TJDFT - 0728646-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/04/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:28
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:58
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:31
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE), JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*66-49 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/01/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728646-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE EXECUTADO: WESLEY DA SILVA PLACEDINO CERTIDÃO Penhora Determinada por este Juizado: Autos - 0706562-66.2024.8.07.0003 Origem -: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Valor do crédito penhorado: R$ 2.489,69 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) Intime a parte ré da penhora que recaiu sobre seu crédito nos autos referidos acima.
Caso tenha interesse poderá opor embargos no prazo de 5 dias.
Intime a parte autora para conhecimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 14:13:22. -
16/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728646-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE EXECUTADO: WESLEY DA SILVA PLACEDINO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 199631092 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à Superintendência da Região de Saúde Sudoeste (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728646-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE EXECUTADO: WESLEY DA SILVA PLACEDINO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da inexistência de registro documental quanto ao andamento dos autos relativos ao agravo e da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se o restante da decisão precedente.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:04
Indeferido o pedido de WESLEY DA SILVA PLACEDINO - CPF: *18.***.*33-69 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728646-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE EXECUTADO: WESLEY DA SILVA PLACEDINO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 199631092 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à Superintendência da Região de Saúde Sudoeste (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2024 22:18
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE) e JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728646-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE EXECUTADO: WESLEY DA SILVA PLACEDINO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 184449543, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:19
Indeferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:59
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:17
Deferido o pedido de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/02/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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