TJDFT - 0728985-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NAYARA GARCEZ MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NAYARA GARCEZ MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728985-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GARCEZ MIRANDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas as rés interpuseram recurso de apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 14:18:31.
RAMON GARCIA DUSI -
15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:37
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728985-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GARCEZ MIRANDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada NAYARA GARCEZ MIRANDA em face de BANCO DE BRASÍLIA AS e CARTAO BRB S/A, estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que após ter problemas com o funcionamento do seu celular, foi surpreendida com a ocorrência de inúmeras compras indevidas em seu cartão de débito e crédito, tendo sido vítima do “golpe do SIM-Swap”.
Apesar de ter efetuado a contestação das transações, os gastos indevidos, ainda assim, foram cobrados pela parte ré.
Relata que procedeu apenas ao pagamento dos gastos por ela realizados, razão pela qual tem sofrido com a cobrança de juros de mora relacionados às demais quantias.
Aduz que, em razão da alegada dívida, os requeridos efetuaram descontos em sua conta corrente, que ficou com saldo negativo.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência do débito no importe de R$ 9.457,28 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), e a condenação dos requeridos ao pagamento da repetição do indébito e do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A decisão de ID. 165282034 concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a suspensão da cobrança no cartão de crédito da parte autora das compras realizadas e que se encontram grifadas no documento de ID 165060573, no valor total de R$9.457,28 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de fixação de pena de multa.
Fica ainda a parte requerida proibida de negativar o nome da parte autora até o deslinde definitiva da controvérsia.” Por meio da petição de ID. 166580629, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar.
O Banco BRB apresentou contestação (ID. 167917035).
De início, foi suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que os valores indevidamente debitados e creditados foram estornados.
No mérito, o requerido alegou não possuir responsabilidade pelos danos causados à autora, em virtude da culpa exclusiva de terceiro.
Para além disso, alegou a inexistência de dano moral atribuível ao Banco e ser indevida a repetição em dobro dos valores extraviados.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
A decisão de ID. 168193977 decretou a revelia do CARTÃO BRB S/A.
No ID. 170450293, foi apresentada contestação intempestiva pelo segundo requerido, a qual foi recebida como simples petição pela decisão de ID. 170465101.
Réplica no ID. 170904496.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BRB manifestou desinteresse e a parte autora apontou o interesse de produzir prova documental superveniente.
Por meio da petição de ID. 173023298, o CARTÃO BRB informou que procederá ao estorno definitivo da quantia debitada na conta bancária da cliente em 21/06/2023, no valor de R$ 3.318,38 (três mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Intimada para se manifestar, a parte autora informou, por meio da petição de ID. 175287606, que apesar de o referido estorno ter efetivamente ocorrido, o valor estornado foi novamente inserido na fatura do cartão de crédito da demandante.
Ademais, a parte autora informou que a parte ré procedeu ao cancelamento do seu cartão de crédito, razão pela qual não possui mais acesso às suas faturas.
Posteriormente, houve novas manifestações das partes, por meio das quais reiteraram as suas alegações e juntaram documentos.
A decisão saneadora de ID. 192448804 rejeitou a preliminar aventada, fixou os pontos controvertidos do feito, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Consoante já destacado, a parte autora tem a pretensão de ver declara a inexistência de dívida e de ser indenizada pelos danos morais e materiais advindos da fraude de que foi vítima.
Com efeito, narra a demandante que se deparou com débitos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de dívidas constituídas a partir de cartões de créditos fraudulentos.
Preliminarmente, importa destacar a incidência do CDC no presente caso.
Logo, a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados à parte autora é objetiva, e a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, consoante já elucidado na decisão de saneamento.
Em sua defesa, o banco réu admite ter a parte autora sido vítima de golpe e não contesta a sua versão dos fatos, limitando-se a informar a efetivação do estorno dos valores indevidamente debitados e a impossibilidade de condenação ao pagamento de repetição de indébito e de danos morais, em razão da conduta atribuível exclusivamente a terceiro.
Por sua vez, o CARTÃO BRB apresentou contestação intempestiva, mas manifestou-se no mesmo sentido que o primeiro requerido.
Assim, não há dúvidas acerca da inexistência da dívida no importe de R$ 9.457,28, decorrente de operações fraudulentas.
Da mesma forma, é certo que o débito da quantia de R$ 3.318,32 efetivado pela parte ré na conta bancária da autora foi indevido.
Dessa forma, nos termos do quanto consignado na decisão de saneamento, a controvérsia existente nos autos limita-se à efetiva realização do estorno da quantia indevidamente debitada pelos réus e se cabível a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
O documento de ID. 175287614 demonstra que, em setembro de 2023, houve o estorno da quantia de R$ 3.318,32.
Todavia, no ID. 175287615 é possível observar que a mesma quantia em referência constava no saldo da fatura do mês de novembro de 2023.
O parecer de ID.191168094, juntado nos autos pelo BRB, não se manifesta sobre a questão em referência, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório.
Dessa forma, entendo legítimo o pedido autora de condenação da parte requerida à restituição da quantia de R$ 3.318,32.
Por outro lado, não há como acolher o pedido de repetição de indébito.
O art. 42 do CDC dispõe que o consumidor tem direito à repetição do indébito, se cobrado por quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
Compreendo que é necessária a presença do elemento subjetivo para a repetição em dobro, ou seja, é necessário reconhecer que a parte agiu imbuída da vontade de cobrar quantia indevida, o que não restou evidente no caso.
No que concerne ao dano moral, entendo necessário o acolhimento da pretensão da parte demandante.
Com efeito, vislumbro ofensas à honra objetiva e à dignidade da autora, que foi vítima de cobranças indevidas, além de ter sofrido descontos indevidos em sua remuneração, o que enseja a adequada reparação, a teor do art. 12, caput, do Código Civil.
A violação sofrida pelo postulante em seu direito da personalidade, não deixa dúvidas de que a conduta ilícita da requerida gerou mais do que mero aborrecimento no presente caso.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelos autores e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a decisão liminar e: 1. declarar a inexistência da dívida no importe de R$9.457,28 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), bem como todos os encargos moratórios oriundos deste valor, lançada no cartão de crédito da autora, decorrentes da fraude de que vítima; 2. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.318,32 (três mil, trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; 3. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728985-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GARCEZ MIRANDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 185763326, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:01:49.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728985-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GARCEZ MIRANDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para prestar esclarecimentos referentes às questões enunciadas na decisão de ID.180745707 a autora apresentou a petição de ID.185624517, a qual não satisfaz.
Em sua petição inicial, a demandante pede a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 9.457,28, decorrente de operações fraudulentas ocorridas em seu cartão de crédito.
Para além disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.318,32, debitada de sua conta bancária em 21/06/2023.
A parte requerida apresentou contestação por meio da qual informa e comprova que as quantias indevidamente debitadas/creditadas da conta bancária da autora foram estornadas pelo processo de "chargeback", ou seja, por meio da inserção de créditos nas faturas da demandante, relativas aos meses de agosto e setembro.
Em face disso, intimo a autora para, no prazo de 15 dias, informar, de forma específica, os valores que ainda entende devidos no caso, tendo por base àqueles constantes da petição inicial, devendo informar o valor atual da fatura do seu cartão de crédito.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da alegação da autora no sentido de que ainda persiste a cobrança indevida e de que não está tendo acesso à sua fatura, bem como para juntar, nos autos, cópia das últimas faturas do cartão de crédito da demandante.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:33
Outras decisões
-
02/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:38
Outras decisões
-
04/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:22
Outras decisões
-
30/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:51
Decretada a revelia
-
08/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Outras decisões
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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