TJDFT - 0728600-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:37
Outras decisões
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:26
Indeferido o pedido de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728600-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, SIDNEY CRUZ SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY CRUZ SILVEIRA CERTIDÃO De ordem intime-se a parte exequente para adiantar os honorários periciais iniciais nos termos da r. decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:56
Deferido o pedido de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Outras decisões
-
05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Outras decisões
-
16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728600-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, SIDNEY CRUZ SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 112 do CPC estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." A mera comunicação sem a comprovação da ciência da parte não é suficiente para exonerar o advogado do dever de representação processual da parte.
No caso, a advogada, Cibelle Dell Armelina Rocha - OAB/DF 35232, apresentou e-mail enviado ao executado, Sidney Cruz Silveira, mas não apresentou a resposta do e-mail comprovando que o devedor teve ciência da renúncia (ID 210212884).
Ante o exposto, fica a advogada da parte executada intimada a comprovar a ciência à renúncia promovida no prazo de 10 (dez) dias.
No tocante o requerimento da parte credora, ID 211169391, defiro a pesquisa ao sistema INFOJUD para obter as Declarações de Imposto de Renda, exercícios 2023 e 2022 de Sidney Cruz Silveira, tendo em vista que a DIRPF - exercício 2024 já se encontra juntada nos autos ao ID 210019803.
Conforme já explicitado na decisão de ID 210019802, a rede INFOJUD não é consultada em relação às pessoas jurídicas, pois, em regra, não apresentam declaração de bens à Receita Federal (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:15
Outras decisões
-
17/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728600-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, SIDNEY CRUZ SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY CRUZ SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) , em nome de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e penhora(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação aos veículos com restrições judiciais (penhoras anteriores), deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), SIDNEY CRUZ SILVEIRA, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
No tocante a MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Outras decisões
-
04/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:43
Outras decisões
-
03/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Outras decisões
-
13/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/02/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:22
Deferido o pedido de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
13/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 21:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:09
Outras decisões
-
24/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIARIO LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Ata em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2021 13:32
Expedição de Termo.
-
14/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de SIDNEY CRUZ SILVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MOVIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 08:04
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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