas nos autos, na qual narrou que é correntista da primeira ré e possui dois cartões de crédito emitidos pela segunda ré.
Aduz que na conta corrente são realizados débitos automáticos de parcelas de crédito pessoal, assim como da futa dos cartões de crédito.
Informou ter revogado a autorização para descontos na sua conta corrente, mas o BRB continuou a efetuar débitos.
Requereu a procedência da demanda para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização.
Tutela de urgência deferida no id. 172411560.
A primeira ré apresentou contestação (id. 175267411) na qual aduziu a ausência de condições para revogação da autorização outrora concedida pelo requerente.
Aduziu que a autorização para débito automático é da essência dos negócios celebrados, de modo que sua revogação fulminaria a base objetiva das relações contratuais.
Postulou pela improcedência do pleito.
A segunda ré também apresentou contestação (id. 175411180) afirmando que o autor está inadimplente com as faturas dos cartões de crédito e que há previsão específica no contrato que autoriza o débito em conta, que deve ser cumprida.
Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica no id. 178166757.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 180823844). 2.
Fundamentação A pretensão inicial prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Do mesmo modo, a resolução n° 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece em seu artigo 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, o que pode “ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária” (art. 6º, §ú).
Nesse contexto, o devedor possui o direito de revogar a autorização de débito automático, sem prejuízo de se manter obrigado pelo débito e, eventualmente, sofrer as consequências contratuais da sua opção, como elevação da taxa de juros.
No que toca à contestação, observo que a Resolução CMN n. 3.695/2009 citada foi revogada pela Resolução n° n° 4.790/2020, sendo inaplicável na espécie.
Outrossim, registro que a Resolução n° 4.790/2020. não condiciona o cancelamento ao não reconhecimento da autorização de débito automático.
O que o art. 9º, parágrafo único, estabelece é que nesses casos – não reconhecimento da autorização – o cancelamento pode ser realizado na própria instituição depositária, enquanto nos demais casos o procedimento é que o cancelamento seja dirigido à instituição destinatária (art. 7º).
Trata-se apenas de regra procedimental estabelecida em favor do mutuário, simplificando a cessação dos descontos caso sejam indevidos.
No que toca à exigência de garantias, a resolução supra citada não estabelece a necessidade de oferta de garantia pelo mutuário/devedor para exercício do direito de exclusão do consentimento para desconto.
Saliento que a revogação da autorização está prevista em lei e deve ser analisada pela credora por ocasião da concessão do crédito, sendo algo inerente ao risco bancário.
Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pelo requerente, resta declarado e reafirmado o direito do autor em revogar a autorização outrora concedida nos contratos de cartão de crédito e de mútuos celebrados com as rés, devendo ser cessados os descontos em conta corrente relacionados a tais negócios. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora de revogar a autorização para débito automático, determinando a suspensão de débitos em conta referente aos contratos de crédito pessoal público de número 0091060257 no valor de R$ 1.036,93, contrato crédito pessoal público de número 0105980471 no valor de R$ 17,55, contrato crédito pessoal público de número 0106214438 no valor de R$ 20,54; limite de cheque especial contrato de número 20312453700027004 no valor de R$ 5.300,00, cartão de crédito BRB VISA número 4121**.******.0023 no valor de R$ 424,46, e cartão de crédito BRB Master Card número 5201.***.***.8024 com parcelas no valor de R$ 350,00, confirmando a liminar concedida.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo desde já multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Na forma da fundamentação, registro que a presente sentença não confere salvo conduto à parte requerente, que deverá continuar cumprindo as obrigações contratuais, notadamente o pagamento das parcelas ajustadas, sem prejuízo de eventuais sanções contratuais pactuadas.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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