TJDFT - 0728397-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/09/2025 21:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/09/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:39
Outras decisões
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02/09/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de acordo
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728397-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:00
Outras decisões
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01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:23
Outras decisões
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04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:06
Outras decisões
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16/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:13
Outras decisões
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21/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728397-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as especificidades do caso dos autos, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a resposta à impugnação, no sentido de que o valor do depósito judicial realizado por terceiro não teria o condão de afastar a mora, sobretudo porque o respectivo valor não poderia ser levantado pelo exequente e nem tampouco pela devedora.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Ademais, deverá a parte executada se manifestar, objetivamente, sobre a perda superveniente do interesse de agir em relação à sua impugnação, notadamente porque o depósito realizado nestes autos já foi levantado pelo próprio depositante, nos autos da ação de embargos de terceiro de nº 0706657-16.2022.8.07.0020, em trâmite neste mesmo juízo.
Portanto, faculto à devedora a desistência de sua impugnação, sem ônus.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício formulado na alínea "b" da impugnação (ID 211098477, página 6), pois se trata de pretensão alheia ao objeto deste cumprimento de sentença.
Se for o caso, o próprio interessado / adquirente poderá formular o referido pedido de expedição de ofício, nos próprios autos onde foi deferida a baixa da indisponibilidade que incidia sobre o imóvel (embargos de terceiro nº 0706657-16.2022.8.07.0020).
Por fim, indefiro, desde já, a penhora de imóvel pleiteada pelo credor na petição retro, pois se extrai do acórdão proferido nos autos associados (embargos de terceiro de nº 0706657-16.2022.8.07.0020) que o bem já foi adquirido por terceiro de boa-fé, razão pela qual não pode ser penhorado para garantir débito da parte executada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:29
Outras decisões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0728397-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728397-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA RECONVINTE: SILVIA LETICIA MONTEIRO REQUERIDO: SILVIA LETICIA MONTEIRO RECONVINDO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206619054.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:16
Outras decisões
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15/08/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:13
Outras decisões
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27/03/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/01/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:49
Outras decisões
-
05/10/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:45
Outras decisões
-
08/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:17
Outras decisões
-
28/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:10
Outras decisões
-
01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
25/01/2022 04:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
12/12/2021 21:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:10
Declarada incompetência
-
07/12/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/11/2021 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2021 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 28/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/08/2021 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 05:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 04:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2021 03:13
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
13/08/2021 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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