TJDFT - 0728546-07.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:34
Outras decisões
-
16/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728546-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de IDs 186497659 e 190636930, sustentando, em síntese, que há contradição, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos e que apresenta respostas sem fundamentação, requerendo, por fim, a produção de prova testemunhal e nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal, verifico que tal pleito se encontra prejudicado, pois a apuração da capacidade/incapacidade laboral requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 193057307 e indefiro as provas requeridas.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de SERGIO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*69-68 (AUTOR)
-
12/04/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728546-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:55:14.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728546-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:57
Juntada de Petição de laudo
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Outras decisões
-
19/10/2023 17:09
Nomeado perito
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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