TJDFT - 0728815-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728815-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, manejada por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que a autora firmou contrato de seguro intitulado "VIDA DA GENTE" com a empresa ré, na data de 09/03/2018, sob o n. 8000811001834-8, sendo que a proposta incluía cobertura em caso de sinistro relacionados a riscos de natureza corporal, especificados na cláusula contratual 5ª, alínea “B” da apólice.
Afirma que, diante da cobertura do sinistro por “invalidez total e permanente do segurado”, em meados de 01/07/2020, a autora apresentou ao INSS pedido de concessão AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, decorrente de LÚPUS, tendo sido reconhecida a incapacidade no dia 02/08/2019, sendo que a autora fazia jus ao beneficio de auxilio doença DIB 04/09/2010, uma vez que o inicio do pagamento administrativo ocorreu em 14/07/2022.
Prossegue aduzindo que a autora agiu prontamente ao buscar o recebimento da indenização securitária junto à empresa ré, logo após ter sido reconhecida como incapacitada, tendo formalizado um pedido administrativo em 05/07/2023, para análise de suas documentações.
Todavia, o resultado foi desfavorável, conforme se infere do documento acostado aos autos “conclusão análise do sinistro, verifica-se que a indenização não foi aprovada, uma vez que não reconheceu a cobertura para invalidez permanente por doença.
Pugna pelo pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização securitária.
Emenda à inicial substitutiva juntada ao ID 169037698, a qual foi recebida pela decisão de ID 172146749.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 164915830 Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 165931021.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 169131262, na qual ventila preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
No mérito, defende que a apólice do seguro de vida pactuado pela autora não possuía cobertura para invalidez total e permanente, tal como quer fazer crer a petição de ingresso.
Pelo princípio da eventualidade, requer que o pagamento da indenização securitária se limite ao patamar de R$ 30.000,00.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 169132483/169132487.
A autora apresentou réplica no ID 172122660, em que refuta as teses defensivas e ratifica o que foi posto na inicial.
As partes foram instadas a especificarem provas, conforme decisão de ID 172146749, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes das petições de IDs 173645517 e 175429499.
Decisão saneadora lançada sob o ID 176901431, em que foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial ventiladas na contestação de ID 169131262, bem como determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cumpre anotar, de início, que inexiste discussão acerca da existência da relação jurídica alinhavada entre as partes, tendo em vista que não houve impugnação da parte ré nesse sentido.
Importante também consignar, nesse contexto, que a relação jurídica em questão se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a autora e a ré enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A controvérsia reside em perquirir se a autora faz jus ao pagamento da indenização securitária pleiteada, já que a ré se limita a sustentar, em sua peça de defesa, que o seguro contratado não possui cobertura para invalidez permanente por doença, na forma da contestação de ID 169131262.
A ré não impugna, na hipótese, a alegação de que a sra.
MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO teria se aposentado por invalidez em decorrência da doença LÚPUS, tal como foi posto na peça de ingresso.
Tal circunstância, de toda sorte, foi suficientemente comprovada nestes autos por meio da juntada do documento de ID 164918004, que se cuida de sentença homologatória de acordo firmado pela autora junto ao INSS, a qual foi proferida em ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora, dessa forma, segundo o que foi alegado (e não refutado pela ré) na peça de ingresso, teve a sua incapacidade reconhecida no dia 02/08/2019 (definida por laudo médico), tendo o inicio do pagamento administrativo voltado a ocorrer a partir de 14/07/2022, sendo que, antes desta data, outros benefícios que já haviam sido adimplidos, conforme exibido no extrato previdenciário de ID 164915841.
Dito isso, in casu, o pedido de pagamento de indenização realizado pela parte autora se funda na apólice n. 109300002358, a qual foi juntada a estes autos sob o ID 164917998 - pág. 06.
Segundo a autora, a cobertura relativa à invalidez permanente por doença teria sido prevista nas condições especiais que foram juntadas no ID 164917998, especificamente nas págs. 08/19.
Nesse contexto, dispõe a cláusula 5ª, alínea "b", das condições contratuais em questão, ipsis litteris, que: "5.1.
Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, excedo quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação, disponibilizada no anexo I do contrato de financiamento habitacional, ou na Declaração Pessoal de Saúde9DPS quando for o caso, ainda que os efeitos, extensão e consolidação da doença ou acidente levem o segurado à invalidez total e permanente, no curso da vigência da apólice".
Ocorre que, conforme se constata da parte superior do documento em questão, ID 164917998 - págs. 08/19, as condições especiais em comento são afetas a uma outra apólice que não a da autora.
Com efeito, a apólice apontada pelas mencionadas condições especiais é a de n. *06.***.*00-19, sendo que a da autora, consoante se extrai do documento de ID 164917998 - pág. 06, recebeu o n. 109300002358.
Além disso, importante pontuar que a apólice securitária da autora, juntada ao ID 164917998 - pág. 06, somente prevê cobertura para a hipótese de morte (MORTE QUALQUER CAUSA), conforme se verifica do campo n. 2 do referido documento.
Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo fato de que, logo abaixo do campo n. 2, constam os "BENEFICIÁRIOS" da apólice, local onde foi escrito "herdeiros legais", dando a entender, portanto, que a cobertura securitária prevista na apólice da sra.
MARIA APARECIDA seria exclusivamente respeitante à hipótese de morte.
Não restam dúvidas, frente ao que foi acima exposto, que a autora não faz jus à cobertura de invalidez permanente por doença, tendo em vista que a apólice securitária de n. 109300002358, diferentemente do que foi por ela sustentado em sua inicial, não prevê a cobertura em comento.
Alternativa diversa não se descortina, dessa forma, senão julgar improcedente o pleito de cobrança ventilado na peça de ingresso.
Frente a tudo o que foi exposto, entendo que a autora alterou a verdade dos fatos, a teor do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, embora a autora soubesse que as condições especiais de ID 164917998 - pág. 06 não eram referentes à sua apólice securitária, optou por, ainda assim, trazê-las aos autos, com o propósito de confundir o Juízo.
A conduta processual, portanto, merece reprimenda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 165931021.
Acerca da litigância de má-fé, com espeque no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa.
Advirto, nesse aspecto, que a benesse da gratuidade de justiça não impede a autora de ter que adimplir a penalidade em questão (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:36
Outras decisões
-
20/09/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2023 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 08:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:15
Declarada incompetência
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12/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/07/2023 06:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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