TJDFT - 0728411-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:54
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU) em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728411-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA ROMANO CAVALCANTI PIRES REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais proposta por TERESA ROMANO CAVALCANTI PIRES contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser contratante de segura de vida junto à ré desde o ano de 1985 e que em janeiro de 2022, por meio de contato telefônico, foi informada que deveria efetuar a renovação do contrato do seguro.
Para tanto, a autora recebeu em sua residência corretor responsável e procedeu à renovação seguro, efetuando o pagamento de mensalidades no valor de R$ 1.177,34 até novembro de 2022.
Relata que em dezembro de 2022, embora tenha recebido boleto para pagamento, não o adimpliu e durante o mês de janeiro de 2023 buscou por diversas formas receber novo boleto para pagamento, sem êxito, sendo cientificada em 31/01/2023, por e-mail, de que o contrato de seguro havia sido cancelado.
Aduz que procurou incessantemente a ré para fins de obter esclarecimentos e em março de 2023 recebeu informe de rendimentos para declaração no imposto de renda, oportunidade em que teve ciência de que a ré “só confirmou o recebimento de valores dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, referentes ao antigo contrato de seguro de vida, constatando que, por erro da Mongeral em reconhecer os pagamentos efetuados, o contrato nunca foi validado.”.
Considera ter havido descumprimento contratual, causando-lhe prejuízo financeiro e abalos emocionais.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela repetição de indébito com o ressarcimento no total de R$ 21.192,12, correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente; e, alternativamente, desde que comprovada a vigência do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Emenda à inicial em ID 165057336.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 171587927).
Em ID 171481055 a ré ofereceu contestação.
Não foram alegadas preliminares.
Como prejudicial de mérito, a ré defendeu a observância do prazo prescricional anual (art. 206, § 1º, II, b) e, com isso, a prescrição parcial da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que “em relação à proposta nº 110389447, a mesma fora cancelada em vista da confessada inadimplência do mês de dezembro, e, após o contato com da parte autora, a mesma foi reativada para emissão do boleto e regularização da inadimplência, todavia, como a quitação do boleto encaminhado não foi realizada o plano fora novamente cancelado!!”.
Ao fim, rechaçou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Réplica em ID 174712100. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a alegação de prescrição, já que segundo consta da inicial, a autora teve conhecimento do cancelamento do seguro em 31/01/2023.
De acordo com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil o termo inicial da prescrição é a partir da ciência do fato gerador da pretensão, no caso, o cancelamento do seguro.
Portanto, ainda dentro do prazo prescricional de um ano foi ajuizada a presente demanda, em 07/07/2023.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Antes da análise do pedido de devolução dos valores pagos pela autora, há que se analisar se a parte ré efetivamente considerou a contratação da apólice referente a proposta nº 110389447, subscrita em 2022 (Id. 171481083).
A ré afirma que a referida contratação encontra-se inativa por inadimplência da autora, referente aos meses de dezembro de 2022 e janeiro a março de 2023 (ID 177768097).
O documento de ID 164601254, que demonstra o cancelamento do seguro em questão, aponta que esse se deu por inadimplência da autora, mas não há menção de data da comunicação.
Em maio de 2023, a comunicação de ID 164601257 comprova o pedido e a negativa de reativação do seguro, o que obviamente não equivale a alegação autoral de que o seguro nunca foi contratado.
Pelo contrário, a documentação juntada pela autora revela a existência do contrato de seguro, com pagamentos mensais até dezembro de 2022, quando não houve o pagamento e consequente cancelamento por inadimplência.
Destaco que a ré não é obrigada a reativar o contrato de seguro cancelado e nem pode ser compelida a conceder prazo mais alargado para pagamento.
Dessa forma, mostra-se descabido o pedido da autora de ressarcimento dos valores pagos, já que o seguro estava vigente e ativo e só foi cancelado posteriormente por inadimplência.
Também não vislumbro dano moral sofrido pela requerente, já que a ré só agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 06:49
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:54
Outras decisões
-
10/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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11/09/2023 20:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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