TJDFT - 0728943-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA BERENICE GONCALVES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728943-05.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERENICE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA BERENICE GONÇALVES DA SILVA ajuizou ação em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ser beneficiária da previdência social e costumeiramente contrata empréstimos consignados e que contratou cartão de crédito, acreditando ser modalidade de empréstimo mais vantajosa.
Informou que não lhe foi entregue cópia do contrato.
Afirmou que após a realização de vários descontos, não houve abatimento da dívida e não há previsão de encerramento dos descontos.
Sustentou a falha na prestação dos serviços.
Alegou não saber o valor devido.
Argumentou acerca da inversão do ônus da prova.
Requereu tutela de urgência “para que o requerido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte requerente”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado RMC; determinar a exibição do contrato; condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado; sucessivamente, a readequação do contrato para empréstimo consignado comum.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão ID 172238637.
Citado, o Banco BMG ofereceu contestação, ID 180002786, na qual fez esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado.
Suscitou prejudicial de prescrição e decadência, visto que a contratação ocorreu em 07/05/2018 e a ação distribuída em 16/09/2023.
Disse que a autora teve prévia ciência dos termos do contrato, realizou saques e utilizou o cartão para compras.
Sustentou que não houve vício de consentimento para a celebração do contrato, pois o autor firmou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta de forma expressa a contratação de cartão de crédito consignado e que não havia margem para contratação de empréstimo comum.
Defendeu a legalidade do negócio jurídico e a validade da cédula de crédito bancário.
Informou que a autora efetuou pagamentos voluntários e que não seria necessário o ajuizamento de ação para cancelamento do cartão, mas somente é possível liberar a margem consignável após a quitação da dívida.
Apontou a má-fé da autora.
Discorreu ao final acerca da inexistência de danos materiais e da impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Disse não ser possível converter o negócio em questão para empréstimo consignado comum.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Réplica, ID 180722415.
A autora afirmou que não ter outras provas a produzir.
Por sua vez, o BMG requereu o depoimento pessoal da autora, indeferido conforme decisão de ID 185485316. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Prescrição.
Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição. 2.
Decadência. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória.
Já decidiu o e.
TJDFT ser “inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória” (Acórdão 1267144, 07089189820198070006, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial de decadência. 3.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações da autora, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de a autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Observe-se que o autor não sustentou a falsificação de sua assinatura no contrato e, embora tenha o autor dito que a contratação é fruto de fraude e que o banco simulou uma contratação de cartão de crédito, não há como enquadrar nas hipóteses do art. 167 do Código Civil, nem se está diante de fraude contra credores (Código Civil, art. 171, II).
Com efeito, a irresignação do autor está calcada em vício na contratação, decorrente a violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Mérito.
Extrai-se dos autos que a autora não tem razão.
Trata-se de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em virtude da contratação de empréstimo para pagamento em parcelas debitadas em folha de pagamento, porém o autor sustenta que não lhe foi informado adequadamente acerca das características no negócio celebrado.
O requerido, por sua vez, sustenta que o autor realizou um empréstimo com cartão de crédito vinculado e outros saques.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer vício de vontade na contratação.
Compulsando o acervo probatório anexado aos autos, tenho que o banco requerido tem razão.
Na cédula de crédito bancário de ID 180208923 há expressa menção, em letras com o dobro do tamanho do texto, "CONTRATATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGADO EMITIDO PELO BMG".
No Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ID 180208924, observa-se que a autora autorizou “a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
A autora não impugnou sua assinatura em nenhum dos documentos mencionados na primeira oportunidade tida para manifestação, de modo a ratificar a anuência dele com os descontos em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo.
A possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito mediante utilização da reserva de margem consignável encontra-se prevista na Lei n.º 13.172/2015, que deu nova redação ao art. 1º da Lei Federal n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade nessa prática.
O que deve ser verificado é a eventual abusividade nas cláusulas contratuais, quando não foram prestadas ao consumidor, de forma clara e transparente, todas as informações atinentes ao negócio jurídico firmado, em respeito à autonomia das partes.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura da autora no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pela requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento, valor mínimo da fatura, e pagamentos voluntários.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
E o valor devido é informado mensalmente na fatura do cartão de crédito.
Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - tema 25).
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.
A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado.
Observa-se nas faturas anexadas pelo banco réu que a autora fez uso do cartão de crédito para pagamento de transações comerciais e não foram impugnadas.
Verifica-se, ainda, que em vários meses somente foi efetuado o pagamento do valor mínimo da fatura, o que deu ensejo ao aumento da dívda.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pela autora.
Com relação aos julgados colacionados pela autora, em que pese perfilharem posicionamento diverso do ora adotado, não possuem caráter vinculante a me demoverem dos fundamentos ora expostos.
Não evidenciada a irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 3.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar o pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre o pagamento parcial, previstos no contrato. 4.
Constatando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 5.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu, em especial ao dever de informação, ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes; também improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 6.
Comprovadas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, válido é o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 7.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1324963, 07091051520198070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, por fim, que o autor pleiteia apenas a declaração de nulidade do contrato, porém não faz qualquer menção acerca do modo que será paga a quantia que lhe foi creditada.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Isso porque, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu restituiria ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento e, de igual modo, o autor deveria restituir toda quantia creditada em sua conta corrente, decorrente do contrato celebrado, acrescida dos encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entretanto, nada foi mencionado acerca de tal consequência da eventual declaração de nulidade do contrato.
Não verificado o vício de vontade ou descumprimento do dever de informação apontados pelo autor, há que se manter hígida a contratação.
Ausente demonstração da prática de ato ilícito, não se caracteriza o dano moral indenizável.
Por fim, não é possível a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, visto não ser lícito impor ao contratante prestação diversa da contratada (Código Civil, art. 313).
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728943-05.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERENICE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não existem questões processuais pendentes.
Pugna a parte requerente pelo depoimento pessoal da parte autora, enquanto a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Entendo inútil o depoimento pessoal da parte autora uma vez que sua versão é amplamente conhecida nos autos e consta do documento inicial.
Cabe ao juízo o indeferimento de provas que não se prestem a elucidação dos pontos controvertidos e que atentem contra a razoável duração do processo.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora nos presentes.
Uma vez que não houve pedido para a produção de outras provas ademais dos documentos juntados aos autos e da solicitação de depoimento pessoal da parte, declaro encerrada a dilação probatória.
O feito comporta, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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