TJDFT - 0728616-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728616-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA, ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO, ANA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, ANELENA SOCCAL SEYFFARTH, DEBORA DE OLIVEIRA MATOS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DENISE MARIA SABARAENSE, DENISE SA BOTELHO, ELMARIA MENEZES DE ASSIS, ERENICE DA SILVA BRITO RAMOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos termos da certidão de ID 247976213, intimo a parte exequente para retificar os cálculos, observando detidamente os parâmetros fixados, com base nos termos da decisão de ID 247214133, no prazo de 15 dias, observando ainda as inconsistências levantadas na mencionada certidão.
No mesmo prazo, intimo o executado para se manifestar acerca dos valores remanescentes percorridos pela parte credora bem como efetue o pagamento do débito, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:06
Outras decisões
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728616-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA, ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO, ANA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, ANELENA SOCCAL SEYFFARTH, DEBORA DE OLIVEIRA MATOS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DENISE MARIA SABARAENSE, DENISE SA BOTELHO, ELMARIA MENEZES DE ASSIS, ERENICE DA SILVA BRITO RAMOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente, pela derradeira vez, para que cumpra detidamente os termos da decisão de ID 244077461 para que apresente planilha contendo a divisão EXATA dos valores a serem repartidos entre eles (R$ 874.225,84), inclusive com as quantias devidas a título de honorários sucumbenciais e de contratação, para fins de expedição dos ofícios de transferência.
Deverá ainda apresentar planilha atualizada do crédito ainda devido, indicando bens suscetíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
22/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:57
Outras decisões
-
25/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:06
Outras decisões
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:09
Outras decisões
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16/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728616-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA, ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO, ANA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, ANELENA SOCCAL SEYFFARTH, DEBORA DE OLIVEIRA MATOS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DENISE MARIA SABARAENSE, DENISE SA BOTELHO, ELMARIA MENEZES DE ASSIS, ERENICE DA SILVA BRITO RAMOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação das partes no presente cumprimento de sentença, passo a decidir a questão acerca do débito exequendo.
Cumpre rememorar que, incialmente, a parte exequente apresentou petição inicial da fase específica, pugnando pela homologação dos cálculos em um importe total de R$ 918.450,41.
Ultrapassado o prazo para pagamento, houve a incidência tanto da multa do artigo 523, §1º do CPC, como os honorários, na razão de 10%, perfazendo um total de R$ 1.119.058,22.
A decisão de ID 204554662 determinou a realização pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo, retornando todas sem êxito.
Contudo, foi determinada a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ao ID 206111513, a executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas não efetuou qualquer depósito para fins de pagamento.
Em sua defesa, aduz haver excesso de execução, uma vez que as exequentes não respeitaram os termos do acórdão que parametrizou a forma de correção monetária e juros de mora.
Assim, informa que o valor devido seria de R$ 429.666,78.
Pugna pela condenação das exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso.
Ao ID 208738803, a parte exequente apresentou petição rechaçando os termos da impugnação, requerendo, por consequência, a homologação dos valores percorridos.
A decisão de ID 208789475 concedeu às partes a possibilidade de ajustarem os valores que entendiam devidos.
As exequentes, ao ID 211389007, apresentaram novos cálculos, reajustando-os, ao seu entender, aos termos do acórdão de ID 199706501, e sendo, para elas, então, devida a quantia total de R$ 874.225,84.
Já a parte executada, ao ID 211563043, manteve a tese de que o valor efetivamente devido seria o que já tinha sido anteriormente apresentado, qual seja, no importe e R$ 429.666,78.
Feitas estas considerações.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 151158444, reformada pelo acórdão de ID 199706501, transitou em julgado em 07 de julho de 2024, tendo a parte exequente deflagrado seu cumprimento de sentença em 14 de junho do mesmo ano.
Quanto à alegação de excesso de execução, faz-se necessário observar que o acórdão de ID 199706501, assim dispôs: "Afigura-se cabível, nesse quadro, a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenar a entidade sindical a restituir os valores, de titularidade dos recorrentes, indevidamente cedidos pela parte ré.
Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença e condenar o sindicato réu, ora apelado, ao pagamento das quantias de titularidade dos autores, ora apelados, na participação do crédito inscrito no precatório objeto de discussão nos autos, que deverão ser objeto de ulterior liquidação por cálculos.
Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, desde o evento danoso (6/12/2017), na forma do enunciado de Súmula n. 54 do c.
STJ.
Por força do provimento do recurso interposto pelos autores, condeno o sindicato réu, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem majoração de honorários, porque o art. 85, § 11, do CPC, tem aplicação adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, tenho que a planilha de cálculos apresentada pela parte devedora em sua impugnação de ID 206111513, página 05, encontra-se em total desacordo com os termos do título executivo.
Apesar de o acórdão acima citado ter fixado como termo inicial da correção monetária a data do recebimento dos valores pelo sindicado (06/12/2017), tendo como critério de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a parte executada não fez qualquer atualização da dívida entre os anos de 2005 a 2017. É cediço que a correção monetária é corolário lógico da perda do poder da moeda e isto não pode deixar de ser objeto de análise.
Ademais, a correção monetária, como dito, é uma reposição do valor da moeda frente à inflação e deve incidir sobre qualquer débito resultante de uma decisão judicial.
A sua natureza jurídica é implícita ao pedido principal, conforme o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil.
Já os cálculos reajustados pela parte exequente, foram realizados conforme atualização determinada, ou seja, correção pela TR e juros de 0,5% até 06/12/2017 e, após, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, de acordo com os termos do acórdão de ID 199706501.
Portanto, entendo que as planilhas apresentadas aos ID 211389033 a 211390484 estão de acordo com o julgado referenciado, motivo pelo qual, inexiste excesso de execução alegado pelo devedor.
Ante o exposto, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, homologo os cálculos apresentados pelas exequentes em sua petição de ID 211389007, no valor de R$ 874.225,84, quantia esta atualizada até 16/09/2024.
Preclusa a presente decisão sem que a parte executada comprove o pagamento da condenação, determino seja encaminhado ofício junto ao processo nº 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, para que seja retificado o valor da penhora no rosto dos autos, para que seja constrita a quantia de R$ 874.225,84, atualizada até 16/09/2024 e não a quantia de R$ 1.119.058,22.
Após, aguarde-se, pelo prazo de 90 dias, a transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer transferência, intime-se a parte exequente para se manifestar se persiste o interesse na penhora efetivada e para apresentar informações acerca da tramitação da ação em que ocorreu a penhora, a fim de demonstrar a utilidade da manutenção da constrição, no prazo de 5 dias, sob pena do silêncio acarretar a desconstituição da penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728616-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA, ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO, ANA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, ANELENA SOCCAL SEYFFARTH, DEBORA DE OLIVEIRA MATOS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DENISE MARIA SABARAENSE, DENISE SA BOTELHO, ELMARIA MENEZES DE ASSIS, ERENICE DA SILVA BRITO RAMOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão entre as partes em epígrafe.
Intimada, a executada não efetuou o devido pagamento, mas juntou aos autos sua impugnação ao ID 206111513 alegando excesso à execução, com o argumento de que os valores apresentados pelas credoras estariam em descompasso com os parâmetros para os cálculos estabelecido no acórdão turmário.
Aduz que o valor devido seria de R$ 429.666,78 e por consequência, com a alteração do valor da causa, fosse oficiado o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública para fins de retificação do valor penhorado.
A parte exequente, intimada, se manifestou ao 208738803.
Pois bem, para a análise detida da impugnação, em especial, quanto ao que determinou o eg.
TJDFT, no acórdão de ID 199706501 (...
Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença e condenar o sindicato réu, ora apelado, ao pagamento das quantias de titularidade dos autores, ora apelados, na participação do crédito inscrito no precatório objeto de discussão nos autos, que deverão ser objeto de ulterior liquidação por cálculos.
Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, desde o evento danoso (6/12/2017), na forma do enunciado de Súmula n. 54 do c.
STJ...), intimo as partes para materializarem a forma como encontraram o valor histórico de cada exequente (participação no crédito inscrito no precatório objeto da lide), já que será imprescindível a realização de liquidação por cálculos.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Outras decisões
-
26/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Outras decisões
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Outras decisões
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19/06/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:45
Outras decisões
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11/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:24
Outras decisões
-
16/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 21:11
Outras decisões
-
23/11/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:43
Outras decisões
-
10/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:57
Outras decisões
-
25/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 17/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:05
Indeferido o pedido de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA - CPF: *23.***.*40-91 (AUTOR)
-
01/09/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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