TJDFT - 0728678-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728678-03.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RECORRIDO: FABIO SALVADOR DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
OBRA NÃO INICIADA.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O inadimplemento contratual antecipado é hipótese em que o descumprimento da obrigação se mostra antes mesmo do advento do termo contratual, em razão de um comportamento do devedor contrário ao atingimento da finalidade contratual, tornando evidente que as obrigações pactuadas não serão cumpridas a tempo. 2.
No caso, o conjunto fático e probatório dos autos demonstra a impossibilidade de conclusão da construção do imóvel no prazo estipulado contratualmente, considerando que, faltando aproximadamente um ano e meio para a entrega do empreendimento imobiliário de grande porte, as obras sequer haviam começado. 3.
Configurado o notório atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao “status quo ante”, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, nos termos da súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça, o que abarca também o valor pago a título de comissão de corretagem. 4.
Desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré e provimento parcial da apelação cível protocolada pelo autor.
O recorrente alega violação aos artigos 17 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 6º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando indevida a determinação de devolução da taxa de corretagem, ao argumento de que “não recebeu valores a título de comissão de corretagem, sendo tal verba paga a terceiros, os quais não integram o rol de requeridos”, conforme contrato assinado entre as partes.
Aponta a incorreta distribuição da prova, porquanto não invertido seu ônus no momento oportuno.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SAIMON DA SILVA CASTRO, OAB/DF nº. 76.673.
Nas contrarrazões, o requerido pede a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 17 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SAIMON DA SILVA CASTRO, OAB/DF nº. 76.673.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/09/2025 09:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/08/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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12/03/2025 18:30
Conhecido o recurso de FABIO SALVADOR DA COSTA - CPF: *39.***.*60-88 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:30
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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