TJDFT - 0728973-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Outras decisões
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:43
Outras decisões
-
10/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728973-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 201634263, ao argumento de que é contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a decisão ora vergastada não padece de contradição, tendo em vista que há discussão quanto ao valor que excede a 10 salários mínimos, tornando-o controverso e, ante o entendimento trazido pela própria parte, a quantia que não se discute deve ser objeto de requisitório correspondente ao total da dívida.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento (id. 204356557), deve o feito permanecer suspenso até o julgamento final do incidente.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:03:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728973-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a aposentadoria da parte exequente (id. 196606238 - Pág. 9), intime-se acerca dos cálculos apresentados pelo Distrito Federal, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para análise da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:17:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA - CPF: *32.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Indeferido o pedido de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA - CPF: *32.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728973-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 16:37:05.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Outras decisões
-
23/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:14
Outras decisões
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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