TJDFT - 0727419-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727419-13.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ELVIS XIMENES CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56210360, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores.
O STJ não conheceu do recurso (ID 62877043).
O STF devolveu os autos à origem considerando que o assunto versado no apelo extraordinário corresponde ao RE 603.616 (Tema 280), do ementário da repercussão geral (ID 62877044).
A ementa do paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator GILMAR MENDES, DJe 10/5/2016).
No mesmo sentido o acórdão recorrido concluiu que (ID 52338557): (...) O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio fica mitigado em algumas situações – flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial – elencadas pela própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI.
A matéria em destaque – inviolabilidade domiciliar – foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que, por seu Plenário, com repercussão geral, decidiu que a violação a tal direito fundamental se dá quando o ingresso se mostra arbitrário, isto é, sem qualquer justificativa prévia (“justa causa”), dentre aquelas elencadas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (...) no caso dos autos, os policiais estavam amparados por fundadas suspeitas sobre a ocorrência de tráfico de drogas em Ceilândia, tendo recebido informações sobre o local e as características do traficante.
Em diligência, os policiais se dividiram e lograram êxito em localizar um tablete grande de maconha próximo a um veículo que estava na frente da igreja.
A outra equipe policial percebeu o momento em que o réu Elvis acelerou seu veículo Honda/Civic e tentou deixar a própria residência.
Em razão das suspeitas, os policiais conversaram com a esposa de Elvis, que franqueou a entrada, tendo sido localizada dentro da residência, quase vinte quilos de maconha, além de cocaína, faca, dinheiro em espécie e uma balança de precisão.
Nestes termos, verifica-se que tais elementos - quais sejam, informações sobre o traficante, diligência policial e apreensão de grande quantidade de droga na residência do apelante –, sobretudo quando analisados em conjunto, caracterizaram a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito na residência de Elvis, autorizando a entrada dos agentes públicos, com esteio no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. (...) É preciso ressaltar, a propósito, que, mesmo após o julgamento paradigmático do HC 598.051-SP, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, conforme o caso concreto, pela validade da atuação policial em crimes de tráfico de drogas, quando existirem fundadas razões para a entrada no domicílio do réu, mesmo sem mandado judicial. (...) Desse modo, conclui-se que, existentes circunstâncias prévias a lastrear o ingresso dos policiais na residência, a apreensão da droga e dos bens ali existentes são lícitas, consoante os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dos trechos transcritos, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
16/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Negado seguimento ao recurso
-
15/08/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:22
Processo Reativado
-
07/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/05/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727419-13.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ELVIS XIMENES CUNHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ELVIS XIMENES CUNHA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 279 da Súmula do STF.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2024 09:05
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
26/01/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/11/2023 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:33
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 06:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:27
Mantida a prisão preventiva
-
12/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0727737-14.2023.8.07.0016
Jane Rafaela da Costa Lara
Ludymilla Alves Silva
Advogado: Wilson da Silva Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:42