TJDFT - 0728042-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON ADAO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS GOMES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS PROCEDENTES.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal na reedição, pelo Recorrente, de argumentos anteriormente deduzidos em outras peças dos autos, se esses refutam os fundamentos declinados na sentença como razões de decidir. 2.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos, que não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 3.
A despeito da contratação de empréstimo com a falsa informação de que seria para saldar empréstimo anteriormente firmado, o Autor/Apelado teve ciência de todos os termos do contrato de cessão de crédito, recebeu a minuta do contrato, aquiesceu com a contratação de novo empréstimo e com o depósito de valores na conta dele pela cessionária, tendo contribuído, portanto, para o infortúnio que alega ter sofrido. 4.
Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (APELANTE) e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 08:33
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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