TJDFT - 0728891-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2024 15:11
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Verifica-se da proposta apresentada pela parte devedora ao ID 213857191, cujos termos foram aceitos pela parte requerente (ID 214092954), que faltam elementos essenciais para sua homologação, quais sejam, datas precisas de pagamento (dia e mês de início), a previsão de multa (10%), bem como de correção monetária e juros legais (1%), em caso de descumprimento da avença, além a previsão de vencimento antecipado do valor total devido em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas pactuadas.
Deste modo, intime-se a parte devedora para reformular os termos da proposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Vindo a resposta, intime-se novamente a parte credora para que informe se aceita os novos termos apresentados.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente na petição de ID 206109373, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora, na petição de ID 209998312, a fim de franquear o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte executada apresente a sua proposta de acordo mencionada, considerando o valor remanescente apurado na decisão anterior.
Após, intime-se a parte credora para analisar a proposta, no mesmo prazo.
Transcorrido os prazos, sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Deferido o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da manifestação da devedora (ID 208063981), ao suscitar dúvidas quanto à possível aplicação de juros capitalizados pela parte credora, nos cálculos apresentados por ela; e, sendo certo que há nos autos cálculos subsequentes efetuados pela credora e pela secretaria deste Juízo, PROCEDO à atualização da dívida que segue anexa e que prevê o débito a que a empresa executada foi condenada a pagar, com a atualização nos moldes do dispositivo da sentença, assim como com a inclusão de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados pela Turma Recursal.
Consigne-se que foram incluídos nos aludidos cálculos da dívida imputada à empresa devedora, a multa do art. 523 §1º do CPC pelo inadimplemento no prazo legal (10%) e os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença e previstos no mesmo artigo (10%), de modo que importa o débito atualizado em R$35.818,85 (trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
Por outro lado, constata-se que já foram realizadas 03 (três) constrições SISBAJUD nas contas bancárias da devedora (R$708,87; R$2.724,66 e R$8.684,08), que perfazem o valor, também atualizado, de R$12.554,94 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Logo, decotado o valor atualizado de tudo o que foi pago à credora (R$12.554,94), do valor devido à exequente e atualizado (R$35.818,85), obtém-se o saldo devedor remanescente de R$23.263,91 (vinte e três mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Intime-se, portanto, a parte devedora para FORMULAR a sua PROPOSTA DE ACORDO mencionada na petição de ID 208063981, considerando tal rubrica (R$23.263,91), cujos termos da proposta deverão ser submetidos à parte credora para dizer se anui.
Intimem-se. -
23/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:57
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE), PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à Indisponibilidade de valores apresentada pela empresa executada (ID 204512488), alegando, em síntese, que o bloqueio parcial de R$8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), efetivado no ID 203133346, ao buscar o crédito total devido à parte exequente (R$26.593,78), teria incidido sobre verba do faturamento da empresa devedora.
Pede, assim, o desbloqueio do numerário, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades como empresa, honrando os compromissos com os fornecedores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que não assiste razão à parte impugnante.
Prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015 que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
No caso vertente, conquanto a empresa devedora sustente que o bloqueio teria incidido sobre o seu faturamento, circunstância que obstaria o pleno exercício de sua atividades comerciais, tem-se que razão não ampara a sua pretensão.
Isso porque, o crédito devido à ora exequente, de igual modo, integra as obrigações financeiras da empresa devedora, em equiparação ao pagamento de seus fornecedores, ante à sentença cível condenatória (ID 150984114), a qual fora confirmada pelo acórdão proferido pela respectiva turma recursal (ID 169848443).
Ademais, a constrição efetuada nas contas bancárias da devedora, em nada se amolda à penhora sobre o faturamento da empresa, medida prevista no art. 866 do CPC/2015, que demanda uma série de procedimentos diversos da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora emanada deste Juízo (art. 854 do CPC/2015).
Se não bastassem tais argumentos, ainda que a devedora pretendesse sustentar que a penhora de valores efetuada poderia ser equivalente à penhora de instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade da parte executada (art. 833, inciso V do CPC/215), de rigor esclarecer que o aludido dispositivo menciona a penhora de bens móveis e não de valores.
Por fim, não merece amparo o pleito alternativo da devedora, consistente no desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores constritos, transferindo à credora somente o percentual de 10% (dez por cento), a fim de resguardar as atividades mínimas da empresa, posto que a narrativa da executada de que tal numerário seria indispensável para a continuidade de sua atividade não veio aos autos acompanhado de quaisquer elementos de prova de sua narrativa (boletos a pagar, débitos, comprovantes de compromissos financeiros, etc.).
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação oposta, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), constrita via sistema SISBAJUD (ID 203133346) em penhora e PROCEDO à transferência da rubrica para conta judicial vinculada a esta serventia.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco BRB para transferência da aludida importância para a conta bancária da credora, conforme ofícios de pagamento anteriores.
Intime-se a devedora para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta para liquidação do débito remanescente perseguido, de modo a evitar novas constrições em seu desfavor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no mesmo prazo, sob pena de arquivamento. -
22/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:17
Indeferido o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restaram parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, encaminhado para os endereços: Quadra 8, Lote 19, AV.
JK, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-006; e Av.
JK, Condomínio Privê Mansões Águas Lindas, Águas Lindas de Goiás – GO, CEP: 72.910-000, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 175839673, no valor de R$2.724,66 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes.
Efetivada a transferência e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 170313660.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 172251318, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de bens da devedora por carta precatória. -
26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:33
em cooperação judiciária
-
26/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2023 12:45
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:32
em cooperação judiciária
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 14:15
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE) em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 19:33
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 17:05
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:06
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 15:05
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:15
em cooperação judiciária
-
25/08/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE) em 03/04/2023.
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2022 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 23:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2022 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728343-24.2022.8.07.0001
Geraldo Ferreira da Silva
Amaral Rodrigues Domingues
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:02
Processo nº 0728854-45.2020.8.07.0016
Elcio Muniz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Gusmao Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 16:00
Processo nº 0728374-72.2021.8.07.0003
Carlos Daniel Marques de Araujo
Premium Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Luis Felipe Molinari do Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:23
Processo nº 0728845-15.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo Gomes Dias dos Santos
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 16:07
Processo nº 0728991-04.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ricardo Gissoni Silveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 17:37