TJDFT - 0729019-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação à proposta de honorários periciais exige a apresentação de dados específicos, técnicos e concretos, não sendo suficientes, em regra, alegações genéricas.
Nesse contexto, tenho que a manifestação de ID 240498219 se trata de um mero inconformismo com o valor proposto, não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar, de maneira contundente, que o valor apresentado é, de fato, elevado.
Assim, rejeito a sobredita manifestação e homologo a proposta de ID 239401969, reiterada no ID 240938040.
Concedo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 233785129, sob pena de perda da prova. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Outras decisões
-
30/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao cumprimento da determinação constante no terceiro parágrafo da decisão de ID Num. 233785129. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:45
Outras decisões
-
27/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:14
Outras decisões
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença, sob alegação de vício, pois ficou evidente a ciência do produto contratado.
Apontou incorreção quanto à taxa de juros a ser utilizada para recálculo do contrato, tendo em vista que a sentença fixou 1,40% ao mês, quando a taxa de juros à época correspondia a 2,04%.
Com relação à suposta ciência das condições de contratação, a questão foi devidamente tratada na sentença, sobretudo em relação à impugnação de autenticidade do contrato e a não apresentação do instrumento original para realização de perícia.
Portanto, inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Quanto à taxa de juros, embora tenha constado que a consulta ao Banco Central quanto às taxas de juros estava em anexo, não houve a juntada do documento.
De outra parte, a sentença determinou o recálculo aplicando a taxa de juros praticada pela instituição financeira ré no momento da disponibilização.
Assim, em consulta às informações do Banco Central, conforme documento anexo, na época da contratação a taxa de juros cobrada pelo banco réu para empréstimos consignados à pessoa física, do setor público, era de 1,40% ao mês.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão em relação a anexação da consulta, pois o índice fixado é adequado.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para juntar a consulta feita junto ao Banco Central do Brasil para demonstração da taxa de juros a ser utilizada para recálculo do contrato.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu, pois inviável a realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade de assinatura em documento fotocopiado.
Declaro a perda da prova.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Outras decisões
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:19
Outras decisões
-
09/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:54
Outras decisões
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:41
Outras decisões
-
06/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:38
Outras decisões
-
18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:53
Outras decisões
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:41
Outras decisões
-
26/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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