TJDFT - 0728870-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:28
Outras decisões
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 07:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728870-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 203515086), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Outras decisões
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728870-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
01/04/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728870-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio nos valores de R$ 13.369,37 (principal) + 1.336,94 (sucumbência), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728870-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:51
Outras decisões
-
20/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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