TJDFT - 0728247-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:13
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DESPACHO Concedo prazo adicional de 5 dias para finalização das tratativas.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213213363.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DESPACHO Concedo o prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem nos autos a minuta de acordo, se for o caso.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213213363.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho de plano os embargos de declaração para sanar erro material, visto que, de fato, a emenda à inicial foi proposta em 12-07-2023, e não em 2024, como constou na decisão embargada.
Como isso não altera o teor nem as consequências da decisão, visto que a impugnação foi rejeitada, deixei de conceder prazo para a parte embargada para contrarrazões, já que a execução deve prosseguir conforme diretrizes fixadas previamente no título executivo.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada da dívida, bem como a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA.
Narra, em síntese, que a data inicial para cálculo da incidência de juros e correção seria 27/04/2023, data em que fora efetivada a citação no processo de conhecimento.
Requer o acolhimento da impugnação a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do débito, bem como a produção de provas.
Manifestação do exequente ao id. 211752385.
Decido.
A sentença de id. 183799504 assim determinou: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 48.902,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da emenda à inicial (ID 165108514), oportunidade em que foi realizada a última atualização.
Desta feita, não deve prosperar o argumento trazido pelo requerido, tendo em vista que a termo inicial para incidência da correção monetária e juros, conforme sentença, é a da emenda à inicial, qual seja 12/07/2024.
Verifico que a data é a mesma apresentada na tabela de id. 202888405 apontada pelo exequente.
Ademais, a data indicada como correta pelo executado (27/04/2023) está incorreta, visto que o processo sequer havia sido ajuizado neste momento.
Diante disso, os argumentos do executado não merecem prosperar, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada da dívida, bem como a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*74-34 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
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17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o atestado médico apresentado ao id 207313367 pelo requerido, que atua em causa própria, defiro o pedido formulado e renovo o prazo para cumprimento da decisão de id. 204280956.
Assim, fica o executado intimado para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:32
Deferido o pedido de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*74-34 (EXECUTADO).
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15/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728247-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES FERREIRA REQUERIDO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
Sem prejuízo, retire-se a anotação de sigilo da petição de id. 202888403 e anexos, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses legais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:29
Outras decisões
-
16/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 14:20
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*74-34 (REQUERIDO) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:59
Indeferido o pedido de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*74-34 (REQUERIDO)
-
06/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 17:48
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*74-34 (REQUERIDO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:16
Outras decisões
-
08/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:02
Outras decisões
-
12/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:01
Outras decisões
-
06/07/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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