TJDFT - 0728462-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 14:11
Conhecido o recurso de KELY CRISTINA CESTARI - CPF: *78.***.*04-66 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 04:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
03/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de MARCELO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *55.***.*43-10 (APELADO) e provido em parte
-
03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES, KELY CRISTINA CESTARI APELADO: KELY CRISTINA CESTARI, MARCELO AUGUSTO FERNANDES D E S P A C H O Vistos e etc.
Oportunizo, pela derradeira vez, prazo de cinco dias para que a recorrente comprove o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso (ID 62946004).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES, KELY CRISTINA CESTARI APELADO: KELY CRISTINA CESTARI, MARCELO AUGUSTO FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por MARCELO AUGUSTO FERNANDES em desfavor de KELY CRISTINA CESTARI, decorrente do contrato de locação de imóvel residencial havido entre as partes.
Após sentença de parcial procedência (ID 60886107), o autor apela (ID 60886119), sem o respectivo preparo, oportunidade em que pleiteia a gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 62101600, esta Relatoria determinou a sua intimação para comprovar a real necessidade do benefício requerido, sob pena do seu indeferimento e, consequente, deserção do seu recurso.
O Apelante não apresentou documentos e não recolheu o preparo, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência judicial, conforme certidão de ID 62611579.
Pois bem.
Ante o silêncio do postulante, que sequer atendeu ao comando judicial supramencionado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, nos termos do art. 1.007, e §4º, do CPC, determino o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:47
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCELO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *55.***.*43-10 (APELANTE).
-
08/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES, KELY CRISTINA CESTARI APELADO: KELY CRISTINA CESTARI, MARCELO AUGUSTO FERNANDES D E S P A C H O Vistos, etc.
O apelante/autor postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, oportunidade em que deixa de recolher o preparo recursal.
Com a devida vênia, mas, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, entendo necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira do recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda (ou da sua carteira de trabalho que demonstre estar desempregado, se for o caso), bem como sua última declaração de imposto de renda (2023/2024), assim como os extratos bancários (completos e com movimentação) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, sob pena do seu indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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