TJDFT - 0728657-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:03
Outras decisões
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16/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:31
Outras decisões
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21/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:19
Outras decisões
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28/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728657-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA VICTOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 204983673.
MARIA APARECIDA COSTA VICTOR ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual pretende a suspensão dos descontos automáticos em sua conta corrente referentes a empréstimos bancários.
Em breve síntese, alega que é pensionista do Detran/DF, auferindo renda líquida de R$ 4.882,47.
Afirma que, após os descontos dos empréstimos automáticos em conta corrente, resta apenas R$ 21,13 para sua subsistência.
Relata que, em 09/08/2023, solicitou a interrupção dos descontos em sua conta corrente/salário das parcelas relativas aos empréstimos, com base nas Resoluções 3.695/2009 e 4.790/2020 do CMN, mas o banco réu se recusou a cancelar os débitos automáticos.
Por isso, em sede de tutela provisória, requer a determinação para que o réu se abstenha de realizar os descontos em sua conta corrente, bem como a devolução dos valores descontados desde a solicitação administrativa. É o relato necessário.
DECIDO.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização.
Uma vez não comprovado o cancelamento do débito, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Embora a autora tenha demonstrado a efetiva comunicação ao BRB, acerca da revogação da autorização para débitos na sua conta bancária, tal ato somente produzirá efeitos em relação aos contratos futuros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 2.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 3.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
A revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica, numa análise inicial, legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 5.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta corrente de titularidade da autora/agravada são, inicialmente, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 6.
Com base nos parâmetros do Decreto n. 11.150/22, a parte agravada não está com seu mínimo existencial comprometido, não havendo, desse modo, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelas mesmas razões, inaplicável a disciplina relativa ao saneamento do superendividamento.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos do agravante. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada, pactuada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1845132, 07015923220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A Cédula de Crédito Bancário de ID 176348404, foi emitida em 07/08/2020, anterior à edição da Lei Distrital 7239/23.
Ademais, embora a autora alegue que somente lhe resta em conta pouco mais de R$ 20,00, da análise dos extratos juntados nos IDs 171956360 e 171956364 verifica-se que tal valor não decorre meramente dos descontos questionados, sendo o saldo sobejante em sua conta após a realização de diversas transferências via pix.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171953442 Petição Inicial Petição Inicial 23091416081128600000157773638 171956349 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23091416081220000000157773644 171956350 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Maria Aparecida Declaração de Hipossuficiência 23091416081300300000157773645 171956356 04 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23091416081366100000157773651 171956359 05 - Comprovante residência Comprovante de Residência 23091416081431600000157773654 171956360 06 - Extrato JULHO - Maria Aparecida Documento de Comprovação 23091416081517800000157773655 171956364 07 - Extrato AGOSTO - Maria Aparecida Documento de Comprovação 23091416081597500000157773659 171956366 08 - Contracheque Maria Aparecida mês 06 Documento de Comprovação 23091416081713400000157773661 171956367 09 - Contracheque Maria Aparecida mês 07 Documento de Comprovação 23091416081826400000157773662 171956369 10 - IRPF-2023-2022-recibo Documento de Comprovação 23091416081938100000157773664 171956370 11 - IRPF-2023-2022-declaração Documento de Comprovação 23091416082144100000157773665 172033912 Decisão Decisão 23091519263930500000157843349 172033912 Decisão Decisão 23091519263930500000157843349 172366913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903054734600000158139654 173611466 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092817520899800000159246241 173611473 02 - Procuração - Maria Aparecida Procuração/Substabelecimento 23092817520969300000159246248 173611474 03 - Declaração de hipossuficiência - Maria Aparecida Declaração de Hipossuficiência 23092817521016100000159246249 173611475 04 - Pedido administrativo cancelamento Documento de Comprovação 23092817521067200000159246250 173611476 05 - Mensagem trocada com gerente Documento de Comprovação 23092817521136200000159246251 173611477 06 - Extrato - Maio 2023 Documento de Comprovação 23092817521178200000159246252 173611478 07 - Extrato - Junho 2023 Documento de Comprovação 23092817521213800000159246253 173611479 08 - Extrato - Julho 2023 Documento de Comprovação 23092817521260100000159246254 173611480 09 - Extrato - Agosto 2023 Documento de Comprovação 23092817521299500000159246255 173611481 10 - Extrato - Setembro 2023 Documento de Comprovação 23092817521339100000159246256 174478475 Decisão Decisão 23100617181957900000160028640 174478475 Decisão Decisão 23100617181957900000160028640 174787305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101010590186400000160284699 175381750 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23101715305800000000160812385 175381751 0743812-79.2023.8.07.0000-1697567425174-43548-decisao Documento de Comprovação 23101715305800000000160814536 175601470 Decisão Decisão 23101900075071000000160932772 175601470 Decisão Decisão 23101900075071000000160932772 175882396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102102404993400000161256087 176348403 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102600511419200000161668237 176348404 Contratos Maria Aparecida Contrato 23102600511660300000161668238 176580121 Decisão Decisão 23102716103116500000161861450 176580121 Decisão Decisão 23102716103116500000161861450 176818070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103071313900000162084161 179709347 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112723593497400000164659139 179709348 Petição Petição 23112800020993900000164659140 179813635 Sentença Sentença 23112923134389000000164757647 179813635 Sentença Sentença 23112923134389000000164757647 180169222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120103045574000000165064113 180272576 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121323284616900000165154920 180272581 PROCESSO_ 0728657-27.2023.8.07.0003 - SENTENÇA Sentença 23121323284705100000165154923 181876995 Apelação Apelação 23121400172750900000166620758 181876996 05 - Mensagem trocada com gerente Documento de Comprovação 23121400172828400000166620759 181876997 Decisão AGI - Justiça Gratuita Documento de Comprovação 23121400173076600000166620760 181876998 Declaração de Hipossuficiência - Maria Aparecida (2) Declaração de Hipossuficiência 23121400173161500000166620761 181876999 Sentença Documento de Comprovação 23121400173309000000166620762 182195949 Decisão Decisão 23121523174642800000166895895 182195949 Decisão Decisão 23121523174642800000166895895 184560162 Certidão Certidão 24012612411923500000168996158 184843435 Mandado Mandado 24012618113469100000169247953 186434836 Contrarrazões Contrarrazões 24020923573982200000170653700 186434837 PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO - Banco-BRB 15-06-2023 GERAL - agosto 2023 - FRANCISCO FILIPE RAMALHO D Procuração/Substabelecimento 24020923574023300000170653701 186707712 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021605532000000000170901694 186717924 Certidão Certidão 24021609390729000000170910849 186717926 Certidão Certidão 24021609394080400000170910851 198503132 Certidão Certidão 24021913460700000000181366560 198503133 0743812-79.2023.8.07.0000-1708360986625-43548-processo Documento de Comprovação 24021913460700000000181366561 198503134 Certidão Certidão 24022008344300000000181366562 198503135 Certidão Certidão 24022012565600000000181366563 198503136 Certidão Certidão 24022013032600000000181366564 198503137 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032117184200000000181366565 198503138 Certidão Certidão 24040202163600000000181366566 198503139 Certidão Certidão 24040202165100000000181366567 198503140 Certidão de julgamento Certidão 24042418513500000000181366568 198503141 Acórdão Acórdão 24042615260600000000181366569 198503142 Ementa Ementa 24042615260600000000181366570 198503143 Relatório Relatório 24042615260600000000181366571 198503144 Voto do Magistrado Voto 24042615260600000000181366572 198505545 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24043002210800000000181366573 198505547 Certidão Certidão 24050702153100000000181366575 198505548 Certidão Certidão 24052914152100000000181366576 198505549 Certidão Certidão 24052914155000000000181366577 201959277 Despacho Despacho 24062618300909800000184490137 201959277 Despacho Despacho 24062618300909800000184490137 202254358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803575542400000184750594 204983673 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072223402591000000187175396 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/08/2024 01:30
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728657-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA VICTOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
O acórdão de ID 198503141 cassou a sentença de ID 179813635, proferida nos termos do artigo 485, I do CPC, sob o principal argumento da desnecessidade de apresentação do contrato questionado para o recebimento da petição inicial.
Sendo assim, para fins de melhor organização processual, intime-se a parte autora para informar se pretende prosseguir com a demanda de acordo com a inicial apresentada no ID 179709347.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de nova petição inicial consolidada, em substituição à de ID 179709347.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:17
Outras decisões
-
14/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 00:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:13
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 00:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA COSTA VICTOR - CPF: *55.***.*60-11 (AUTOR).
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 08:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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