TJDFT - 0728738-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SELT ENGENHARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REMO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em desfavor de VALE DO SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA (VASF).
Alega a parte autora ter celebrado com a requerida um contrato de prestação de serviços de consultoria ambiental e, em virtude do prolongamento das atividades para além do período contratado, foi celebrado um termo de aditamento.
Afirma que, sem qualquer justificativa, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos itens “b” e “c”, da cláusula quinta, do referido termo, no valor original líquido de R$ 138.428,75 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), bem como o recolhimento dos tributos pertinentes, que correspondem ao montante de R$ 9.071,25 (nove mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), que deveriam ter sido pagos na data de 20/06/2022.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida ou oferecimento de embargos.
A autora emendou a petição inicial no ID 187370482 e postulou pela inclusão no polo passivo das empresas coligadas e dos sócios da ré CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA.
CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA foram citadas e ofertaram embargos monitórios no ID 191427927 e aduzem que não há comprovação nos autos de que a 1ª requerida tenha encerrado irregularmente suas atividades a fim de que seja desconsiderada a sua personalidade jurídica.
Sustentam que são pessoas jurídicas sócias que se uniram com um propósito específico de construir empreendimentos elétricos, de modo que não poderão ser condenadas a efetuar pagamento de dívida que não foi contraída em seu nome/CNPJ.
A autora ofertou impugnação aos embargos (ID 194876898).
Diversas diligências foram realizadas no escopo de localizar o paradeiro da requerida VALE DO SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA (VASF) que, após ser citada por edital, compareceu aos autos e ofertou embargos monitórios no ID 215754940.
Sustenta que o juízo é incompetente para julgamento do feito porque as partes entabularam cláusula compromissória e que o título é inexigível porque a autora não trouxe documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços.
A autora ofertou impugnação aos embargos (ID 218923504).
A autora juntou documentos no ID 221322007 e as requeridas se manifestaram no ID 225527960.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, a embargante alega a incompetência deste juízo ao argumento de que as partes entabularam cláusula compromissória e que, portanto, o julgamento compete ao juízo arbitral.
De fato, observo da leitura da cláusula do contrato celebrado entre as partes que há previsão de convenção de arbitragem, senão vejamos: Cláusula Décima Sétima – LEGISLAÇÃO E FORO 1.Arbitragem 1.2.
Caso, observados os termos do Regulamento de Solução de Controvérsias, uma das PARTES estiver em desacordo com o provimento do Comitê, a controvérsia será definitivamente resolvida por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem, no contexto de uma arbitragem administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, com exceção das situações em que haja necessidade de acautelar direitos e promover execução de obrigações de quantias líquidas e certas que comportem processo judicial.
Contudo, como pode se constatar, há uma exceção estipulada quando as partes estiverem defronte de “situações em que haja necessidade de acautelar direitos e promover execução de obrigações de quantias líquidas e certas que comportem processo judicial”.
Ora, a presente exceção se amolda ao caso dos autos, porquanto a parte autora pretende o pagamento de quantia líquida e certa, sob a alegação de inadimplemento da ré.
Portanto, é o caso de rejeitar a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança decorrente de um contrato de prestação de serviço de consultoria ambiental que, segundo alega a parte autora, não foi integralmente adimplido. É cediço que se admite ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil (“a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”).
A propósito, confira-se o seguinte aresto: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO E ORÇAMENTO.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
CABIMENTO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. É admissível ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, contudo, a relação jurídica obrigacional há de ser comprovada. 2.
Quando o acervo probatório não logra demonstrar a relação obrigacional descrita na peça inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão n.879463, 20141010014143APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 13/07/2015.
Pág.: 127).
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram a prestação do serviço pela embargada, seja pelo contrato celebrado entre as partes, seja pelas trocas de mensagens acostadas a partir do ID 164853258.
A embargante, em sua defesa, se coloca na cômoda posição de afirmar que a embargada não comprovou a prestação do serviço, contudo, nada discorre sobre o documento de sua autoria, acostado no ID 164853254, no qual admite o seu inadimplemento.
Senão vejamos: A VALE DO SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. (“VASF”), Sociedade de Propósito Específico situada à Rua Funchal, n.º 129, Bloco B, 5º andar, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.***.***/0001-91, CEP 04551-060, em São Paulo/SP, vem, por meio de seu representante que a esta subscreve, em resposta à Carta JAN – 018/2022, expor e requerer o que se segue.
Na referida notificação extrajudicial, em apertada síntese, a DOSSEL alega que a VASF teria débito não quitado, no valor atualizado de R$ 141.812,04 (cento e quarenta e um mil oitocentos e doze reais e quatro centavos), referente à Nota Fiscal 1943, emitida em 17/05/2022, cujo vencimento se deu em 20/06/2022.
Inicialmente, a VASF reconhece a existência de débito em aberto, na quantia atualizada de R$ 141.812,04 (cento e quarenta e um mil oitocentos e doze reais e quatro centavos), conforme indicado na Notificação da DOSSEL, e ressalta que está sofrendo com um desequilíbrio econômico elevado, sendo a pandemia uma das principais causas para tal e impactando negativamente neste sentido, o que gera problemas de fluxo de caixa até hoje para a empresa.
Ademais, a VASF informa que está em tratativas e negociação com a JANAÚBA para reequilíbrio econômico do contrato e com isso quitar todos os débitos em aberto a fornecedores, inclusive o débito em questão.
Também as trocas de e-mails entre as partes evidenciam a existência da dívida, tendo a embargante informado que “Estamos aguardando a liberação da JTE da nossa retenção para efetuarmos o pagamento, no momento não tenho previsão para o pagamento” (ID 164853265 - Pág. 2), bem como “pode emitir a nota fiscal, por favor” (ID 164853265 - Pág. 4).
Assim, a embargada demonstrou a existência da dívida, ao passo que a embargante não foi capaz de se desonerar do ônus imposto pela regra do art. 373, II, do C.P.C., uma vez que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a afirmar que esta não demonstrou a efetiva prestação dos serviços.
Acresça-se a isto que a embargante também não nega a existência de um negócio jurídico entre as partes, tampouco seu inadimplemento.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Nos termos acima alinhavados, os documentos juntados pelo autor comprovam a existência da dívida assim como o seu não-pagamento.
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento, o que impõe a sua cobrança.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora em face do 2º e 3º requerido, CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
No caso dos autos, vige entre as partes uma relação estritamente empresarial, de modo que não há que se falar na incidência da aplicação da teoria menor, assim, os requisitos supramencionados previstos no art. 50 do Código Civil devem estar demonstrados.
A parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das requeridas CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA, ao argumento de que houve o encerramento da atividade da 1ª requerida de forma irregular e que as demais requeridas, na condição de intervenientes garantidoras do empreendimento, devem responder de forma solidária pela dívida ora apresentada, ainda que não tenham participado do contrato com a demandante.
Contudo, é assente na jurisprudência pátria que o inadimplemento contratual, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica, não dando ensejo ao processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Também o Código Civil estabelece os requisitos.
Vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Nesse contexto, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ser demonstrados os requisitos desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial, ressaltando a lei que mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica A propósito, nesse sentido, colaciono julgado deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame.1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Executada.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal situa-se na análise do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de ex-sócia que se retirou do quadro societário da devedora após o início da dívida.
III.
Razões de decidir.3.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do abuso da personalidade jurídica, na forma de desvio de finalidade da sociedade ou da confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária (CC, Art. 50, caput).4.
O inadimplemento de obrigação de pagar, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 5.
No caso dos autos, não se verifica a juntada das provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, visto que a insolvência da empresa e a não localização de bens da executada não autoriza, por si só, tal reconhecimento.
Tampouco foi demonstrada a utilização da executada, ora agravada, com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 6.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. 6.1.
No presente caso, por se tratar de sociedade limitada, a responsabilidade da ex-sócia não acarreta a sua responsabilização pessoal pelas dívidas da empresa executada, como pontuou a decisão agravada.
IV.
Dispositivo.7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica, não dando ensejo ao processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: arts. 50 e 1.052 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934381, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024; Acórdão 1920751, 0708450-79.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024. (Acórdão 1970187, 0725219-65.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da parte requerente, entendo que não é o caso de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e alcançar o patrimônio dos 2º e 3º requeridos para a satisfação da dívida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em relação ao 1º requerido, VALE DO SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA (VASF), constituindo de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO o requerido no pagamento da importância de R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a nota fiscal de ID 164853245, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerente com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:29
Outras decisões
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08/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SELT ENGENHARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REMO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:06
Outras decisões
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28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA Objeto: Citação de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA, CPF: 28.***.***/0001-91.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 158.600,79 (cento e cinquenta e oito mil e seiscentos reais e setenta e nove centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/09/2024 17:32
Expedição de Edital.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:08
Deferido o pedido de DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:41
Outras decisões
-
31/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SELT ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REMO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:18
Outras decisões
-
22/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação monitória proposta por DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em desfavor de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA.
No curso do processo, ante a ausência de localização da parte requerida, a requerente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios da empresa, CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA, o que foi deferido no ID 187583156.
Os sócios foram citados e ofertaram embargos monitórios no ID 191427927.
Contudo, da análise detida dos autos, observo que não houve a citação da requerida VALE DO SAO FRANCISCO.
Nesse contexto, é oportuno destacar que, em que pese a inclusão dos sócios em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável a citação do réu, sob pena de não perfectibilização da relação processual.
Assim, intime-se a autora para promover a citação da requerida VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Assinado Digitalmente -
04/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:47
Outras decisões
-
19/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:50
Outras decisões
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SELT ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REMO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA.
REU: CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Outras decisões
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA.
REU: CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos apresentados no ID 191427921, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá também indicar o endereço atualizado da 1ª Requerida para fins de citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Outras decisões
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA.
REU: CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
18/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:43
Outras decisões
-
22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:43
Outras decisões
-
07/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728738-79.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: VALE DO SAO FRANCISCO SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 25/01/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
25/01/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Outras decisões
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:29
Outras decisões
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:11
Outras decisões
-
04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:15
Outras decisões
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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