TJDFT - 0729112-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:29
Outras decisões
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18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACIEL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID211885688 opostos pela parte autora contra a sentença de ID205249570.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL SENTENÇA A presente ação trata dos Embargos à Execução nº 0729112-95.2023.8.07.0001, movidos por Alvoran Investimento, Participação e Administração Ltda. (Embargante) em face de José Ferreira Maciel (Embargado).
A execução de origem refere-se ao processo nº 0717372-43.2023.8.07.0001, em que se compele a embargante ao cumprimento da obrigação de transferir as cotas societárias negociadas.
O histórico do caso remonta à celebração de um contrato de compra e venda de estabelecimento industrial, incluindo quotas, equipamentos e carteira de clientes, entre as partes, no valor total de R$ 1.700.000,00.
A embargante assumiu a gestão da empresa, porém houve inadimplemento do preço do contrato, levando à instauração do processo de execução pelo embargado.
O pedido principal do embargante é a declaração de nulidade do título executivo, com base na alegação de que o contrato foi resolvido pela não quitação do valor total, retornando as partes ao status quo ante, conforme cláusula resolutiva expressa no contrato.
Na petição inicial dos embargos à execução (ID 165175665), a embargante Alvoran Investimento, Participação e Administração Ltda. narra detalhadamente a celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento industrial "Global Gráfica e Editora EIRELI", datado de 21/06/2022, com valor total de R$ 1.700.000,00.
Destaca-se que foi pago um sinal de R$ 200.000,00, com o saldo a ser quitado em cinco parcelas.
A embargante alega que, após assumir a gestão, verificou que a situação real da empresa não correspondia às informações fornecidas pelo embargado no momento da negociação.
Os argumentos jurídicos apresentados pela embargante incluem a aplicação da cláusula resolutiva expressa, conforme prevista no art. 474 do Código Civil, que estipulava a restituição do objeto ao vendedor em caso de inadimplemento, com retenção dos valores pagos a título de multa.
A embargante defende que, diante da não quitação do saldo devedor, a cláusula resolutiva operou de pleno direito, anulando as obrigações contratuais e justificando a nulidade do título executivo.
Os pedidos formulados na petição inicial são: a declaração de nulidade do título executivo, a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial é instruída pelos seguintes documentos: contrato de compra e venda (ID 161410336), comprovantes de pagamento (ID 165175667), e documentos pessoais e contratuais diversos (ID 165175674, ID 165175676, ID 165175678).
Na contestação (ID 168216162), o embargado José Ferreira Maciel contesta os fatos apresentados pela embargante, reafirmando a validade do contrato de compra e venda e alegando que a embargante permaneceu à frente da gestão da empresa, mesmo após o inadimplemento.
O embargado argumenta que a cláusula resolutiva não foi operada corretamente, pois a embargante não notificou formalmente seu intento de rescindir o contrato, conforme exigido pelo art. 474 do Código Civil.
Juridicamente, o embargado defende que a execução é válida e que a embargante deve cumprir com as obrigações contratuais, inclusive a quitação do saldo devedor.
Argumenta também que a embargante assumiu integralmente a gestão da empresa, o que afasta a alegação de resolução contratual automática.
O pedido formulado na contestação é pela improcedência dos embargos à execução, mantendo-se a validade do título executivo e a continuidade da execução.
Os documentos que instruem a contestação são a procuração pública (ID 168216163) e a reclamação trabalhista (ID 168216164).
Na réplica (ID 171783153), a embargante reitera seus argumentos iniciais, enfatizando a aplicação da cláusula resolutiva expressa e a consequente nulidade do título executivo.
Refuta as alegações do embargado sobre a continuidade da gestão da empresa e reafirma a devolução do objeto contratual ao vendedor, conforme estipulado no contrato.
Instados a especificar provas (ID 171861548): (1) a parte embargada (ID 173607812) pugnou pelo julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova oral; (2) a parte embargante (ID 174143539) reiterou o pedido de provas apresentado na réplica (ID 171783153 - Pág. 8-9), a saber, julgamento antecipado do mérito, ou, subsidiariamente, produção de prova oral, exibição de documentos e produção de prova técnica (perícia contábil).
Na decisão de saneamento (ID 177141989) foi indeferida a dilação probatória e determinada a conclusão para julgamento antecipado do mérito.
A ata de audiência (ID 189992675) registra a ausência das partes e de seus advogados na sessão designada, sendo declarada prejudicada a conciliação.
Com a juntada de documentos novos (ID 195244097 e 195244098) foi facultado o contraditório no despacho ID 196134964.
Foi preferido o despacho ID 203905343, reiterando o indeferimento da dilação probatória e determinando a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito já foi saneado, oportunidade em que foi indeferida a dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da natureza empresarial do contrato e sua moldura interpretativa: O contrato firmado entre as partes diz respeito a compra e venda de estabelecimento comercial, fundo de comércio e alienação de cotas sociais da empresa "Global Gráfica e Editora EIRELI", datado de 21/06/2022, com valor total de R$ 1.700.000,00.
Há, portanto, uma típica relação empresarial entre as partes.
O escopo do contrato objeto da lide é a transferência de controle de uma sociedade empresária, com todos os bens corpóreos e incorpóreos par ao exercício da atividade comercial de gráfica.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo (por exemplo) a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de avaliação de preços, valores e transferência de riquezas, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita, não havendo fundamento jurídico para proteger um empresário em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Na formação e interpretação dos negócios jurídicos, por sua vez, o negócio jurídico não pode ser interpretado aos pedaços, como se algumas cláusulas fossem capazes de nublar o significado das demais, assim como não há como dispensar, mesmo nos negócios empresariais, a função integrativa, limitativa e interpretativa da boa-fé objetiva enquanto vértice axiológico do ordenamento jurídico civil. É necessário nesse giro conjugar o comportamento das partes na execução do contrato, na fase pré-contratual e no instrumento do contrato para assegurar a persecução da função social do contrato e seu adimplemento, sem qualquer desequilíbrio em favor ou em desfavor de qualquer das partes.
Nesse sentido, na formação e interpretação dos negócios jurídicos cuidou o Código Civil adotar o que se chamou de teoria da vontade consubstanciada (art. 112).
Vale dizer, uma forma temperada de apreciação dos negócios jurídicos situada entre a teoria da declaração e a teoria da intenção.
Não é por outro motivo que o mesmo código ao tratar dos dispositivos referentes à reserva mental não se limitou a desprezá-la (o que implicaria na adoção da teoria da declaração) tampouco declarou ser sempre válida (o que implicaria na adoção da teoria da intenção pura), antes, conciliou o caminho do equilíbrio, informando que as reservas mentais vinculam quando ambas as partes delas têm conhecimento.
Tal busca de ponderação entre as teorias da declaração e da intenção, a bem dizer, informam uma busca de proporcionalidade entre a segurança jurídica e a equidade, contrabalançando as dimensões subjetivas e objetivas dos negócios jurídicos.
Nessa ordem de ideias a grande cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, que informa um dever ético na formação e interpretação das relações jurídicas, tanto no que diz respeito às cláusulas efetivamente declaradas, como no que diz respeito aos elementos não declarados, mas cognoscíveis pela conjuntura axiológica e social do local do contrato.
O art. 113, finalmente, em sua dicção deixa essa orientação normativa patente, uma vez que faz referência expressa aos usos do lugar da celebração para referir-se aos costumes de uma determinada comunidade, elencando os standards de cuidado entre as partes para elencar as expectativas legítimas e ilegítimas de segurança no negócio jurídico celebrado.
Nesse giro, salta aos olhos que a pretensão da embargante não merece acolhida, pois desprovida de fundamentação idônea, vejamos: Dos débitos de energia elétrica: No cerne da argumentação jurídica da embargante está a ideia de que lhe foram omitidos débitos relevantes da sociedade adquirida.
Isso porque haveria substancial débito de energia elétrica em desfavor de IGRAFICA, empresa constituída no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, que possui dívidas não declaradas ao tempo da celebração do negócio jurídico.
A alegação não merece qualquer acolhida.
Como se sabe a energia elétrica é um dos principais insumos correntes de uma gráfica de porte industrial.
Não há como considerar verossímil a alegação da embargante de ter sido surpreendida pelo débito de energia elétrica vinculado ao endereço do estabelecimento comercial em comento.
Isso porque é legítima a expectativa de que a embargante houvesse pesquisado junto a concessionário do respectivo serviço público a adimplência ou inadimplência da sociedade adquirida antes de celebrar o respectivo contrato.
Trata-se de serviço público vinculada tanto ao CPF/CNPJ da devedora, como à unidade imobiliária adquirida, de modo que não é razoável crer que a adquirente não cumpriu a diligência de pesquisar a regularidade do imóvel perante a respectiva concessionária de serviço público, notadamente porque a energia elétrica é um insumo essencial e nuclear para a atividade comercial exercida pela empresa adquirida.
Nesse sentido, não é razoável inferir que a adquirente desconhecia o débito, tampouco que a vendedora logrou êxito em omitir ardilosamente um dado que, repito, é indispensável para a negociação entabulada entre as partes. É evidente, portanto, que a autora exigiu o atestado de regularidade da unidade de consumo no que toca as tarifas de fornecimento de energia elétrica ao tempo da contratação; sendo certo que se não exigiu tal documento, o que se admite por epítrope, agiu em cegueira deliberada em relação às diligências mínimas da fase pré-contratual.
Assim, no particular, não acolho a argumentação da embargante no sentido de que fora surpreendida pela existência de débitos não declarados pela vendedora.
Da cláusula resolutiva: A cláusula três do contrato veicula a seguinte redação: “CLÁUSULA 3ª – O objeto do contrato ficará como garantia do pagamento até a quitação integral do valor devido, que deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2022.
Caso não seja quitado até a referida data, o objeto será restituído ao VENDEDOR, assegurada a retenção dos valores pagos a título de multa.” Como se nota, a cláusula terceira não é uma cláusula resolutiva expressa, como argumenta a parte embargante.
Trata-se de uma cláusula de garantia de pagamento, análoga a uma cláusula de reserva de domínio.
Assim, trata-se de dispositivo contratual que tem por objeto garantir o pagamento do preço ajustado, não torná-lo facultativo, como quer fazer crer a embargante.
Tratando-se de cláusula de garantia, análoga à reserva de domínio, aplica-se à espécie o art. 526 do Código Civil, de modo que é faculdade do vendedor exigir o preço ou a restituição da coisa vendida.
Não bastasse, ainda que se cogitasse de a cláusula de garantia de pagamento consubstanciar cláusula resolutiva, o que se admite hipoteticamente para fins argumentativos, ter-se-ia a indispensabilidade da notificação resolutiva para a resolução do contrato, pois tratar-se-ia de cláusula resolutiva tácita e não resolutiva expressa, pois, como se nota do texto acima transcrito, não há qualquer referência expressa à resolução do contrato, tampouco que operaria de pleno direito. É necessário ter em mente que a transferência da gestão de uma empresa e de um fundo de comércio implica em ato complexo que exige a forma escrita para sua modulação de efeitos, tornando completamente descabida a ventilada hipótese de que os bens transacionados poderiam ser automaticamente restituídos ao vendedor, ou o negócio resolvido sem qualquer forma de notificação prévia.
Finalmente, a solapar qualquer dúvida, no bojo da reclamação trabalhista juntada ao processo há repetidas provas de que a gráfica passou a ser efetivamente gerida pelos adquirentes, inclusive com poder diretivo sobre a equipe de profissionais e com aportes e valores, situação jurídica completamente incompatível com a ventilada resolução do contrato.
Do adimplemento: O que se observa do contrato é que a parte embargada adimpliu a sua parte do contrato com a lavratura da procuração pública ID 168216163, outorgando a prepostos da embargante todos os poderes necessários para administração da empresa e para a conclusão do negócio jurídico, mediante a elaboração de minuta de contrato de transferência de cotas societárias.
Note-se que a redação da cláusula 6ª veicula redação muito clara, atribuindo ao comprador a obrigação de proceder aos trâmites necessários para o registro da alteração societária na Junta Comercial, o que foi inadimplido no caso concreto.
Assim, tendo em conta que a intervenção judicial deve ser orientada pela função social do contrato, que aponta para a sua extinção pelo adimplemento, e desfavor das demais formas anômalas de extinção contratual, o negócio jurídico objeto da lide deve ser objeto de adjudicação judicial para assegurar o seu cumprimento, não o contrário.
Isto é, assegurar que a compradora receba o fundo de comércio, todos os bens corpóreos e incorpóreos da pessoa jurídica GLOBAL GRÁFICA E EDITORA EIRELI e suas cotas societárias; em contrapartida, que a compradora pague o preço ajustado e proceda a alteração dos respectivos atos constitutivos na junta comercial.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:33
Outras decisões
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17/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL DESPACHO A dilação probatória requerida foi indeferida na decisão de ID 196134964, cujo teor mantenho na íntegra pelos mesmos fundamentos, dada a suficiência da prova documental.
Proceda o CJU à associação do presente feito aos embargos à execução de nº 0717372-43.2023.8.07.0001; e, após, cumpra-se o referido decisum, devendo anotar conclusão para sentença em conjunto com os autos mencionados.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 10:05:30.
Documento Assinado Digitalmente -
13/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
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10/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL DECISÃO ALVORAN INVESTIMENTOS PARTICPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA deduziu embargos à execução em face de JOSÉ FERREIRA MACIEL, em que formulou os seguintes pedidos de mérito: c) Seja dado provimento aos presentes embargos, reconhecendo-se e declarando-se a inviabilidade e inexigibilidade da pretensão deduzida pelo Embargado, em face de ter-se operado a cláusula resolutiva expressa; Narra a parte embargante, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda de estabelecimento industrial e que descobriram haver uma outra pessoa jurídica (IGRÁFICA) sediada no mesmo endereço e com sócios comuns e com dívidas de cerca de R$ 800.000,00.
Refere que a alteração societária não foi formalizada e as receitas da gráfica GLOBAL adquirida em tese sem ônus está sendo utilizado para quitar despesas desconhecidas da outra sociedade “Igráfica”.
Argumenta haver impossibilidade jurídica do pedido.
Aduz que o negócio está resolvido de pleno direito desde 10 de dezembro de 2022, conforme cláusula terceira e art. 474 do Código Civil.
Aduz que já houve embargos à execução no processo 0710459-45.2023.8.07.0001.
Refere que o adquirente optou pela resolução do negócio mediante perdimento das parcelas pagas, não havendo interesse na execução do contrato em face da cláusula resolutiva expressa.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos.
Em impugnação aos embargos (ID 168216162), a parte embargada argumenta que a parte embargante assumiu a administração da empresa GLOBAL e quedou-se inadimplente com o contrato, tendo pago apenas R$ 200.000,00 referentes à entrada e não realizado a transferência societária a que se obrigou.
Argumenta a necessidade de julgamento conjunto com o processo 0717372-43.2023.8.07.0001.
Aduz que a empresa não é administrada por ABRÃO MOISES, que é apenas um gerente comercial.
Refere que a administração da empresa é realizada pela embargante por procuração outorgada em favor de Guilherme Junger, refere que houve dívidas contraídas durante a gestão dos embargantes a causar prejuízo ao embargado pela não execução do contrato e pelo acúmulo de prejuízos no período de gestão da empresa por terceiros.
Referiu inexistir sucessão empresarial entre IGRÁFICA e GLOBAL., pelo que a existência de débitos em face de IGRÁFICA não impacta o negócio objeto da lide.
Aduz a embargada, finalmente, que a clausula resolutiva não foi exercida pelo embargante e que não é razoável exercê-la após transcorridos vários meses sem a restituição da empresa.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 171783153) a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 171861548), as partes pugnaram pela dilação probatória (ID 173607812 e 174143539).
Foi proferida decisão saneadora ID 177141989, oportunidade em que foi indeferida a dilação probatória, dada a suficiência da prova documental.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 189992675), pelo que foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, em homenagem ao princípio do contraditório, para facultar à parte embargante manifestação quanto aos documentos novos ID 195244097 e 195244098.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença em conjunto com os embargos 0717372-43.2023.8.07.0001.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:58
Outras decisões
-
30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/03/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729112-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 14/03/2024, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
18/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:23
Outras decisões
-
04/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
14/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Deferido o pedido de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
-
14/07/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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