TJDFT - 0728718-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728718-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FORMULA GRAFICA E EDITORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de FORMULA GRAFICA E EDITORA SA.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 190671684).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 191275578).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado no BRB.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, não é possível a expedição de alvará em nome da ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BRB, tendo em vista que não consta procuração outorgada à referida entidade.
Assim, diga a parte exequente se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728718-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FORMULA GRAFICA E EDITORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda de ID 186738565. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 186738565, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2024 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 01:59
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 01:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2021 16:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 25/11/2021.
-
26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/10/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:26
Outras decisões
-
14/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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13/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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