TJDFT - 0728680-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:46
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728680-07.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES DE MIRANDA BRITO REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda ID 237242430.
Postergo o recolhimento das custas, consoante § 3º do art. 82 do CPC, Lei 15.109/25.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VINICIUS RODRIGUES DE MIRANDA BRITO e MARLUA BARROS COSSIC em face de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 221808216, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 221808252. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.237242430.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.483,77.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:53:06.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139148857 Petição Inicial Petição Inicial 22100622035777700000128561897 139148858 RENATA ROGÉRIO PABLO - Protoc Petição 22100622035789800000128561898 139148859 HABILITAÇÃO Documento de Identificação 22100622035812000000128561899 139148860 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22100622035830100000128561900 139148861 HIPO Declaração de Hipossuficiência 22100622035850200000128561901 139148862 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 22100622035867200000128561902 139148863 CARTÃO CNPJ_QSA Documento de Comprovação 22100622035883600000128561903 139148864 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 22100622035900100000128561904 139148865 AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22100622035917600000128561905 139148866 CONVERSA WHATSAPP PABLO Documento de Comprovação 22100622035936600000128561906 139148867 WhatsApp Audio 2022-08-19 at 17.32.29 Documento de Comprovação 22100622035955300000128561907 139148868 Proposta de compra Imóvel QNN 10 Conjunto C Casa 21 Ceilandia-1 Documento de Comprovação 22100622035973300000128561908 139148869 Cert de regularidade CRECI PJ Documento de Comprovação 22100622035993900000128561909 139148870 Certi de regularidade CRECI PF Documento de Comprovação 22100622040012300000128561910 139680052 Petição Petição 22101315201968700000129039989 139680054 VINICIUS-RODRIGUES-DE-MIRANDA-BRITO-DECLARA-O(1) Documento de Comprovação 22101315201988300000129039991 143613497 Decisão Decisão 22112816561846900000132568208 143613497 Decisão Decisão 22112816561846900000132568208 143613497 Decisão Decisão 22112816561846900000132568208 144091197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120101382631100000132995588 145816786 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22122105040900000000134535677 147234503 Despacho Despacho 23012522030612300000135793503 147234539 Infrutífero Consulta RENAJUD 23012522030659600000135794138 147234540 Ordem de Pesquisa de Endereço Consulta BACENJUD 23012522030677500000135794139 147646096 0728680-07.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23012522030693500000136165145 148228778 Mandado Mandado 23020113485559700000136685767 148751917 Petição Petição 23021511063601700000137153058 148751918 62023020621862091 Documento de Comprovação 23021511063619000000137153059 149706484 620230215749149379 Documento de Comprovação 23021511063633800000138008122 149706488 CNPJ MIRANDA Documento de Comprovação 23021511063649400000138008126 149706490 QSA MIRANDA Documento de Comprovação 23021511063662500000138008128 150123165 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23021802570300000000138375605 150964095 Certidão Certidão 23030118110751200000139122157 150964095 Mandado Mandado 23030118110751200000139122157 154466039 Diligência Diligência 23040217385477600000142257920 154466040 Anexo Anexo 23040217385523600000142257921 156431854 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042416160151800000144008675 157087658 Contestação Contestação 23042821403574100000144590435 157087659 Doc. 1 - Procuração e documentos Procuração/Substabelecimento 23042821403603800000144591886 157087660 Doc. 2 - Avaliação de risco Documento de Comprovação 23042821403659800000144591887 157087662 Doc. 3 - Laudo de Avaliação do Imóvel Documento de Comprovação 23042821403693600000144591889 157327963 Certidão Certidão 23050309562012500000144808477 157327963 Certidão Certidão 23050309562012500000144808477 157754168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050600195663100000145185759 160012955 Réplica Réplica 23052523380922700000147191522 160012956 CONVERSAS PABLO - ROGÉRIO Documento de Comprovação 23052523380948800000147191523 160012957 PRINTS 2 Documento de Comprovação 23052523380969300000147191524 160012959 VÍDEO PABLO - ARMA Vídeo 23052523380988000000147191525 160012960 ÁUDIO CHEQUE CLONADO 2 Documento de Comprovação 23052523381139000000147191526 160012961 ÁUDIO SOBRE CHEQUE CLONADO - ARMA Documento de Comprovação 23052523381156900000147191527 160012970 PEDIDO ABERTURA DE CONTA NO BRB Documento de Comprovação 23052523381179100000147191535 160012969 PROMESSA DE PAGAMENTO COM MERCADORIAS Documento de Comprovação 23052523381195600000147191534 160012968 PROMESSA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23052523381211500000147191533 160012967 PROMESSA ED GARANTIA Documento de Comprovação 23052523381229200000147191532 160012966 ÁUDIO SOBRE O VALOR 3 Documento de Comprovação 23052523381248200000147191531 160012965 ÁUDIO SOBRE O VALOR O FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23052523381265200000147191530 160012964 ÁUDIO SOBRE O VALOR 2 Documento de Comprovação 23052523381285200000147191529 160012963 SOBRE INFLUÊNCIA Documento de Comprovação 23052523381300500000147191528 160273560 Certidão Certidão 23052915405528500000147426046 160273560 Certidão Certidão 23052915405528500000147426046 160516197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100305385600000147641488 161548268 Petição Petição 23060916524869900000148556434 162758580 Decisão Decisão 23062115502712700000149628661 162758580 Decisão Decisão 23062115502712700000149628661 162978952 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300353299300000149823438 164037992 Certidão Certidão 23070315185815700000150762773 164276934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500325676200000150971334 171656495 Ata Ata 23091214342610900000157505660 171656495 Ata Ata 23091214342610900000157505660 183159440 Sentença Sentença 24010822582396400000166282727 183159440 Sentença Sentença 24010822582396400000166282727 184600658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502260531100000169031749 186677364 Apelação Apelação 24021520221861000000170872171 187115528 Certidão Certidão 24022013044068600000171266143 187115528 Certidão Certidão 24022013044068600000171266143 187120019 Substabelecimento Substabelecimento 24022013273739500000171267278 187134571 Petição Petição 24022014231885800000171282297 187385369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202410869300000171500410 187526496 Petição Petição 24022219174483500000171621380 189697132 Petição Petição 24031216485481500000173549727 190495828 Certidão Certidão 24031915392001600000174256162 221808210 Certidão Certidão 24032015410900000000202045504 221808211 Certidão Certidão 24032016033700000000202045505 221808212 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041912592000000000202045506 221808213 Certidão Certidão 24042119191200000000202045507 221808214 Certidão Certidão 24043002164500000000202045508 221808215 Certidão de julgamento Certidão 24051015011400000000202045509 221808216 Acórdão Acórdão 24052012141700000000202045510 221808217 Relatório Relatório 24052012141700000000202045511 221808218 Ementa Ementa 24052012141700000000202045512 221808219 Voto do Magistrado Voto 24052012141700000000202045513 221808220 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24052402184200000000202045514 221808221 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060421550700000000202045515 221808222 Certidão Certidão 24060510480600000000202045516 221808223 Certidão Certidão 24060510490900000000202045517 221808224 Despacho Despacho 24060613433800000000202045518 221808225 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24061402161700000000202045519 221808226 Contrarrazões Contrarrazões 24061823125400000000202045520 221808227 Certidão Certidão 24061908542200000000202045521 221808228 Certidão Certidão 24061908545700000000202045522 221808229 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070216525700000000202045523 221808230 Certidão Certidão 24071118342900000000202045524 221808231 Certidão Certidão 24071302152200000000202045525 221808232 Certidão de julgamento Certidão 24072515573400000000202045526 221808233 Acórdão Acórdão 24072617021500000000202045527 221808234 Ementa Ementa 24072617021500000000202045528 221808235 Voto do Magistrado Voto 24072617021500000000202045529 221808236 Relatório Relatório 24072617021500000000202045530 221808237 Certidão Certidão 24073013342800000000202045531 221808238 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102191100000000202045532 221808239 Recurso Especial Recurso Especial 24082216495600000000202045533 221808240 Custas - Recurso Especial - Miranda x Vinicius.
Comprovante 24082216495600000000202045534 221808241 Comprovante de pag.
Comprovante 24082216495600000000202045535 221808242 Certidão Certidão 24082315491900000000202045586 221808243 Certidão Certidão 24082315513900000000202045587 221808244 autuação Certidão 24082317243700000000202045588 221808245 autuação Certidão 24082317251700000000202045589 221808246 Certidão Certidão 24082317254400000000202045590 221808247 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702204100000000202045591 221808248 Certidão Certidão 24091907553700000000202045592 221808249 Certidão Certidão 24091907555500000000202045593 221808250 Decisão Decisão 24091915160700000000202045594 221808251 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24092402182100000000202045595 221808252 Certidão Certidão 24122616362300000000202045596 222024120 Certidão Certidão 25010615050764000000202247391 222024120 Certidão Certidão 25010615050764000000202247391 223526126 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012402375533400000203538066 224280702 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25013020250347100000204206585 224280704 0728680-07.2022.8.07.0003-1738279372843-71381-certidao TRÂNSITO Documento de Comprovação 25013020250563100000204208737 224280705 0728680-07.2022.8.07.0003-1738279340884-71381 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 25013020250702100000204208738 227545347 Decisão Decisão 25022809550369800000207102952 227545347 Decisão Decisão 25022809550369800000207102952 228101000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702304280400000207602591 229709666 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031923530611700000209029974 229709668 VINICIUS - EMENDA - INICIAL INTEGRA Emenda à Inicial 25031923530802300000209029976 229865091 Petição Petição 25032021305155600000209163678 229865092 Termo de Revogação - Pablo Comprovante 25032021305237200000209163679 234000923 Decisão Decisão 25042918221900600000212835653 234000923 Decisão Decisão 25042918221900600000212835653 234408815 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050202561045300000213186206 235862361 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051511413060600000214486036 236169252 Substabelecimento Substabelecimento 25051719333531000000214756033 237242430 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052623162945300000215712103 -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:49
Outras decisões
-
14/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Outras decisões
-
27/04/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:50
Outras decisões
-
15/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE MIRANDA BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728607-17.2017.8.07.0001
Maria Vitoria da Silva Nascimento
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Flavio de Freitas Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 16:00
Processo nº 0728449-72.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Renatha Lucia de Melo
Advogado: Anna Victoria Martins de Araujo Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:09
Processo nº 0728718-59.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Formula Grafica e Editora SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 18:13
Processo nº 0728392-36.2020.8.07.0001
Joao Alberto Wanderley
Edmar Profiro Ferreira
Advogado: Lucas de Souza Oliveira do Espirito Sant...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 16:11
Processo nº 0728506-38.2021.8.07.0001
Nathalia Mendes Valentini
Glauber Alexandre de Oliveira Martini
Advogado: Fabricio Coutinho Petra de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:40