TJDFT - 0729130-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729130-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS AUTOR: MARCOS FRANCISCO MOURAO RECONVINDO: MARCOS FRANCISCO MOURAO REU: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR apresentou APELAÇÃO de ID. 209929399.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729130-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO MOURAO REQUERIDO: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em desfavor de JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 31/10/2019 firmou com o réu contrato de cessão de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente, qual seja VW – FOX CONNECT SB, ano modelo: 2018/2019, cor: prata, placa: PBL 1652/DF, chassi n°.: 9bwab45z8k4008846, renavam n°.: *11.***.*93-81, pelo valor de R$ 49.000,00.
Ficou estabelecido que o requerido se comprometeria com o pagamento das prestações perante o banco e demais obrigações financeiras do veículo até a quitação do empréstimo, 31/12/2021, oportunidade em que tais responsabilidades passariam a ser do cessionário.
Informa que realizou o ajuste com o objetivo de receber por uma dívida que o requerido possuía com ele e, ultrapassado aquele prazo, mais uma vez ele descumpriu o pactuado.
Aduz que o veículo, além de possuir diversos débitos referentes a multas e impostos, é objeto de mandado de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do requerido perante a financeira.
Ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 49.000,00, e de R$ 10.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 140978138, o requerente esclarece que detém a posse do bem.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, id. 141327533.
Citada, id. 143955167, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, id. 150260699.
O demandado apresentou contestação em id. 152415066.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial.
No mérito, afirma que entregou em outubro de 2019 seu veículo ao autor, pelo valor de R$ 49.000,00, em troca de 10.000 matrizes de carteiras estudantis; que o autor se comprometeu a viabilizar a entrega da mercadoria pela Gráfica ADM, mas que não a recebeu porque o requerente não efetuou o pagamento à gráfica.
Assevera que o requerente se negou em devolver o veículo, estando na posse do bem sem nada pagar.
Sustenta a ausência provas quanto aos débitos decorrentes do mútuo bancário e que caberia ao autor o pagamento das infrações de trânsito e encargos sobre o bem desde sua posse, ocorrida em outubro de 2019.
Aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude desses débitos.
Pede o benefício da justiça gratuita, a improcedência do pedido e a condenação do autor à litigância de má-fé.
O réu formula pedido contraposto e aduz a inexistência dívida face ao descumprimento do autor quanto à entrega de 10.000 matrizes de carteiras estudantil.
Pleiteia (i) seja condenado o autor a devolver o veículo VW – FOX, ano/modelo 2018/2019, Placa PBL 1652-DF, Renavam *11.***.*93-81, ou o valor equivalente de R$ 49.000,00. (ii) a condenação do demandante à compensação financeira pelo uso indevido do bem pelo período de 40 meses, totalizando R$ 32.000,00; (iii) seja o autor compelido a efetuar o pagamento das taxas de Licenciamento, IPVA e multas de trânsito contraídos entre outubro de2019 até a devolução do bem.
Réplica apresentada intempestivamente (ids. 155707841).
O autor reitera os termos iniciais e impugna o pedido contraposto.
Em fase de especificação de provas, o autor junta documentos.
As partes quererem produção de prova oral (ids. 155867097 e 156540737).
Realizada novamente audiência de conciliação que restou inexitosa, id. 168967258.
Deferida produção de prova testemunhal, id. 172979615.
Realizada audiência de instrução e julgamento id. 192797222, na qual foi colhido o depoimento de Elieci Balista Ferreira, testemunha do autor; Adelson Macedo Neves, ouvido como informante por ser amigo de ambas as partes; e Wellington Ricardo Lázaro Pinto, na condição de testemunha do requerido.
As partes apresentaram alegações finais, ids. 194376048 e 194496209.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
O requerido, apresenta declaração de hipossuficiência ao id. 152415088.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante é suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Não há nos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de que o demandado não possa arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao réu.
Da Inépcia A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Quanto ao pedido do réu em ids. 156540737, não há que se falar em rejeição da réplica.
Ainda que apresentada intempestivamente, o requerido se manifestou sobre os documentos que a acompanham conforme id. 161648006, não havendo prejuízo ao contraditório e ampla defesa (art. 437, §1º, CPC).
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor seja o réu compelido a lhe transferir o veículo VW – FOX CONNECT SB, ano modelo: 2018/2019, cor: prata, placa: PBL 1652/DF, chassi n°.: 9bwab45z8k4008846, renavam n°.: *11.***.*93-81 ou a efetuar o pagamento do valor equivalente, R$ 49.000,00, referente à obrigação assumida em contrato de cessão de direitos realizado entre as partes no dia 31/10/2019 (id. 139525572), bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido.
O art. 389 do Código Material estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
Já o art. 475 diz que parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por seu turno, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Em que pese não se extrair do contrato de cessão de direito celebrado sobre o veículo FOX (id. 139525572), pelos depoimentos pessoais e pela narrativa apresentada em réplica, restou incontroverso nos autos o ajuste verbal realizado entre as partes, no qual o autor recebeu o bem sob a condição de entregar ao réu 10.000 matrizes para confecção de carteiras estudantis.
A controvérsia cinge-se em verificar a quem deve ser imputado eventual inadimplemento contratual.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (476, CC), incumbindo ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde.
Os recibos de pagamento e entrega emitidos pela “ADM CARD”, juntados em ids. 155867106 e 155867108, demonstram que o réu CRISÓSTOMO recebeu 8.600 cartões pré-impressos entre os dias 20/1/2020 e 9/3/2021.
Porém, não é possível inferir que esses recibos guardem alguma relação com o ajuste verbal e respectivo contrato de cessão de direitos realizado entre o autor e réu, não preenchendo os requisitos previstos no art. 320, do CC.
As partes não divergem que possuem outras relações negociais.
Além dos próprios depoimentos pessoais, corrobora esse entendimento o testemunho de Wellington Ricardo Lázaro Pinto que, ao responder às perguntas da advogada do autor, disse que reconhece sua assinatura no recibo, “mas ali era referente a outras negociações”.
E, ainda que assim não fosse, como observado, os referidos recibos dão conta que houve a entrega de apenas 8.600 cartões dos 10.000 prometidos pelo autor, não havendo o cumprimento integral da sua obrigação.
Dessa forma, os elementos apresentados nos autos permitem concluir o inadimplemento do autor, não podendo ele exigir a obrigação imposta ao réu prevista no instrumento de cessão de direitos.
A improcedência é medida de rigor.
Ainda, entendo descabido o pedido de condenação do autor à litigância de má fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do autor não havendo que se falar em litigância má fé.
Da Reconvenção Pretende o réu/reconvinte a resolução do contrato por culpa do autor/reconvindo, a restituição do veículo FOX ou o valor correspondente de R$ 49.000,00; ao pagamento de R$ 32.000,00 referente ao uso do veículo pelo período de 40 meses, bem como seja o autor compelido a efetuar o pagamento das taxas de Licenciamento, IPVA e multas de trânsito contraídos entre outubro de2019 até a devolução do bem.
Ao réu/reconvinte assiste parcial razão.
Constatado o inadimplemento do autor/reconvindo, a resolução do contrato por sua culpa há de ser decretada, retornando as partes ao seu estado original.
Assim, deve haver a devolução do carro ao réu/reconvinte.
Os elementos probatórios carreados ao feito, notadamente o depoimento pessoal do autor/reconvindo comprova que ele se encontra na posse do automóvel desde a celebração do contrato de cessão de direitos, ocorrida em 31/10/2019.
Dessa forma, a ele é imputável a responsabilidade pelas multas de trânsito (e a correspondente pontuação), seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA incidentes sobre bem, a partir daquela data.
Vale observar, nesse ponto, que perante os órgãos administrativos, se ausente comunicação de venda, o réu/reconvinte é solidariamente responsável, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Nacional e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/1985”, e caso efetue o pagamento pode se valer dos meios próprios a fim de se ver ressarcido.
Quanto ao pedido de compensação financeira pelo uso do automóvel, igual sorte não lhe assiste.
A cláusula sétima do contrato (id. 139525572, pág. 3), estabelece multa de 15% do valor do negócio em caso de descumprimento contratual.
Tratando-se de cláusula penal compensatória, não é possível a cumulação com perdas e danos pelo uso do bem, já que possuem a mesma função indenitária.
Nesse mesmo sentido segue entendimento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
VEÍCULO FINANCIADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
RESOLUÇÃO DO AJUSTE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO.
PERDA DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O ato de recolhimento do preparo se mostra incompatível com o pleito recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, ensejando a preclusão lógica do pedido 2.
A matéria não apresentada na sede singular e trazida apenas nas razões do apelo revela inovação recursal, impedindo seu exame pelo Tribunal, sob pena de inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 3.
A possibilidade de resolução contratual por inexecução voluntária de um dos contratantes está prevista no artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 4.
Na hipótese de contrato de cessão de direitos, cujo objeto é a transferência dos direitos e deveres previstos no contrato de financiamento firmado entre o autor (cedente) e a instituição financeira, terceira alheia ajuste, o cessionário que descumpre as cláusulas contratuais, não pagando as prestações, cujo pagamento assumira, além de ter gerado multas de trânsito e penalidade administrativa por descumprimentos de normas editadas pelo INMETRO para a exploração do serviço de táxi, incide em infração contratual que lhe acarreta a devolução do veículo e a perda dos valores pagos, em execução à cláusula penal avençada. 5.
A cláusula penal compensatória se traduz em livre prefixação das perdas e danos em razão de eventual descumprimento do contrato pelo cessionário.
Desse modo, não há que se imputar ao cessionário a determinação de restituir o valor correspondente à depreciação do bem, a ser apurado de acordo com a Tabela FIPE, sob pena de bis in idem, eis que, assim como a aludida cláusula penal, destina-se a compensar o cedente por perdas e danos decorrentes da quebra do contrato 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1391310, 07200108220198070003, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Observo que o réu/reconvinte não formulou pedido de condenação ao pagamento de multa compensatória, sendo defeso a esse juízo adentrar em tal mérito em observância ao princípio da adstrição (artigos 128, 460, CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido principal e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para: a) declarar a resolução do ajuste verbal e contrato de cessão de direito id. 139525572, por culpa do autor/reconvindo, retornando as partes ao seu estado original; b) condenar o autor/reconvindo a devolver ao réu/reconvinte o veículo VW – FOX CONNECT SB, ano modelo: 2018/2019, cor: prata, placa: PBL 1652/DF, chassi n°.: 9bwab45z8k4008846, renavam n°.: *11.***.*93-81, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa; c) condenar o reconvindo a efetuar o pagamento das multas de trânsito, seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA incidentes sobre veículo, desde a data de sua posse, ocorrida 31/10/2019, até a entrega efetiva ao reconvinte, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa.
Considerando a sucumbência na demanda principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 1/3 para o autor/reconvinte e 2/3 para o réu/reconvindo.
Caberá aos reconvinte e reconvindo arcarem com honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) parte adversa, fixados em 10% do proveito econômico por ele obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor de ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. À Secretaria, anote-se a justiça gratuita deferida ao réu.
Ficam advertidas as partes, desde já, quea oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visemunicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:29
Outras decisões
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24/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:56
Deferido o pedido de JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*99-72 (REQUERIDO) e MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/02/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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